Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

2008 - Segunda Leitura: A Natureza pode se tornar um sujeito com direitos?

A Constituição da República do Equador, recentemente aprovada, assim dispõe:

Art. 72. A natureza ou Pachamama onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.

Toda pessoa, comunidade, povoado, ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos se observarão os princípios estabelecidos na Constituição no que for pertinente.

O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas e os entes coletivos para que protejam a natureza e promovam o respeito a todos os elementos que formam um ecosistema.

O dispositivo constitucional equatoriano, de forma pioneira no mundo, eleva a natureza a sujeito de direitos. Não é pouca coisa, por certo. Significa, em poucas palavras, que a natureza pode reivindicar perante as autoridades públicas a defesa de seus direitos. E entre elas encontram-se as do Poder Judiciário

Fácil é ver que aí se fez uma opção ecocêntrica. Saibamos ou não, temos todos, dentro de nossa mente, uma posição antropocêntrica ou ecocêntrica. Achamos que a natureza está a serviço do homem, que foi feito à imagem e semelhança de Deus ou cremos que somos apenas parte de algo maior e que compreende tudo o que nos rodeia. Não raro adotamos um antropocentrismo moderado, ou seja, os recursos naturais devem ser protegidos, porém em benefício do homem.

As decisões judiciais no Brasil, ainda que adotem uma ou outra posição, não costumam dizê-lo expressamente. Ao que se saiba, apenas um acórdão foi explícito ao adotar a posição antropocêntrica para absolver acusados de furto de areia de uma praia, no estado do Rio de Janeiro. Explicitamente, registrou a ementa que: “Com arrimo no art. 24 do CP, e por entender que o meio ambiente existe e há de ser preservado em razão e ordem do respeito de bem maior, que é o da humanidade, da sua dignidade de ser humano, daquele que busca subsistência digna e limpa, não há dúvida que as areias do mar serão sacrificadas e se for necessário que se sacrifique o meio ambiente em bem do homem, porque a terra e o mundo foram feitos para o homem, e não o homem para o mundo. (TRF 2ª Região, 1ª Turma, relatora Julieta Lunz, 27 de junho de 1997)

Em sentido contrário, ainda que não tão explicitamente, decidiu-se que um boto que se achava em um aquário de um shopping de São Paulo deveria ser devolvido ao seu habitat natural, no rio Formoso, Amazônia (TRF 3ª Região, ACP 3005.93.90, relatora Lúcia Figueiredo, 3 de fevereiro de1992). Recentemente, impetrou-se no STJ um Hábeas Corpus na defesa de um chipanzé. Um pedido de vista suspendeu o julgamento.

Lição de ecocentrismo se encontra na carta escrita em 1854, pelo cacique de Seattle, em resposta ao presidente dos Estados Unidos da América que pretendia comprar suas terras: “Nós somos uma parte da terra e ela faz parte de nós. As flores perfumadas são nossas irmãs. O cervo, o cavalo, a grande águia são nossos irmãos. As rochas escarpadas, o aroma das pradarias, o ímpeto dos nossos cavalos e o homem — todos são da mesma família. Assim, o grande chefe de Washington, mandando dizer que quer comprar nossa terra, está pedindo demais a nós índios.”

O Equador, certamente sob o manto da cultura indígena, que exerce grande poder de influência, legitimou a “Pachamama” como sujeito de direitos. Isto significa, sem maior aprofundamento, que recursos naturais podem ser partes na relação jurídica processual. Podem ser autores ou réus em uma ação civil. Assim, por exemplo, é possível que se autue, em nome de recursos naturais (árvores, rios, exemplares da fauna, etc.), uma ação inibitória da instalação de uma mineradora. Em um vôo de imaginação, vislumbre-se um processo com os dizeres: “Pescados del rio Blanco x Minería Oro de los Andes.”

No Brasil, seria difícil a implementação de tão radical mudança. Aqui a tradição é antropocêntrica, a Constituição é clara a respeito (artigo 225: todos têm direito a um meio ambiente sadio) e o todos aí são os seres humanos. Por outro lado, a doutrina não deixa margem a discussões. Como afirmam Rosa e Nelson Nery Jr. “Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. A norma trata tanto da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causam ou material” (CPC Comentado, RT, 9ª. ed., p. 143). E legitimados são as pessoas, físicas ou jurídicas.

Mas, será isto absolutamente impossível? Talvez não. Afinal, se os problemas ambientais se agravarem a proteção legal tenderá a ser muito mais rígida. Mas, se a iniciativa viesse a ser implementada deste lado da América do Sul, quem representaria judicialmente a natureza? Se fosse dada legitimidade a qualquer do povo, como no Equador, não haveria um risco de aventuras jurídicas? E o meio ambiente cultural, poderia ser parte em uma ação contra o Estado (p. ex., centro histórico x município de São Luis do Paraitinga?). Podendo um animal ser autor, poderia também ser réu?

As indagações são muitas e a possibilidade do Brasil adotar tal prática são pequenas. Mas, não se olvide, não há muito tempo os escravos não eram considerados pessoas, não eram sujeitos de direitos. Em tempos de mudanças radicais, como o que vivemos, só se pode ter certeza de que de nada se pode ter certeza.

Vladimir Passos de Freitas: é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.

Fonte: www.conjur.com.br



Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade