Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira nº 18 - Maio 2024

Índice

  1. TEA judicial: breve manual à magistratura - por Dr. Clenio Jair Schulze

TEA judicial: breve manual à magistratura

Por Dr. Clenio Jair Schulze


Há inegável aumento dos diagnósticos e da judicialização de terapias para pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA.

Assim, o Poder Judiciário tornou-se um gestor paralelo das políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e da saúde suplementar.

Neste caso, é necessário ao Judiciário avaliar os seguintes pontos:

1 - Importância de iniciar o tratamento na clínica oferecida pelo SUS ou pela operadora de plano de saúde, salvo situações excepcionais;

2 – A clínica (própria ou conveniada) disponibilizada para o tratamento possui a estruturado mínima adequada?

3 – Os profissionais da clínica possuem a qualificação mínima necessária para o tratamento?

4 – Houve prévia procura da clínica do SUS ou da operadora (própria ou credenciada)?

5 – É plausível o motivo da rejeição da clínica indicada pelo SUS ou pelo plano de saúde?

6 – Necessidade de observar o contexto social, as experiências de vida e a realidade de cada criança;

7 – Excesso de horas semanais de exposição a terapias pode indicar insucesso do tratamento, stress ou fraude;

8 – Cuidado com novidades terapêuticas, pois o processo judicial não é ambiente para testar procedimentos experimentais;

9 – Evitar a sacralização dos métodos (que podem não ser adequados);

10 – Acompanhar a evolução do tratamento (monitoramento, com relatórios periódicos);

11 – Visitas (ou inspeção) às clínicas de tratamento – para verificar se entregam aquilo que prometem;

12 – Exigência de acompanhamento educacional adequado (sob pena de prejudicar a atuação do SUS ou da operadora de plano de saúde);

13 – Exigir terapias com evidência científica reconhecida;

14 – Acompanhamento da atuação dos pais ou responsáveis – núcleo familiar (que deve se empenhar no auxílio à pessoa com TEA e não deixar o cuidado exclusivamente ao SUS ou à operadora);

15 – Controle e atenção à judicialização abusiva ou predatória;

Como se observa, não é fácil analisar, julgar e acompanhar os processos judiciais cujo objeto é o TEA.

Desta forma, cabe ao Judiciário adotar critérios adequados para tutelar as pessoas com TEA, sem omissões e excessos. Além disso, é imperioso observar o regime jurídico e preservar a sustentabilidade inerente ao SUS e à saúde suplementar.


Publicado em Empório do Direito


Clenio Jair Schulze é Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós Graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália. Professor da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC. Juiz federal. Autor dos livros “Judicialização da Saúde no Século XXI” (2018) e “Direito à Saúde" (2019, 2ed.).




OUTRAS DOMINGUEIRAS