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2009 - 27 - 495 - DOMINGUEIRA - JUDICIALIZAÇÃO BANALIZADA

ABRAÇOS DOMINICAIS.
PONTO ZERO:

AINDA ENVERGONHADO...
APUNHALADO EM MINHA CIDADANIA, INDIVIDUAL E COLETIVA...
EM ESTADO DE SILÊNCIO OBSEQUIOSO AUTO-INFLIGIDO...
AGUARDANDO O MOMENTO OPORTUNO PARA DESCRIPTOGRAFAR OS FATOS.

1.SAÍDAS URGENTES PARA A JUDICIALIZAÇÃO BANALIZADA E TURBINADA - Gilson Carvalho[1] - TEXTO INTEGRAL EM ANEXO

Nós que operamos e defendemos o Sistema Único de Saúde no Brasil, estamos, há tanto tempo, “batendo cabeça” com a questão da erradamente denominada “judicialização da saúde”. O erro não é a judicialização da saúde, preceito constitucional em defesa dos direitos dos cidadãos. O erro é a banalização e turbinagem da judicialização. O uso indevido e sujeito a manipulação externa de um procedimento constitucional de extrema necessidade e valor, a “judicialização da saúde”. Minha proposta atual renovada e melhorada está abaixo resumida.
1. 1.Definir - em detalhes - as competências de cada esfera de governo expressas na lei 8080, nos artigos 15,16,17,18. Os detalhes: a competência de cada esfera no fornecimento de quais medicamentos, órteses, próteses e procedimentos.
2. 2.Buscar entendimento com o Judiciário e o Ministério Público. Estamos atrasadíssimos no entendimento e na busca de interlocutores no Judiciário. O que avançamos com o Ministério Público não foi exemplo para conseguirmos o mesmo com o Judiciário. Os gestores devem se aproximar dos juízes e promotores, colocar-se à disposição para atender suas demandas. Criar uma Comissão de Apoio ao Judiciário para antecipar-se em resolver os problemas antes de entrar na ordem judicial ou no ofício do MP.
3. 3.Implantar o sistema de ressarcimento previsto no Art.35,VII “ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo”.
Tudo isto pode ser feito ontem. Duas portarias: de detalhamento das competências e do ressarcimento entre as esferas de governo. Um protocolo de passos de entendimento com o judiciário. Lembrando que a portaria seria para ajudar no imediato enquanto não se consegue aprovação de lei.
Lembro que já está suficientemente jurisprudenciado que há uma responsabilidade solidária entre as três esferas de governo. Tanto o Judiciário, quanto o Ministério Público acionam as três esferas de governo na responsabilidade de garantir o direito à saúde. Quando falo de definição imediata por portaria, estou pensando em seu efeito de definição para dentro das três esferas de governo, como guia das competências e responsabilidades. Continuará não valendo para fora já que a responsabilidade solidária é ponto pacífico não cabendo mais contestação. Daí a importância do ressarcimento, como complementar ao processo enquanto não se muda a jurisprudência.
Mãos à obra. Pode ser um bom ato de governo neste fim de ano de 2009.

2.A FALÁCIA DO ANÚNCIO PÚBLICO DA CONDENAÇÃO DAS FUNDAÇÕES ESTATAIS NO RIO DE JANEIRO.
SURPREENDO-ME COM A FACILIDADE COM QUE DETERMINADAS PESSOAS, DE PÚBLICO, SÃO CAPAZES DE TENTAR ILUDIR AOS MENOS INFORMADOS. ANDAM DIZENDO QUE AS FUNDAÇÕES ESTATAIS FORAM CONDENADAS PELA JUSTIÇA NO RIO DE JANEIRO. É UM SOFISMA DE MÁ FÉ. NÃO SE JULGOU NEM LIMINAR, NEM O MÉRITO DAS FUNDAÇÕES ESTATAIS. HOUVE APENAS MANIFESTAÇÃO DA PGR E DA AGU, COMO DEVEM FAZER, A FAVOR DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FAZER A LEI COMPLEMENTAR QUE DEFINE AS ÁREAS ONDE PODEM SER CRIADAS FUNDAÇÕES ESTATAIS. OS ESTADOS PODEM FAZER LEIS ORDINÁRIAS PARA CRIAR FUNDAÇÕES ESTATAIS NA SUA ESFERA DE GOVERNO. ABAIXO A EXPLICAÇÃO DE LENIR SANTOS.
NOTA SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.247 PROMOVIDA PELO PSOL CONTRA AS FUNDAÇÕES ESTATAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Lenir Santos – Advogada – Especialista em Direito Sanitário – Coordenadora do IDISA.
Neste ano de 2009 foi proposta pelo PSOL Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei complementar editada pelo Estado do Rio de Janeiro para regulamentar o campo de atuação das fundações estatais. A referida ação discute a competência da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro para dispor sobre a lei complementar mencionada no inciso XIX do art. 37 da CF que determina ser necessário haver lei complementar dizendo quais são os campos de atuação das fundações estatais. A discussão gira em torno da competência dos Estados-membros para dispor sobre esse tema ou se o tema está afeto, com exclusividade, à União. O parecer da PGR foi no sentido de que a competência para editar a mencionada lei complementar é da União e não dos Estados-membros. Eu sempre comunguei desse entendimento por compreender que as leis complementares à Constituição sempre são da União, exceto quando a própria Constituição menciona o Estado-membro. E no presente caso, trata-se de normas gerais sobre a Administração Pública nacional, competência da União. Contudo, isso nada tem a ver com a competência do Estado para instituir fundações estatais no âmbito de sua administração pública, o que inclusive é feito por lei ordinária e não complementar. O fundamento para se criar fundações estatais, sem a edição da lei complementar mencionada no inciso XIX do art. 37 da CF, está no inciso IV, do art. 5º do Decreto-lei 200, de 1967. Desse entendimento comungam juristas como Carlos Ari Sundfeld, Sergio de Andrea Ferreira, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carvalho Filho, Alexandre Aragão, Sabo Paes, dentre muito outros.
Enquanto o PL 92, de 2007, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional não for votado, vigora o disposto no art. 5º, IV, do DL 200. É com base nesse dispositivo que Estados, como Sergipe, e vários municípios, instituíram fundações estatais. A briga judicial no Estado do Rio de Janeiro não tem a ver com a instituição de fundação estatal, mas sim com a competência para editar lei complementar à Constituição, regulamentando o disposto no inciso XIX, do art. 37, matéria, no meu entendimento, reservado com exclusividade à União. Portanto, os pareceres da Procuradoria Geral da União e da Advocacia Geral da União não discutem o mérito de se instituir ou não fundações estatais, mas sim de disciplinar os campos de sua atuação por lei complementar.

3.NOTÍCIAS
3.1 PARA ANIMAR OS BRASILEIROS E SIMPATIZANTES: NEM TUDO ESTÁ PERDIDO!
DF: diarista acha R$ 4,5 mil na rua e entrega para a polícia FSP 11-12-2009
A diarista Creuza Clara da Silva entregou na quinta-feira à polícia R$ 4,5 mil em espécie que ela havia encontrado quando deixava sua residência em Vicente Pires, cidade próxima a Brasília. A quantia estava em um envelope deixado no portão da casa. O dinheiro foi depositado em uma conta da Controladoria-Geral do DF e está à disposição da Justiça. A Polícia Civil procura o dono do envelope. As informações são do Bom Dia DF.Em entrevista, Creuza afirmou que nem cogitou ficar com o dinheiro. "O meu é aquele que vem com o suor do meu rosto. Não quero o que não é meu", disse. Ela relatou que já encontrou dinheiro em outras oportunidades e sempre procurou devolver para o dono. http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4151995-EI8139,00-DF+diarista+acha+R+mil+na+rua+e+entrega+para+a+policia.html
3.2 KASSAB FAZ CONTRATO COM ENTIDADE DE EX-SECRETÁRIO – ADRIANA FERRAZ – JORNAL AGORA
A gestão Gilberto Kassab (DEM) suspendeu ontem um contrato milionário, feito sem licitação, com uma entidade que prestaria serviços odontológicos na capital. O acordo, de R$ 15,8 milhões, foi suspenso após a Secretaria Municipal da Saúde ser informada pelo Agora de que o ex-secretário-adjunto da pasta, Ailton de Lima Ribeiro, faz parte da diretoria da organização. 'Minha posição é isenta' Instituto lamenta decisão Secretaria não explica suspensão. A secretaria afirma que foi "surpreendida" com a ligação de Ribeiro com o IABAS (Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde). O nome dele, porém, está publicado no site da organização, que o coloca como "diretor de gestão em saúde pública". Após ser procurado pela reportagem, no entanto, o Iabas retirou o nome do ex-secretário do ar. Depois de ser questionada, a organização voltou atrás e republicou o nome no site.
3.3 PROGRAMAÇÃO DO PROJETO DE SAÚDE COLETIVA DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE ODONTOLOGIA DE 2010. 31/1 A
A PEDIDO DO MARCO MANFREDINI E SEUS COLEGAS BUCALEIROS VAMOS DIVULGAR A PROGRAMAÇÃO DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE ODONTOLOGIA DE 2010. PARA MAIORES INFORMAÇÕES ACESSEM http://www.ciosp.com.br/.
Local: Prédio APCD Central - Auditório: C - Rua Voluntários da Pátria, 547 Santana (3 minutos da estação Tietê do Metrô) Público Alvo: Cirurgiões Dentistas, Funcionários Públicos, Professores - Esta atividade não tem reserva de vaga, certificado será entregue após término da atividade

PSC-001 31/01/2010 12h00 - 19h00 Auditório: C
ATUALIDADES SOBRE O USO DE PRODUTOS FLUORETADOS: ASPECTOS TEÓRICOS, CLÍNICOS E DE VIGILÂNCIA
Recomendações sobre o uso de fluoretos no âmbito do SUS - Marco Aurélio de Anselmo Peres
Apoio laboratorial à Vigilância Sanitária de produtos fluorados - Jaime Aparecido Cury
A utilização de ionômero de vidro em programas desenvolvidos por ONGs, OSs e em saúde indígena - Adair Luiz Stefanello Busato
Coordenadora: Léa de Fatima Amabile de Queiroz Telles Relator: Paulo Frazão

PSC-002 01/02/2010 12h00 - 19h00 Auditório: C
MODALIDADES DE GESTÃO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E OS PRINCÍPIOS DO SUS
Administração direta - Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde de São Paulo - Maria do Carmo Cabral Carpintéro
Organizações Sociais - Nivaldo Carneiro Junior
Fundações estatais de direito privado - Secretário Municipal de Saúde de São Bernardo do Campo - Ademar Arthur Chioro dos Reis
Modo gerencial: organizações não-estatais e o princípio da eficiência – UFPR - Christian Mendez Alcântara
Coordenadora: Ana Emília Gaspar Relator: Paulo Capel Narvai

PSC-003 02/02/2010 12h00 - 19h00 Auditório: C
RECURSOS ASSISTENCIAIS PÚBLICOS E PRIVADOS EM SAÚDE BUCAL NO BRASIL
Política nacional de saúde bucal: desafios e perspectivas - MS - Gilberto Alfredo Pucca Junior
Caracterização da odontologia de mercado na atualidade - Victor Gomes Pinto
Regulação da saúde suplementar e potencialidade da odontologia de mercado - Secretário Executivo da ANS - Alfredo José Monteiro Scaff
Coordenador: Marco Antonio Manfredini - Relator: Celso Zilbovicius

Coordenação Geral: Marco Antonio Manfredini - Paulo Capel Narvai - Paulo Frazão - Léa de Fatima Amabile de Queiroz Telles -Ana Emilia Gaspar- Celso Zilbovicius
Relatoria: Paulo Capel Narvai - Celso Zilbovicius - Paulo Frazão

BOA SEMANA
 

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