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O VETO DE SERRA À PRÓPRIA MALDADE (SUA OU DE SUA GENTE?!!!): VENDA DE 25% DOS SERVIÇOS DO SUS AO PRIVADO

1. INTRODUÇÃO


Não se pode perder o momento e comentar o veto de Serra ao Projeto de venda de 25% dos serviços do SUS ao setor privado. Está tudo tão fresquinho! Dispensa que depois seja preciso refrescar a memória.
O texto integral da nova lei e da justificativa de veto do Serra, se encontra em anexo ao final.

Já mostramos, em quadro divulgado anteriormente, que mesmo tendo caído a venda de 25% ao privado, permaneceu impávido e de pé uma das maldades do Serra: a possibilidade de que os hospitais existentes, os serviços de alta complexidade do SUS, possam ser repassados à administração de Organizações Sociais.

O que Serra vetou foi uma segunda maldade de maior gravidade ainda. Serra vetou (será transformado em herói anti privatização?) a possibilidade de venda de 25% dos leitos e serviços para pacientes privados e de planos e seguros. Infelizmente, a justificativa dos vetos não foi convincente e trouxe indagações sem respostas. É o que pretendo comentar abaixo.

2. O VETO DO GOVERNADOR SERRA À MALDADE SUA OU DOS SEUS

 

TEXTO SUBSTITUTIVO DA EMENDA QUE FOI VETADO

“Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: IV – o inciso IV e parágrafo único do artigo 8º (VERSÃO DA LEI QUE IRIA SAIR E PERMANECEU)

PASSARIA A VIGORAR ASSIM:

IV – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao servidor Público Estadual – IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde, exceto quando:

a) a unidade de saúde for única detentora de mais de 50%(cinqüenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção;

b) a unidade de saúde prestar serviços de saúde especializados e de alta complexidade.

§ 1º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, a unidade poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares e/ou usuários de planos de saúde privados em quantitativo de, no máximo, 25%(vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total.”

JUSTIFICATIVA DO VETO DE SERRA:

“Vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o inciso IV do artigo 2° da proposição, que altera a redação do inciso IV do artigo 8° da Lei complementar n° 846, de 4 de junho de 1998, pelas razões que passo a expor. A primeira parte do dispositivo, composta pelas alíneas “a” e “b”, faculta o atendimento de particulares ou beneficiários de planos de saúde se a organização social prestar mais de 50% (cinquenta por cento) dos serviços na sua região ou se os seus serviços forem especializados e de alta complexidade. A segunda, constituída pelo § 1°, limita a oferta de serviços a particulares e/ou usuários de planos de saúde ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade operacional.

Quanto às regras prescritas nas alíneas “a” e “b”, configuram típico ato de gestão e, como tal, não podem subsistir. Tenho sustentado no exame de propostas legislativas pertinentes à prestação dos serviços de saúde, que o estabelecimento das atribuições e bem assim das condições de funcionamento de entidades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS cabe ao gestor do sistema, à luz dos princípios e regras que derivam da CF (Art.6°, 196 e ss) e das normas gerais editadas pela União (Lei 8.080/90).

Nesse diapasão, tal como prescrito no Art. 9°, II, da Lei 8.080/90, compete à Secretaria Estadual de Saúde ordenar, em sua esfera de atuação, normas sobre o funcionamento das entidades que integram o SUS, o que naturalmente inclui as condições para o atendimento aos seus usuários, mesmo quando realizado por aquelas entidades que, nos termos da legislação específica, sejam qualificadas como organizações sociais.

Esse quadro normativo, no que tange às ações próprias do Chefe do Poder Executivo, consolida-se em duas vertentes: a que compreende providências que se qualificam como administrativas, e a que inclui medidas que se condicionam à disciplina por lei. Em ambos os casos, a competência é reservada ao Titular do Poder Executivo, seja mediante a edição de decreto, seja para iniciar o processo legislativo (artigo 61, § 1°, II, “e”, combinado com o artigo 84, II e VI, “a”, da Constituição Federal).

Anote-se que as regras sobre distribuição de competências, por substantivarem o princípio da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos Estados-membros, como se colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s: 774, de 26/2/99, 872, de 20/9/02 e 3.167, de 6/9/07).

Já a regra inscrita no § 1° do artigo 8° da Lei complementar n° 846/98, tem a virtude de lançar luz sobre a tormentosa questão do ressarcimento ao SUS, por operadoras dos planos de saúde, das despesas com o atendimento dos seus contratantes.

Compartilho da preocupação em garantir o reembolso de despesas e, portanto, de assegurar recursos para a área da saúde, os quais deverão reverter em benefício de todos que encontram no SUS a única porta permanentemente aberta à realização do direito social à saúde. Ocorre que a matéria, disciplinada na Emenda Aglutinativa Substitutiva de forma restrita às organizações sociais, encontra-se regrada, de modo mais abrangente e satisfatório, na Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujo artigo 32 expressamente trata do assunto em termos que alcançam todo o SUS. No Estado de São Paulo, o tema também é objeto da Lei n° 9.058, de 29 de dezembro de 1994, de iniciativa do Deputado Arlindo Chinaglia, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo.

 

3. MEUS QUESTIONAMENTOS AOS TERMOS DO VETO

Não entendi a extensa e prolixa defesa de veto das letras a) e b) que falavam de detalhes da venda de 25% só possível quando “a) a unidade de saúde for única detentora de mais de 50% da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção; b) a unidade de saúde prestar serviços de saúde especializados e de alta complexidade.”

Por que tanta explicação se seria vetado o principal que era a venda dos 25%? Por que explicar tanto o veto às circunstâncias em que poderia ser aplicado o principal que era a venda de 25%? Estou preocupado pois, a intencionalidade do texto excessivo foi de DIZER QUE A DEFINIÇÃO DESTAS QUESTÕES SÃO DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E DEVERÃO SER FEITAS OU POR DECRETO DO SERRA OU PROJETO DE INICIATIVA DELE! VEJA ISTO ABAIXO E EM RIQUEZA DE DETALHE.

“Quanto às regras prescritas nas alíneas “a” e “b”, configuram típico ato de gestão e, como tal, não podem subsistir. Tenho sustentado ... que o estabelecimento das atribuições e bem assim das condições de funcionamento de entidades no âmbito do SUS cabe ao gestor do sistema... compete à Secretaria Estadual de Saúde ordenar, em sua esfera de atuação, normas sobre o funcionamento das entidades que integram o SUS, o que naturalmente inclui as condições para o atendimento aos seus usuários, mesmo quando realizado por aquelas entidades que, nos termos da legislação específica, sejam qualificadas como organizações sociais. Esse quadro normativo, no que tange às ações próprias do Chefe do Poder Executivo, consolida-se em duas vertentes: a que compreende providências que se qualificam como administrativas, e a que inclui medidas que se condicionam à disciplina por lei. Em ambos os casos, a competência é reservada ao Titular do Poder Executivo, seja mediante a edição de decreto, seja para iniciar o processo legislativo.”

 

O que está por trás deste discurso? Indicar em que condições poderão ser vendidos 25% dos leitos e serviços é uma condição administrativa apenas? Será possível resolver-se por ato do Secretário? Ou só por Decreto do Governador? Ou só por lei de iniciativa do Executivo? Há alguma hipótese de que seja possível regular, por ato do Secretário de Saúde, como vai se aplicar a venda de 25% dos serviços do SUS para o privado? Dizer que será só na alta complexidade e que só onde os serviços detiverem 50% ou mais da oferta isto é de competência da Secretaria de Saúde, ou apenas de Decreto do Governador? É isto que se pretendeu dizer?

Sem delírios conspiratórios demo-nos o dever de ficar alertas. Onde, por simples emenda aglutinativa se iria perpetrar uma inconstitucionalidade, daí para a frente tudo é possível. Levarão desaforo para casa? Inclusive se esconderão no cinismo de continuar dizendo que as críticas emanam apenas de correntes partidárias contrárias? Hoje, neste Brasil, quais partidos políticos podem se arvorar em guardiões da legalidade e moralidade. Os fatos históricos são ricos nesta demonstração.

 

2) Outra questão do veto é a segunda parte onde se envereda pela discussão do ressarcimento. Onde estava escrito na Emenda que a venda de 25% dos serviços públicos do SUS seria a título de ressarcimento? De quem foi a idéia desta desculpa esfarrapada de jurar que o que se pretendia era fazer o ressarcimento dos planos ao atendimento prestado a sua clientela? Quem induziu Serra a defender de público, na mídia, a hipótese de que a venda dos 25% fosse para tirar dinheiro dos planos para o financiamento do SUS? É tão primário o erro, tão infantil a desculpa pois, qual seria a razão de receber ressarcimento de pacientes particulares que constavam na lei ao pé dos planos de saúde? Os pacientes particulares estariam ressarcindo de que? (“Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, a unidade poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares e/ou usuários de planos de saúde privados” Emenda Aglutinativa).

Está de clareza meridiana. Na verdade não sei o que é pior: refugiar-se na mentira de que se tratava de resgatar o “ressarcimento dos planos e dos pacientes privados” (!!!!!!) ou admitir que toda a assessoria jurídica do Governador, do Secretário de Saúde e da Assembléia foram omissas em alertá-los de que já havia regulamentação sobre o tema ressarcimento em Lei Federal e do próprio Governo de São Paulo.

4. O QUE FOI PRODUZIDO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DE SÃO PAULO, ASSUMIDO PELO GOVERNADOR E APROVADO NA ASSEMBLÉIA E QUE NÃO TEVE O VETO DE SERRA.

A outra questão que é a possibilidade de privatizar todos os serviços e hospitais estaduais de São Paulo acabou sendo quase esquecida e relegada a segundo plano. A gravidade da venda de 25% dos serviços ao privado, acabou por fazer do outro problema o menor. Pela estilo de redação da lei quase fica desapercebido o estrago que foi feito no SUS.

A frase suprimida de maior impacto e conseqüência daqui para frente é a frase que antes “vedava a celebração de contrato com as organizações sociais para cessão de bens públicos de qualquer natureza que estejam ou estiverem, ao tempo da publicação da lei (1998) vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde”. Ao suprimir este parágrafo, abriu-se para que, todo e qualquer estabelecimento de saúde do Governo de São Paulo, possa fazer contratos de gestão com Organizações Sociais. Tem-se que fazer a extensa lista destes estabelecimentos, mas podemos começar enumerando as jóias da coroa: Dante Pazanesi, INCOR, Hospital das Clínicas e todos e quaisquer institutos seus, inclusive o recente Hospital do Câncer administrado pela Fundação Faculdade de Medicina. Vale lembrar que esta é uma das fundações de apoio que agora estará habilitada a se qualificar como Organização Social e abocanhar outros hospitais do Estado de São Paulo. É bem verdade que com o veto da venda destes 25% dos serviços públicos, estes Hospitais vão continuar querendo viver sob a proteção das Fundações de Apoio onde, inconstitucional e ilegalmente, se auto-autorizaram vender serviços públicos aos privados subtraindo serviços do SUS. Prática já velha e jubilar que nunca conseguiram acabar, principalmente devido ao protagonismo social de seus defensores. Vamos à análise de um a um dos parágrafos que a nova lei retira da Lei original das Sociais que é a de 1998.

 

Art.6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento ... § 5º - E vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde. (REVOGADO PELA NOVA LEI)

 

COMENTÁRIO: ABRE PARA HOSPITAIS E SERVIÇOS JÁ EXISTENTES ANTES DE 1998 (DATA DA LEI). SIGNIFICA QUE NÃO É MAIS APENAS PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE NOVOS, MAS PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO DE SAÚDE ESTADUAL DE SP.

 

Art. 14 - Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 4º - Os bens públicos de que trata este artigo não poderão recair em estabelecimentos de saúde do Estado, em funcionamento. (REVOGADO PELA NOVA LEI)

 

COMENTÁRIO: AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS PODEM RECEBER RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E BENS PÚBLICOS E AGORA, MESMO SE ESTES BENS PÚBLICOS RECAIAM EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DO ESTADO EM FUNCIONAMENTO.

 

Art. 16 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. (REVOGADO PELA NOVA LEI)

 

SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS ÀS O.S. SÓ PODIAM PERMANECER COM SEUS SALÁRIOS, EXCETO AS CHEFIAS. AGORA PODERÃO ESTES SERVIDORES RECEBER GRATIFICAÇÃO UTILIZANDO RECURSOS DO PRÓPRIO CONTRATO DE GESTÃO.

5. CONCLUSÃO

 

Não foi permitida a venda de 25% dos serviços de saúde ao privado.

Foi permitida a entrega a organizações sociais de Hospitais e Serviços existentes e em funcionamento antes da lei das O.S. de 1998.

O próximo desafio é descobrir que Lei estaria amparando as Fundações de Apoio para que possam vender leitos e serviços ao privado, inclusive sob que limites (25%, 40%) e com a imoral dupla porta num estabelecimento público de um país que tem sistema universal. Fico tranqüilo em entrar nesta polêmica pois o próprio Secretário Barradas chegou a dizer que “não será repetido o "erro" do INCOR e do Hospital das Clínicas, que têm "dupla fila" - uma rápida para os planos de saúde e outra lenta para o SUS

Por último, e não menos importante, precisamos saber como um Hospital já em funcionamento há vários anos e adquirido pelo Estado no Vale do Paraíba foi entregue a uma Organização Social com permissão de venda de mais de 25% de seus serviços ao setor privado. Isto, não obstante haver déficit de leitos e serviços para cidadãos que só usufruem do direito ao SUS do Vale do Paraíba. Este é um “mistério insondável e misterioso” que não mereceu explicação nem do Governo nem da Secretaria de Saúde, mesmo sob insistente solicitação do parlamento estadual.

ANEXO I –

LEI COMPLEMENTAR Nº 1095, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - As fundações de apoio aos hospitais de ensino existentes há mais de 10 (dez) anos na data da publicação desta lei complementar, bem como as entidades sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, poderão qualificar-se como organizações sociais, atendidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e alterações posteriores.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.” (NR)

II - o “caput” do artigo 6º:

“Artigo 6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde, da cultura, do esporte ou do atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência.” (NR)

III - o “caput” do artigo 7º:

“Artigo 7º - O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, Secretaria da Cultura, Secretaria do Esporte, Lazer e Turismo ou Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na

íntegra no Diário Oficial.” (NR)

IV - vetado.

V - o “caput” do artigo 9º:

“Artigo 9º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria da Saúde, pela Secretaria da Cultura, pela Secretaria do Esporte, Lazer e Turismo ou pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nas áreas correspondentes.” (NR)

Artigo 3º - Ficam revogados o § 5º do artigo 6º, o § 4º do artigo 14 e o § 2º do artigo 16 da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2009. JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata - Secretário da Saúde

JUSTIFICATIVA DO VETO DE SERRA

Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 119 (175) – 11

sábado, 19, de setembro de 2009

ANEXO II

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 62, DE 2008

 

Mensagem nº 118/2009, do Sr. Governador do Estado

São Paulo, 18 de setembro de 2009

Senhor 1° Vice-Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar n° 62, de 2008, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.553.

De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com o objetivo precípuo e permitir a qualificação, como organização social, das fundações de apoio aos hospitais de ensino com pelo menos 10 (dez) anos de existência e a possibilidade de estender o modelo de gestão da organização social a unidade de saúde não prevista na Lei complementar n° 846, de 4 de junho de 1998.

Em mensagem aditiva, cuidei de incluir, entre as atividades passíveis do contrato de gestão, aquelas voltadas à promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Durante sua tramitação, o projeto recebeu emendas, consolidadas na Emenda Aglutinativa Substitutiva n° 2, apresentada na forma do artigo 175, IV, do Regimento Interno dessa ilustre Casa de Leis, que muito contribuíram para o aprimoramento do texto original. Todavia, não posso acolher na sua integralidade as alterações introduzidas.

Vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o inciso IV do artigo 2° da proposição, que altera a redação do inciso IV do artigo 8° da Lei complementar n° 846, de 4 de junho de 1998,pelas razões que passo a expor.

A primeira parte do dispositivo, composta pelas alíneas “a” e “b”, faculta o atendimento de particulares ou beneficiários de planos de saúde se a organização social prestar mais de 50% (cinquenta por cento) dos serviços na sua região ou se os seus serviços forem especializados e de alta complexidade. A segunda, constituída pelo § 1°, limita a oferta de serviços a particulares e/ou usuários de planos de saúde ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade operacional.

Quanto às regras prescritas nas alíneas “a” e “b”, configuram típico ato de gestão e, como tal, não podem subsistir. Tenho sustentado no exame de propostas legislativas pertinentes à prestação dos serviços de saúde, que o estabelecimento das atribuições e bem assim das condições de funcionamento de entidades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS cabe ao gestor do sistema, à luz dos princípios e regras que derivam da Constituição Federal (artigos 6°, 196 e seguintes) e das normas gerais editadas pela União (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).

Nesse diapasão, tal como prescrito no artigo 9°, II, da Lei federal n° 8.080/90, compete à Secretaria Estadual de Saúde ordenar, em sua esfera de atuação, normas sobre o funcionamento das entidades que integram o SUS, o que naturalmente inclui as condições para o atendimento aos seus usuários, mesmo quando realizado por aquelas entidades que, nos termos da legislação específica, sejam qualificadas como organizações sociais.

Esse quadro normativo, no que tange às ações próprias do Chefe do Poder Executivo, consolida-se em duas vertentes: a que compreende providências que se qualificam como administrativas,e a que inclui medidas que se condicionam à disciplina por lei. Em ambos os casos, a competência é reservada ao Titular do Poder Executivo, seja mediante a edição de decreto, seja para iniciar o processo legislativo (artigo 61, § 1°, II, “e”, combinado com o artigo 84, II e VI, “a”, da Constituição Federal).

Anote-se que as regras sobre distribuição de competências, por substantivarem o princípio da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos Estados-membros, como se colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s: 774, de 26/2/99, 872, de 20/9/02 e 3.167, de 6/9/07).

Já a regra inscrita no § 1° do artigo 8° da Lei complementar n° 846/98, tem a virtude de lançar luz sobre a tormentosa questão do ressarcimento ao SUS, por operadoras dos planos de saúde, das despesas com o atendimento dos seus contratantes.

Compartilho da preocupação em garantir o reembolso de despesas e, portanto, de assegurar recursos para a área da saúde, os quais deverão reverter em benefício de todos que encontram no SUS a única porta permanentemente aberta à realização do direito social à saúde.

Ocorre que a matéria, disciplinada na Emenda Aglutinativa Substitutiva de forma restrita às organizações sociais, encontra-se regrada, de modo mais abrangente e satisfatório, na Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujo artigo 32 expressamente trata do assunto em termos que alcançam todo o SUS.

No Estado de São Paulo, o tema também é objeto da Lei n° 9.058, de 29 de dezembro de 1994, de iniciativa do Deputado Arlindo Chinaglia, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo.

Expostos, assim, os motivos que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar nº 62, de 2008, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra - GOVERNADOR DO ESTADO
 



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