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2001 - DIREITO À SAÚDE

TRIBUNAL: Supremo Tribunal Federal

RECURSO: AgRg no RE 259.508-0.RS/2000

RELATOR: Min. Maurício Correa

EMENTA: Saúde Pública. Fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas carentes e a portadores do vírus HIV. Responsabilidade repassada também a Município contrariando acordo celebrado com Estado-membro. Admissibilidade.

O direito público subjetivo que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela norma do art. 196 da CF, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, não havendo se falar em ofensa ao art.2º da Lex Mater , no fato de a responsabilidade pela distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, bem como remédios para portadores do HIV, ser repassada também a Município, mesmo contrariando acordo celebrado com Estado-membro.

 

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TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná

 

RECURSO: MS 84819-9/2000


RELATOR: Des. Cordeiro Cleve


EMENTA: É dever do Estado e direito fundamental do cidadão necessitado o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamento indispensável à sobrevivência deste (CF/88, art.196), ainda que não padronizado pela Política Estadual de Assistência Farmacêutica, podendo a Administração, em situações excepcionais e de emergência, valer-se da transferência de recursos. (Lei nº 8080/90, art. 36, §2º)


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TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná RECURSO: MS 91443600/2000 RELATOR: Min. Indefinido EMENTA: --“Mandado de segurança. Fornecimento gratuito de medicamento indispensável a impetrante. Moléstia grave e crônica negativa das autoridades impetradas. Alegação de cumprimento de política estadual de saúde. Inconsistência. Dever do estado, por imposição do direito social à saúde. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Direito liquido e certo. Demais requisitos legais preenchidos. Concessão definitiva da ordem. Processo civil. Mandado de segurança. Verbas de sucumbência incabível, neste tipo de ação, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, restando apenas as despesas e custas processuais.”. ___________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Supremo Tribunal Federal RECURSO: RE 195192.RS/2000 RELATOR: Min. Marco Aurélio EMENTA: --“Mandado de Segurança. Adequação. Inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental. Direito líquido e certo. Descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da CF. Saúde. Aquisição e fornecimento de medicamentos. Doença rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O SUS torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. __________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Tribunal de Justiça de Rondônia RECURSO: MS 00.000052-3/2000 RELATOR: Des. Antônio Cândido EMENTA: SAÚDE PÚBLICA.Necessitado que não dispõe de meios para aquisição de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave, em razão do elevado custo.Dever intransferível do Estado em fornecer-lhe gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento. A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave ( hepatite "C" ) a que esteja acometido, em razão do elevado custo, é dever intransferível do Estado fornecer-lhe gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento. ___________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná RECURSO: MS 84998500/2000 RELATOR: Des. Wanderlei Resende EMENTA: --- “Mandado de Segurança. Doença degenerativa. Fornecimento de medicamento essencial à preservação da saúde, negado pelo secretário Estadual da Saúde. Direito líquido e certo inscrito no art. 196, da CF. Segurança concedida.”. __________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça RECURSO: ROMS 11183.PR/2000 RELATOR: Min. JOSÉ DELGADO EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente. _________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Supremo Tribunal Federal RECURSO: AGRAG 238328.RS/1999 RELATOR: Min. Marco Aurélio EMENTA: -“Competência. Agravo de Instrumento. Transito do Extraordinário. A teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 544 do CPC, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do colegiado ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do CPC, no que previsto agravo inominado contra a decisão prolatada. Saúde. Promoção. Medicamentos. O preceito do artigo 196 da CF assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.” ____________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná RECURSO: APC 73403400/1999 RELATOR: Des. Dilmar Kessler EMENTA: “Ação Monitória. Despesa hospitalar. Termo de responsabilidade assinado pela apelada. Período de internamento coberto pelo SUS. Comprovação. Existência de ofício autorizando a emissão de AIH ( Autorização de internação hospitalar) . Cobrança indevida. Recurso improvido. O fato de o ofício do SUS encontrar-se com data posterior ao internamento do paciente, não impede a cobertura dos gastos efetuados nesse período, mormente tendo em vista que cabe ao SUS determinar a partir de quando se inicia o benefício. O dependente do SUS não pode ficar a mercê da burocracia do hospital, quando sua vida corre perigo, sendo razoável que o expediente (autorização) tenha sido providenciado após tomadas as devidas providências para salvar a vida do paciente.” ____________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Supremo Tribunal Federal RECURSO: RE 226835.RS/1999 RELATOR: Min. Ilmar Galvão EMENTA:- “Direito à saúde. art. 196 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade “diferença de classe”, em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo. pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução n. 283/91 do extinto INAMPS. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução n. 283/91 do INAMPS, que veda a complementaridade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio estado, ou seja, o de assistência à saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcional o exame da legalidade da citada Resolução. Inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na carta e sem nenhum ônus extra para o sistema público. Recurso não conhecido.” _______________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná RECURSO: MS 70086100/1999 RELATOR: Juiz Ivan Bortoleto EMENTA: ---“Mandado de Segurança. Esclerose múltipla. Fornecimento de medicamentos pelo Estado. Impetrante não integrado ao SUS. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada”. _____________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Supremo Tribunal Federal RECURSO: RE 242859.RS/1999 RELATOR: Min. Ilmar Galvão EMENTA: -- Administrativo. Estado do Rio grande do Sul. Doente portadora do vírus HIV, carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessitava para seu tratamento. Obrigação imposta pelo Acórdão do Estado. Alegada ofensa aos arts. 5º, I e 196 da CF. Decisão que teve por fundamento central dispositivo de Lei (art. 1º da Lei 9.098/93) por meio da qual o próprio Estado regulamentando a norma do art 196 da CF vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.” _____________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná RECURSO: MS 69321800/1998 RELATOR: Juiz Jeorling Cordeiro Cleve EMENTA: --“Mandado de Segurança. Impetração por substituto processual em favor de seus associados, portadores de esclerose múltipla. Fornecimento de medicamento pelo Estado. Associados não vinculados ao Serviço Único de Saúde (SUS). Direito liquido e certo. Inexistência -cf/88, arts. 37 e 196 e seguintes leis federais ns. 1533/51, art. 1º, e 8080/90, art. 7º, IV segurança denegada, por maioria. não estando os associados cadastrados da impetrante integrados ao Serviço Único de Saúde (SUS) e sim sendo atendido por clínicos particulares, e sem a avaliação, pelo serviço publico, do estado de saúde de cada um, não tem o estado, cuja administração esta sujeita ao principio da legalidade de seus atos, o dever de fornecer-lhes, indiscriminadamente, medicamentos, pois isso somente e possível nos termos da lei orgânica da saúde, em igualdade de tratamento, sem preconceitos de ou privilégios qualquer espécie. ______________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná RECURSO: MS 91270300/s.data RELATOR: Des. Octavio Valeixo EMENTA: --“Mandado de Segurança contra ato do secretário de Estado da Saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento de esclerose lateral amiotrófica. Admissibilidade. Estando presentes as condições especiais do” Mandamus”, do “fumus boni iuris” e do periculum in mora”, posto que o direito à vida é o maior deles, e havendo a necessidade do uso do fármaco, de comprovada eficácia, porém custosa e fora das possibilidades econômicas do impetrante, é dever do Estado custeá-la. Inteligência do artigo 196 da CF. Liminar mantida e ordem concedida”. ___________________________________________________________________________________ TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça RECURSO: MS 3369.DF/1997 RELATOR: Min.Vicente Leal EMENTA: - “Administrativo. Previdenciário. Segurado da Previdência Social. Enfermidade cardíaca. Pretensão de Livre tratamento médico-hospitalar. Mandado do Segurança. Instrumento processual impróprio. Autoridade impetrada. Ilegitimidade. A CF define a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, sendo certo que no tocante aos serviços de assistência à saúde, são eles prestados por meio do SUS, organizado em rede regionalizada de hospitais públicos e particulares conveniados, cujo atendimento deve fundar-se nos Princípios de Universalidade, Uniformidade e Seletividade (CF,. art. 194) O Mandado de Segurança é um instrumento processual destinado a afastar os efeitos de ato ilegal ou abusivo de poder, não se prestando para obtenção de salvo-conduto para que o enfermo tenha acesso e atendimento incondicional em qualquer hospital da rede pública ou particular. Em sede de Mandado de Segurança , deve figurar no pólo passivo a autoridade pública que, por ação ou omissão, deu causa a lesão jurídica denunciada. Mandado de segurança indeferido.” ____________________________________________________________________________________ AÇÃO JUDICIAL: Ação Ordinária 2000.61.000.2512-0/1999 JUSTIÇA:. Vigésima Segunda Vara Cível Federal -São Paulo AUTOR: G. R. S. RÉU: União Federal e Fazenda do Estado de São Paulo EMENTA: DIREITO À SAÚDE. PAGAMENTO DE EXAME Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada -G. R. S. contra União Federal e Fazenda do Estado de São Paulo. Pleiteia o autor pagamento de exame de genotipagem (HIVGEN) junto a laboratório particular, uma vez que o mesmo não é realizado pelos hospitais ou laboratórios públicos. Fundamenta-se a decisão nos arts. 196, 23, II; e 203, IV, da Constituição Federal, concluindo caber ao Poder Público o zelo pela saúde de todos e em especial pela saúde dos portadores de deficiência física, independente da contribuição à Seguridade Social. Tutela antecipada concedida. ______________________________________________________________________________________ AÇÃO JUDICIAL: Ação Civil Pública Proc . nº2066/99-3 JUSTIÇA: 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de SP AUTOR: Ministério Público do Estado de São Paulo RÉU: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade SENTENÇA: Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO -HCFMUSP para que este se abstenha de qualquer forma de discriminação ao usuário do sistema público de saúde, inclusive no que tange ao acesso aos seus diversos serviços, à reserva de leitos diferenciados, prazos de agendamento e emissão de laudos de exames de apoio ao diagnóstico, por não caber discriminação baseada em quem paga e quem não paga pelos serviços; também para que seja determinado o fornecimento obrigatório de próteses a portadores de deficiência física que acorrem ao Hospital sob o patrocínio do sistema público de saúde. Pede ainda fixação de multa diária de cinqüenta mil reais ou outro valor para caso de descumprimento da ordem. Foi expressamente excluído do âmbito da demanda o Instituto do Coração -INCOR. Citado, o requerido contestou, aduzindo em setenta e cinco laudas as suas razões, que o autor tratou de refutar. Assim relatados, PASSO A DECIDIR. Procedo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Contrariamente do que sustenta a contestação, a exclusão do INCOR do âmbito da demanda não rompe com a incidibilidade ou unipessoalidade da Autarquia, representando tão-só restrição dos limites objetivos da I!de não repugnada pela ordem jurídico-processual vigente. A indivisibilidade dos interesses difusos só diz respeito à impossibilidade da sua individualização, não obstando a restrição feita ao alcance da demanda para não alcançar o Instituto do Coração-INCOR em face d
s peculiaridades destacadas a respeito deste em comparação com o restante do complexo que compõe o Hospital das Clínicas. As diligências que vinham sendo feitas para melhor equacionamento pelo Hospital entre atendimento gratuito e a pagamento em nada interfere com esta ação, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado por lei, nem a Constituição Federal o permite, ao prévio esgotamento da via administrativa . O artigo 5º, parágrafo 6°, da Lei 7.347/85, estabelece que os órgãos legitimados para a ação civil pública podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações. com eficácia de título executivo extrajudicial, mas não que sejam totalmente exauridas as tentativas nesse sentido para que seja permitido o ajuizamento da ação, Superadas as questões preliminares, cabe-nos examinar o mérito. Não está sendo questionada a possibilidade do hospital público também realizar atendimentos pagos, mas tão-só a de priorizar e privilegiar esses atendimentos, de variadas formas, em detrimento do usuário do sistema público de saúde, que não paga pelo atendimento. Sustenta o autor que a prioridade de atendimento só poderia ser orientada por critério da gravidade do estado de saúde de cada paciente e da necessidade de atendimento mais ou menos imediato, sem levar em conta se o paciente paga ou não paga por ele, o que deixa de ser observado porque o agendamento de consultas, exames e cirurgias é feito separadamente, de modo que o atendimento para quem paga tem sempre prioridade em relação a quem não paga. Primeiramente cumpre destacar que a opção de se atender também a pagamento, iniciada pelo INCOR em 1984 e que mais recentemente se busca estruturar em todo o restante do Hospital das Clínicas, tem por objetivo a captação de mais recursos. dada a limitação e insuficiência dos recursos orçamentários e dos provenientes do Sistema Único de Saúde -SUS. Uma das razões apontadas para que a situação do INCOR não seja examinada com o restante é que nele os recursos provenientes do atendimento pago praticamente se igualam aos que provém dos atendimentos custeados pelo SUS, mas não representam mais de três por cento, quando se exclui o INCOR, do total dos recursos destinados ao Hospital das Clínicas. Seja como for, em se reconhecendo a possibilidade jurídica do hospital público realizar atendimentos pagos como fonte complementar de recursos. a medida da sua equacionalização com os atendimentos não pagos não pode redundar na sua total inviabilização. O princípio de universalidade do atendimento, que o hospital público não pode deixar de observar. impõe que ele atenda tanto os que podem quanto os que não podem pagar, incluindo os que podem pagar,mas não queiram e se recusem a fazê-Io. Destarte, como para ser atendido pelo Hospital não é indispensável pagar, só se disporão a fazê-Io os que têm condições para tanto, desde que isso lhes assegure alguma vantagem compensatória. Ninguém em sã consciência se disporia ao pagamento para ter exatamente o mesmo tipo de atendimento dos que não pagam, que é acessível a todos sem pagamento algum. O sistema público de saúde é custeado com recursos do contribuinte, cuja carga é mitigada pelos beneficiários que pagam pelos serviços. Essa fonte complementar de receita pode possibilitar que o hospital amplie a sua capacidade de atendimento, atualize os seus equipamentos, crie novos serviços, em beneficio também dos que não pagam. A cobrança pelo serviço, dos que podem e se dispõem a pagar, coloca o hospital em situação de concorrência com os serviços privados de saúde, em que a relação preço-benefício é essencial para orientar a escolha do consumidor. Se este tivesse que se sujeitar a internações exclusivamente em enfermarias, à mesma fila dos que não pagam para consultas, exames, cirurgias, etc., poderia até fazê-Io, mas então optaria por não pagar, ou faria a sua opção por um serviço privado. De todo modo, o atendimento pago pelo hospital público ficaria absolutamente inviabilizado. Portanto, a diferenciação de atendimento entre os que pagam e os que não pagam pelo serviço constitui condição indispensável de subsistência do atendimento pago, que não fere o princípio constitucional da isonomia porque o critério de discriminação está plenamente justificado. Quanto à rapidez do atendimento, que é muito maior para os que pagam, isto se deve ao fato de que o atendimento pelo sistema público de saúde é incomparavelmente maior que o atendimento em regime particular. Contudo, se o custo do atendimento privado, pela diferença de acomodações em caso de internação e outras diferenciações, se mostre até maior que o preço cobrado por esse atendimento, ou se o crescimento dessa forma de atendimento chegar a ponto de descaracterizar a função essencial do hospital público, causando inclusive diminuição na capacidade de atendimento pelo sistema público de saúde, seria o caso de se proibir não a diferenciação de atendimento, mas a subsistência dessas duas formas, pela eliminação do atendimento pago, o que não constitui objeto da ação. Quanto ,ao pedido de fornecimento obrigatório e gratuito de próteses a portadores de deficiência física que acorram ao hospital sob o patrocínio do sistema público de saúde, a contestação bem distinguiu as órteses e próteses de implante cirúrgico, que são cobertas pelo SUS, das de uso externo, fabricadas e fornecidas pela oficina do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do HCFMUSP, que por não comportarem reembolso pelo SUS o destinatário pode ser solicitado a ajudar no custeio. Quanto a estas não se pode impor a gratuidade, seja por falta de cobertura pelo SUS, seja pela limitação dos recursos, seja por falta de especial dotação orçamentária, seja, como sustentou a contestação, por não se tratar propriamente de recurso de saúde, o que se destina a minimizar as limitações decorrentes de perdas anatômicas e que melhor se insere no conceito de assistência social, não se aplicando por isso as disposições da Constituição paulista que tratam da gratuidade dos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, vedada a cobrança de despesas e taxas a qualquer título (art. 222, V), porquanto o fornecimento de próteses externas não constitui propriamente recurso de saúde e muito menos serviço. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Sem ônus de sucumbência (Lei 7.347/85, art. 18). P. R. I. C. São Paulo (SP), em 14 de fevereiro de 2000. EDSON FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________ AÇÃO JUDICIAL: Agravo de Instrumento/ Registro 1999.03.00.050505-0 JUSTIÇA: Juízo Federal da 14ª Vara de São Paulo – SP AUTOR: Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo RÉU: Ministério Público Federal Parte R: Fundação do Sangue SENTENÇA: Vistos, etc. I A Fundação Pró Sangue Hemocentro de São Paulo agrava da R. decisão da MM. Juíza Federal da 14ª Vara que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (proc.n º 98.0049250-0), concedendo a tutela antecipada, determinou à recorrente que: “a) cesse, imediatamente, o repasse de quaisquer recursos para a Fundação do Sangue, à exceção daqueles necessários para pagamentos de funcionários e estagiários desta última, cujo repasse deverá ser cessado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prazo este reduzido a pedido do autor (fls. 10.333), considerando que desde a propositura da ação já decorreram quase dez meses; b) cesse, no prazo de trinta dias, a prestação de serviços a clientes privados, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio da Fundação do Sangue, ficando ressalvada a possibilidade de serviços diretos na hipótese de prévia e expressa autorização do Conselho Estadual de Saúde e do Secretário de Estado,devidamente publicada na imprensa oficial; e c) cesse, imediatamente, o fornecimento de sangue e derivados (hemocomponentes) a estabelecimentos, empresas, clínicas e hospitais não integrantes da rede SUS, salvo se houver prévia e expressa autorização do Conselho Estadual de Saúde, órgãos gestores do SUS no Estado, devidamente publicada na imprensa oficial”. Sustenta a agravante, quanto à determinação contida no item " da decisão recorrida, a impossibilidade de dar cumprimento em 120 dias, à realização de concurso para provimento de cerca de 500 empregos públicos, correspondentes às dezenas de funções, o que se afigura absolutamente irrealizável, pois a especialidade da área do sangue e a excelência dos serviços prestados pela recorrente exigem prazo adequado à realização do certame. Diz mais que, esgotado o prazo fixado pela MM. Juíza "a quo", a interrupção dos repasses financeiros implicará na pronta demissão desses 500 funcionários, inviabilizando o funcionamento da Agravante, inclusive o fornecimento de sangue e hemocomponentes. Relativamente à determinação judicial contida no item "b", salienta que forneceu à rede privada, por cerca de três anos, seus excedentes de sangue e hemocomponentes, mediante contratos mantidos com aProximadamente noventa clientes, por intermédio da Fundação do sangue, e atualmente, diretamente, conforme previsto no artigo 4°, inc. IV; da Lei Estadual n° 3.415/82. A suspensão sumária desse fornecimento poderá ocasionar ônus legais a ora Agravante, considerando-se que os , estão em vigor; a perda de sangue e hemocomponentes exceção em razão do vencimento do respectivo prazo de validade; causar os econômicos à agravante, em virtude da perda das receitas correspondentes, bem assim desabastecer os hospitais que programam suas atividades contando com o fornecimento de sangue e hemocomponentes. E mais, que a determinação de buscar a autorização do Conselho Estadual de Saúde é medida de complexa implementação, não depende somente da agravante. E, no que pertine ao item "c", enfatiza que a suspensão serviços referidos, essenciais às receitas da Agravante e plenamente acordo com a legislação de regência de suas atividades, artigo 4°, , c: IX da Lei Estadual n° 3.415/82, ainda que no prazo de 30 dias, pro cará danos análogos a os mencionados no caso de suspensão de fornecimento de sangue e hemocomponentes. Sustenta, mais, a inexistência de pressupostos à concessão tutela antecipada, insurgindo-se contra a rejeição das preliminares argüidas na peça contestatória. Reafirma: a) incompetência "ratione sonae"; b) incompetência funcional (inocorrência de prevenção); c) conexão e prevenção da 78 Vara; d) inépcia da petição inicial; e) car" , da ação civil pública à falta de legítimo interesse processual, pelo respectivo descabimento, ausência de interesse federal na questão faltar-lhe legitimidade ativa, cujo titular, se cabível a ação, seria o Ministério Público Estadual. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a seja julgado procedente o agravo com a conseqüente anulação da são arrostada. II -Despicienda a requisição de informações à MM. Juíza "a quo", ante a clareza da decisão agravada, bem fundamentada. Nesta fase de cognição sumária, passo ao exame, posto perfunctório, na medida em que o permite avia estreita de recurso faço, primeiramente, das preliminares rejeitadas pela magistrada singular em sede de antecipação de tutela: a) Tenho que inocorre a sustentada ilegitimidade ativa do Parquet Federal. A Carta Política confere legitimidade ao Ministério Público Federal na hipótese, art. 129, III. Imputam-se aos agravantes atos de improbidade que atingem o Sistema Único de Saúde -SUS, integrado pela União, que é sua principal financiadora. A propósito: "Patrimônio Público. Ministério Público. Legitimidade. O tem legitimidade ativa para ajuizar ACP na defesa do patrimônio público e social (CF, 129,111) visando à extinção de carteira de previdência dos vereadores e prefeitos" (JTJ 164/125) b) No que tange à competência federal tenho como indiscutível, na espécie, mormente com o ingresso da União na lide, conforme assinalado na decisão arrostada, e a teor do disposto no art. 109, I da CF. Reporto-me, quanto à matéria à decisão que proferi nos autos do Ag n° 78.515, Registro 1999.03.00.007352-5, publicado no DJU de 26/4/99: "(...) Muito embora a Fundação Pró Sangue Hemocentro de São Paulo, constituída por ato do Governo do Estado, seja instituição da administração pública do Estado de São Paulo, bem assim a Fundação do Sangue, dita de apoio à primeira, o que levaria, num primeiro momento, a se entender competente para a apreciação da lide o Juízo estadual, tal não sucede, porém. Há que se considerar aspecto relevante afirmar a competência federal, qual seja a controvérsia "sub judice", quanto à destinação de recursos do Sistema Único de Saúde -SUS, de que trata a Lei 8.080, originários de convênios firmados com a Fundação Pró Sangue Hemocentro de São Paulo. Dispõe, a propósito, aLei 8.080 de 19.09.90 em seu art. 4°: Art. 4° O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde -SUS. § 1° Estão incluídas no disposto neste artigo às instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. , Dispõe, mais, o§ 4° do art. 33 da mesma Lei: '§ 4° O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos cursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas p vistas em lei. , Presente, como se vê, o interesse federal na matéria 'sub judice', ainda que concorrente com o interesse do Estado. (...) Prestigia a competência federal julgado da mais alta Corte d país, cuja ementa transcrevo: 'EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Ação Penal. Crime peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinadas ao Sistema Único de Saúde -SUS. 3. competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde -SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 10



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