Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

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ISSN 2525-8583



Domingueira nº 15 - Junho 2025

Índice

  1. Evidências científicas na saúde suplementar - por Clenio Jair Schulze

Evidências científicas na saúde suplementar

Por Clenio Jair Schulze


É necessário ampliar o debate sobre evidências científicas na área da saúde.

Na saúde pública o Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 que somente é possível condenar os entes públicos do SUS a fornecer medicamentos não incorporados mediante a comprovação do alto nível de evidência científica, mediante indicação de “ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise.”[1]

Questão importante é saber se tal posição também pode ser adotada na saúde suplementar.

Para auxiliar na resposta, algumas hipóteses merecem reflexão:

1) não é possível separar evidência científica na saúde em razão do setor (público ou suplementar), ou seja, a evidência científica é una e indivisível;

2) o regime jurídico de incorporação de novas tecnologias possui regras idênticas na saúde pública (Lei 8080, artigo 19-Q) e na saúde suplementar Lei 9.656/98, artigo 10-D, §3º, incisos I e II);

3) o artigo 10-D, §3º, inciso I, da Lei 9.656/98 estabelece que a atualização do Rol da ANS deve observar as “melhores evidências científicas” (destacado);

4) o artigo 10, inciso I, da Lei 9.656/98 estabelece que “tratamento clínico ou cirúrgico experimental” pode ser recusado pelos planos de saúde;

5) o princípio da isonomia orienta que as pessoas devem ser tratadas da melhor forma possível, independentemente de ser saúde pública ou saúde suplementar;

Como se observa, parece que não é possível fazer distinções sobre evidências científicas entre a saúde pública e a saúde suplementar, razão pela qual o alto nível deve ser buscado sempre que houver discussão judicial sobre cobertura de tratamentos não incorporados no rol da ANS.


[1] SCHULZE, Clenio Jair. Súmulas vinculantes na judicialização da saúde. 21 Out. 2024. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumulas-vinculantes-na-judicializacao-da-saude. Acesso em: 16 Abr. 2025.


Dr. Clenio Jair Schulze, Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós Graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália. Professor da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC. Juiz federal. Autor dos livros “Judicialização da Saúde no Século XXI” (2018) e “Direito à Saúde" (2019, 2ed.).




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