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2013 - DIREITO À SAÚDE: Não há Diké

[1] JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO AYMAY
[2] ANDRESSA NAKADA
CRÔNICA
Um dos costumes sociais, atrelados à lhaneza, é a gentileza.
Mas, ser gentil é saudável?
Ou será que é preciso estar saudável para ser gentil?
A pessoa, que vive em estado de decomposição na fila do SUS, consegue ser gentil?
Tenho dúvidas!
A Constituição da Res(coisa)pública brasileira, ao dispor no art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, foi, sem dúvidas, gentil.
A gentileza gera no outro um dever de dizer: muito obrigado.
O povo é grato pelo fato de o Estado ter garantido a saúde como um direito de todos. Porém, o Estado tem demonstrado que: não há Diké[3].
Na mitologia greco-romana, a Diké é uma divindade que representa a Justiça. De acordo com FERRAZ JÚNIOR (2003, p. 32-33) os gregos colocavam a balança, com dois pratos, na mão esquerda da deusa Diké, mas sem o fiel no meio. Na mão direita da deusa ficava a espada e, estando a deusa de pé, com os olhos bem abertos, declarava existir o justo quando os pratos estavam em equilíbrio.
Ainda, segundo IHERING, 2004, “o direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o Direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é a fraqueza do Direito. Ambas se completam, e o verdadeiro Estado de Direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança.”
Saindo do mito e retornando à realidade, vamos nos ater à garantia constitucional do direito à saúde. Ops… será que conseguimos sair mito!?
Não se pode olvidar que a mesma Constituição que garante saúde a todos, também adota o princípio do livre acesso à Justiça, tal como disposto em seu art. 5º, XXXIV.
Ora, se o Estado não entrega a saúde prometida, consectário lógico, caberá ao enfermo buscar guarida junto ao Poder Judiciário para o seu tratamento. Tudo em prol de um bem maior chamado vida.
No Brasil, a implementação do direito à saúde saiu da órbita dos Poderes Legislativo e Executivo e está no Poder Judiciário. Alguns críticos da judicialização da saúde dizem que os juízes não respeitam os orçamentos. Realmente, deve ser muito difícil imaginar por que juízes obrigam o Estado a fazer procedimentos num enfermo sem observarem orçamentos.
Assim, acredito que os críticos da judicialização da saúde gostariam de ver decisões judiciais com o seguinte teor: “Analisando os autos, percebe-se que o Estado não foi eficiente; não garantiu o direito à saúde deste pleiteante por não ter orçamentos. Porém, é notório que o pleiteante, enfermo, está pautando sua pretensão de viver num solipsismo jurídico, o que não deve prosperar. Não há dúvidas de que é melhor o Estado usar o orçamento para vacinar milhares de pessoas contra a gripe, do que tratar a vida deste pleiteante enfermo. O sujeito não deve se sobrepor à sociedade; logo, é menos oneroso ao Estado, que somos nós, não usar o orçamento com este pleiteante solipsista. Assim, julgo improcedente o pedido autoral e, como reflexo desta decisão democrática, que visa ao bem estar de todos, tenho que o Estado contribuirá, de forma inexorável, com a EVOLUÇÃO do pleiteante”.
… Dias depois se lê o atestado de óbito dado pelo médico do outrora pleiteante: “Paciente evoluiu a óbito”.
Que tipo de evolução nós queremos para os milhares de pacientes que necessitam do SUS?
Se o Estado não cumpre com a sua obrigação de fornecer um diagnóstico claro sobre o tipo de evolução que almejamos para os pacientes que necessitam do SUS, não haverá oportunidade para que o mesmo responda à população: não há “De que”.
REFERÊNCIAS
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnicas, decisão, dominação. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2003. p.32-33.
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 4. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 27.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[1]Advogado inscrito na OAB/RS 83.849 Advogado in-house Counsel na Intelimed Comércio e Representações Ltda, Pós-Graduando em Direito Empresarial na Universidade Gama Filho/RJ, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos/RS.
[2]Acadêmica de Direito na Universidade Ritter dos Reis/RS, Estagiária de Direito na Intelimed Comércio e Representações Ltda.
[3]Para melhor compreender este texto, leia Diké como sinônimo de Justiça.


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