Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 12 - Abril 2021

SUS: POLÍTICAS ESTRUTURAIS E POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS

Por Lenir Santos


O Sistema Único de Saúde (SUS) foi instituído pelo artigo 198 da Constituição para garantir o direito à saúde (artigo 196), sendo, portanto, de base constitucional, com a sua lei-quadro, a Lei n° 8.080, de 1990, dispondo sobre sua organização e funcionamento.

O direito à saúde se fundamenta basicamente em três princípios constitucionais: universalidade do acesso; igualdade de atendimento; e segurança sanitária, e as diretrizes organizativas do SUS, também de base constitucional, são a descentralização, com direção única em cada esfera de governo; o atendimento integral, com priorização das atividades preventivas; e a participação da comunidade.

O SUS se configura como uma estrutura jurídico-administrativa pública, destinada a dar executoriedade ao direito à saúde expresso em políticas públicas de proteção, promoção e recuperação da saúde. Esse conjunto de ações e serviços visam evitar agravos e enfermidades; criar uma consciência sanitária social e curar ou minorar enfermidades.

Importante pois que leis disponham sobre a arquitetura do SUS em acordo ao seu alicerce constitucional, como é exemplo as que deveriam estabelecer regras sobre a integração de serviços dos entes federativos em redes de atenção; região de saúde; hierarquização assistencial. A Lei n° 8.080 organiza o SUS e o seu funcionamento, mas lacunas existem, como a disciplina da região de saúde; do planejamento de longo prazo, do plano decenal de saúde.

Ao lado das leis de estrutura organizativa, importante que leis definam a principais políticas de saúde, como ocorre com a saúde mental, o transplante, o sangue, a vigilância sanitária que tem leis próprias, de diretrizes para as ações governamentais, como a lista única do transplante, a desospitalização das pessoas com transtornos psíquicos, os hemoderivados e suas regras de comercialização. Contudo, sente-se a ausência de outras leis que balizem as políticas de governo, como é o caso da atenção primária em saúde, a assistência farmacêutica, o que evitaria atritos entre política de Estado e política de governo. Assim, as leis dispondo sobre as principais políticas estruturais do SUS, atuariam como balizas para os projetos, programas, objetivos e metas governamentais (políticas de governo). Cada governo eleito democraticamente deve implementar seu programa de governo (base de sua eleição), respeitadas sempre as definições constitucionais do SUS e as consequentes leis que as ordenam, que somente devem ser alteradas para o seu aperfeiçoamento e a atualização às realidades sociais.

A atenção primária, a saúde digital, a assistência farmacêutica, a região de saúde, as responsabilidades sanitárias, dentre outras, deveriam contar com diretrizes gerais de âmbito nacional para maior segurança de que a ação governamental de cada governante não desbordará das regras estruturais do SUS.

Isso impediria políticas que afetem o alicerce do SUS, garantindo-se, obviamente, ao dirigente público, medidas de aperfeiçoamento, melhoria, inovação dos serviços. Para preservar a essência regulatória, protetiva e assistencial do SUS é preciso respeitar as suas estruturas constitucionais e legais, guias da ação governamental em seus projetos e programas.

Não é admissível que o dirigente da saúde viole paradigmas sanitários, como exemplo, o da medicina baseada em evidência, conforme Lei n° 12.401, de 2011, que veta a adoção ou recomendação de medicamentos e tratamentos sem evidência cientifica certificada previamente pela Anvisa; o uso off label sem autorização da Anvisa; a exposição de pessoas a riscos e mortes evitáveis e muitas outras ações sanitárias. A violação à lei pode e deve ser objeto de ação judicial para correção do ordenamento jurídico.

Para a consolidação do SUS, o seu amadurecimento, é preciso completar o seu arcabouço jurídico estrutural, com a edição de algumas leis que fixem para os governantes suas possibilidades e limites.


Lenir Santos, advogada, doutora em Saúde Pública pela Unicamp, professora colaboradora do Departamento Saúde Coletiva Unicamp e presidente do Instituto de Direito Sanitário – IDISA.




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