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Ação sobre presença obrigatória de farmacêutico em drogarias será analisada pela Justiça Federal de GO

Segunda-feira, 24 de março de 2014
 
O ministro Teori Zavascki afastou a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a Ação Cível Originária (ACO) 863, na qual o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás pedem que seja obrigatória a presença de um farmacêutico em todos os estabelecimentos farmacêuticos, farmácias e drogarias do Estado de Goiás. A matéria diz respeito a uma ação civil pública proposta contra o Estado de Goiás e o município de Goiânia, originariamente distribuída para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia.
 
Segundo os autos, após a manifestação dos representantes judiciais dos réus e do Ministério Público Federal (MPF), o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, entre outros atos processuais, o juízo de origem [4ª Vara Federal] declinou da competência para o STF, sob o fundamento de existência de conflito federativo entre autarquia federal e Estado.
 
Decisão
 
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que o artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Supremo para as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Mas ele destacou que, de acordo com o entendimento firmado na ACO 1295, “é preciso distinguir o (I) conflito entre os entes da Federação, que se restringe ao litígio intersubjetivo, (II) do conflito federativo, que ultrapassa os limites subjetivos e possui potencialidade suficiente para afetar os demais entes e até mesmo o pacto federativo”.
 
No caso, o ministro entendeu que a controvérsia se restringe à fiscalização do desempenho de profissão de farmacêutico em território municipal e estadual, o que não gera conflito federativo suficiente a caracterizar a competência do STF. Além disso, afirmou que, conforme a jurisprudência da Corte (Questão de Ordem na ACO 417), o processo entre estado e autarquia federal com sede, filial ou escritório de representação no local do litígio não se insere na competência do Supremo. No mesmo sentido, o relator citou a Petição (PET) 1286 e a ACO 359.
Dessa forma, o ministro Teori Zavascki afastou a competência originária do Supremo e determinou a devolução dos autos ao juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia, a quem compete processar e julgar o pedido inicial.
 
EC/AD
 
Processos relacionados
 
Fonte: STJ


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