Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
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Conselho Editorial
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Nelson Rodrigues dos Santos
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Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira nº 31 - Outubro 2025

Índice

  1. A nova tríade judicial sanitária - por Clenio Jair Schulze

A nova tríade judicial sanitária

Por Clenio Jair Schulze


A judicialização da saúde passou por significativas alterações em razão do conteúdo dos julgamentos dos Temas 1234 e 6 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265.

Nos aludidos casos o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos objetivos para a concessão de tecnologias em saúde não incorporadas no SUS ou no Rol da ANS.

Na saúde pública, a questão ficou assim delineada:

  1. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
    (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;[1]

Da mesma forma, quando o processo judicial envolver produtos e serviços não previstos no Rol da ANS (saúde suplementar), o STF determinou que o Judiciário deve, entre outros requisitos, “analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo”2 [grifado].

Como se observa, após as aludidas decisões, a judicialização da saúde envolve, necessariamente:

1º o ato administrativo (do SUS ou da ANS);
2º o caso concreto (clínico) e
3º a legislação vigente.

Trata-se, assim, de uma nova tríade judicial sanitária, pois a omissão destes três itens ensejará a nulidade da decisão judicial.

Portanto, a mudança foi muito impactante. Anteriormente bastava analisar a prescrição do médico assistente. Com o novo cenário é também necessário abordar o contexto do macroprocesso, com ênfase na legislação, no ato administrativo e na política do SUS ou da saúde suplementar.


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566.471 (Tema 6). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566.471_tema6_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 29 Set. 2025.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7265. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968. Acesso em: 29 Set. 2025.


Clenio Jair Schulze, é Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós Graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália. Professor da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC. Juiz federal. Autor dos livros “Judicialização da Saúde no Século XXI” (2018) e “Direito à Saúde" (2019, 2ed.).


Publicado em www.temasdedireitoesaude.com




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