Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira nº 11 - Março 2026

Índice

  1. O Congresso trama o fim da Conitec - por Reinaldo Guimarães

O Congresso trama o fim da Conitec

Por Reinaldo Guimarães


Setor privado avança mais uma vez sobre as atribuições do Estado: projeto de lei sugere que a incorporação de medicamentos e tecnologias fique sob a tutela da saúde suplementar, retirando poder do Ministério da Saúde. Como entender essa investida? Quais os perigos?

O deputado federal Dr. Luizinho, do partido chamado ‘Progressistas’ do Rio de Janeiro apresentou um PL (4741/2024) que modifica radicalmente o processo de incorporação de tecnologias no SUS, extinguindo a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) e criando uma nova ANS (Agência nacional de Saúde Suplementar) sob o nome de “Agência Nacional de Saúde Suplementar e Tecnologia em Saúde”. Em seu artigo 1º, essa ‘neoANS’, além das suas funções específicas junto às empresas de saúde, passa a “incorporar, excluir ou alterar tecnologias em saúde, no Sistema Único de Saúde (SUS) e no sistema suplementar de saúde, além de propor, revisar e monitorar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas”.

Os dois argumentos centrais da proposta são aumentar a ‘celeridade’ dos processos de incorporação e aumentar a ‘segurança jurídica’ das decisões. Argumentos sempre presentes quando a iniciativa privada olha para as políticas públicas, não apenas no campo da saúde. Neste caso da saúde suplementar, aliás, celeridade e segurança jurídica não são exatamente o que os que utilizam seus serviços pensam sobre ela. As reclamações por demora nas autorizações e judicializações crescentes confirmam o que afirmo.

Ainda na justificação do PL, lê-se: “Atualmente, a Conitec desempenha papel central na avaliação e incorporação de tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde” … “A proposta de integrar essas competências [da Conitec] à ANS permite adaptar as diretrizes técnicas da Conitec às especificidades da saúde suplementar” … “A inclusão dessas atribuições à ANS proporciona maior segurança jurídica ao setor, ao assegurar … decisões técnicas … já consagradas no processo decisório da Conitec”.

E a justificação do PL vai além: “essa integração promove a agilidade administrativa, pois elimina duplicidade de esforços e centraliza a análise de tecnologias e protocolos em um único órgão voltado às demandas do setor suplementar e, agora, também à incorporação de novas tecnologias nos vários âmbitos da atenção à saúde” … “Por fim, a reorganização proposta reforça a eficiência regulatória, uma vez que adapta o processo administrativo já consolidado pela Conitec às necessidades específicas da saúde suplementar, mas unificando a análise em um só órgão”. “Por fim” … ”Isso contribuirá para a sustentabilidade do sistema, ao assegurar que as tecnologias adotadas sejam” … ”alinhadas às necessidades da população usuária de planos privados”.

O resto do PL não tem qualquer substância. Sua essência é essa que expus acima e o que propõe é pegar carona no trabalho de 15 anos da Conitec colocando a ANS para dentro dela. Naturalmente, ao ser regulamentada mediante um decreto, a tal neoANS definirá sua composição, onde eu tenho absoluta convicção de que aumentará em muito a presença da indústria e de representantes de seguradoras e prestadoras de serviços privados na análise, significando em última instância o aumento do conflito de interesses no processo de incorporação.

Ora, se a atual ANS não possui um órgão próprio que avalie as tecnologias que devem cobrir, que crie este órgão. Se não querem ou não podem criar, simplesmente que abracem as recomendações da Conitec. Mas não estuprem o órgão do SUS. A aprovação deste PL e sua sanção será uma derrota maiúscula do nosso já tão machucado SUS.

É preciso que o Ministério da Saúde resista a esse ataque. Em sua origem, na Constituição de 1988, o componente privado da assistência à saúde foi proposto como complementar ao componente público (art. 199), que deveria ‘regulamentar, fiscalizar e controlar’ o complemento privado (art. 197). O que este PL propõe com a criação dessa neoANS é uma invasão de competências exclusivas do SUS. Além do processo de incorporação de tecnologias, que hoje está sob a responsabilidade executiva do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS), propõe ainda elaborar e propor a atualização periódica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), hoje sob responsabilidade do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF). Esses dois departamentos fazem parte da estrutura da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (SCTIE). No meu ponto de vista, uma promiscuidade inadmissível.

É necessário sempre e mais uma vez lembrar que os fundamentos conceituais do SUS e da saúde suplementar são distintos em sua totalidade. Aquele responde ao conceito de saúde como direito e possui abrangência universal no país. Este último responde ao conceito de saúde como negócio, com abrangência limitada aos que pagam por ele, com a obrigação de gerar lucro aos proprietários de suas empresas. É inteiramente inconveniente e também inconstitucional o casamento proposto por este PL.


Reinaldo Guimarães, É médico sanitarista, pesquisador do Núcleo de Bioética e Ética Aplicada da UFRJ e vice-presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).


Publicado em outraspalavras.net




OUTRAS DOMINGUEIRAS