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2010 - 27 – 523 - DOMINGUEIRA BASE LEGAL DO FINANCIAMENTO

PONTO ZERO:

Quero, ainda uma vez, publicizar meu carinho e amor, agradecimento e homenagem a minha esposa Maria Emilia que há quarenta anos me tolera com todas as idiossincrasias, inerentes ao ser humano, sem dúvida exacerbadas por ser como sou e fazer o quê e como faço. Obrigado pelo trabalho que tem assumindo a sua e minha tarefa com casa, filhos e netos. Mais recentemente, comigo próprio cortadas que foram minhas asas, tempo de vôo que lhe dava de respiro. Foi só assim, pela ajuda e compreensão dela, que fiz o que fiz e continuo vivendo já na prorrogação. Espero que este desempate duro entre vida e morte só termine em infindáveis pênaltis.

Marcia Emilia nasceu com a queda da bastilha em 14 de julho e nesta semana aniversaria... é verdade que alguns séculos depois.

Emilia, um grande beijo.

Eu a amo e muito.

1. FINANCIAMENTO DA SAÚDE NO BRASIL: A BASE LEGAL FEDERAL
Gilson Carvalho – Texto integral em anexo
Aproveitando meu tempo de estaleiro, estou atualizando uma série de estudos sobre financiamento da saúde em que sempre trabalhei. Começo por esta lista resumida do base legal do financiamento. Estou trabalhando na estimativa de gastos com saúde, público e privado de 2009; as bases legais do financiamento da Vigilância após a PT 3252; o que pode e não pode ser feito com dinheiro de transferências federais; gastas de vários países com saúde em 2006 (último dado disponibilizado pela OMS). Etc, etc.

Começo a série pelo princípio: a base legal do financiamento da saúde. Falar deste tema nos remete à primeira regra de todas. A nós todos trabalhadores públicos, de carreira, comissionados, terceirizados e prestadores de serviços para o público; conselheiros de saúde etc. só é possível admissível que cumpramos a lei. Nada diferente, a mais ou a menos que não tenha suporte legal. Temos problemas sérios com o financiamento da saúde exatamente devido ao crônico descumprimento da legislação em relação aos quantitativos, aos critérios de transferência dos recursos federais a estados e municípios além dos e à regra de ouro da boa qualidade em serviços públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Falar de financiamento da saúde tem como pressuposto o cumprimento da essência do Sistema Único de Saúde a cláusula pétrea inicial que SAÚDE É DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. Para isto tem-se que cumprir os três objetivos legais:

1)identificar e divulgar os condicionantes de determinantes da saúde (trabalho, salário, casa, comida, vestuário, educação, cultura, saneamento, transporte etc.)

2) planejar para mudar a situação de maneira que diminuam os riscos de doenças e agravos à saúde;

3) fazer ações e serviços de saúde de três naturezas: promoção da saúde (mudar as causas da doença); proteção à saúde (diminuir riscos específicos) e finalmente ações de recuperação da saúde de quem já adoeceu.

Para que estes objetivos sejam atendidos os governos têm que cumprir quatro funções: regular o sistema de saúde público e privado; controlar e fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas e finalmente executar as ações e serviços de saúde que lhe são próprios.

Foram estabelecidas diretrizes e princípios norteadores, tanto do ponto de vista tecno-assistencial, como tecno-gerencial. Entre os princípios tecno-assistenciais temos a integralidade (o tudo), a universalidade (o para todos) a igualdade (com equidade), a intersetorialidade (saúde não depende só do setor saúde, mas de todos os outros setores), a capacidade de resolver problemas (resolutividade), o direito à informação (sobre a saúde das pessoas e sobre ações e serviços de saúde), a autonomia das pessoas (decisão autônoma só depois da informação), a base epidemiológica para planejar e distribuir recursos.

São princípios tecno-gerenciais: a descentralização (o MS não deve ser o executor, mas municípios e estados), organização em rede regionalizada e hierarquizada (de complexidade crescente), financiamento trilateral (União, Estados e Municípios), complementariedade do privado (com precedência dos sem fins lucrativos), suplementariedade do privado (é livre a iniciativa privada na saúde – regulada e fiscalizada pelo público), participação da comunidade (como agente em seus próprios cuidados: sempre, fora e dentro dos serviços de saúde e como responsável pela gestão participativa, propondo e controlando o público e o privado pelos conselhos e conferências). Aí está a essência do SUS que diz respeito ao público e ao privado segundo a CF e a Lei 8080 em seu art.1:” Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.”



A BASE LEGAL DO FINANCIAMENTO: destaco abaixo alguns destes preceitos constitucionais e legais e anexo está a totalidade deles.
v A obrigatoriedade de os gestores únicos da saúde, em cada esfera de governo, garantirem o financiamento da saúde de todos os brasileiros. CF,30,VII; CF 194; CF195; CF 198; Lei 8142.

v v A obrigatoriedade de o gestor único federal repassar recursos financeiros para Estados e Municípios no montante das ações transferidas que não são mais competências federais. Lei 8689,4, §1,2,3,4;14.

v A obrigatoriedade de o gestor único federal repassar recursos financeiros para Estados e Municípios para a cobertura de ações e serviços de saúde, sendo pelo menos 70% aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Lei 8142,3, § 2.

v A obrigatoriedade do gestor único federal repassar os recursos para Estados e Municípios pelos critérios legais - 50% por quociente populacional e os outros 50% por perfil epidemiológico, demográfico, rede (qualidade-quantidade), desempenho técnico, econômico,financeiro ano anterior, % participação orçamento; previsão plano investimento; ressarcimento serviços prestados a outras esferas de governo. Enquanto não se regulam estes critérios 100% por quociente populacional. (Não há base legal para o que ocorre desde 1991: o MS faz as transferências utilizando-se de mais de uma centena de critérios de repasse, ainda que desde 2006 agrupados em 6 blocos de financiamento.) Lei 8080, 35; Lei 8142, 3,1; Lei 8689,4.

v A obrigatoriedade de o gestor único federal repassar no mínimo 15% de seu orçamento aos Municípios por critério populacional para a atenção básica. CF-ADCT 77, §2.

v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde dar informação e ouvir o cidadão. CF 5,XXXIII; 74,§.2.


v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde garantir que o conselho de saúde acompanhe e fiscalize o fundo de saúde. CF 10; CF 194; CF 195 par.2º; CF 198,III; CF-ADCT 77,3; Lei 8080,33; Lei 8142,1 § 2;Decreto Federal 1232,2; a título de um exemplo, cita-se o que está previsto para o estado de São Paulo: (buscar a legislação de cada estado) – CS-SP-LC 791,49.

v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde comunicar a sindicatos, entidades empresariais e partidos políticos a chegada de qualquer recurso para a saúde vindo do Ministério da Saúde até 48 horas após recebimento. Lei Federal 9452, 1,2,3;


v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde publicar ou afixar em local de ampla circulação, a cada mês, a listagem de todas as compras realizadas com data, processo, fornecedor, valor unitário e total. Lei 8666 (alterada pela 8883) 16;

v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde prestar contas ao conselho a cada três meses: financeira, serviços produzidos, auditorias iniciadas e concluídas. Lei 8689,12.


v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde prestar contas no respectivo conselho de saúde e em audiência pública nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais a cada três meses. Lei 8689,12.


v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde submeter o Relatório Anual de Gestão para análise do respectivo Conselho de Saúde até o final do 1º trimestre do ano subseqüente ao do relatório, para posterior encaminhamento da resolução de aprovação à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ou Bipartite (CIB), conforme o caso, até o dia 31 de maio de cada ano. Lei 8142 Resolução MS 3332, 4º, §5º; e Resolução MS 3176, 8º, III)


v v A obrigatoriedade de o gestor único federal divulgar trimestralmente valor repassado a Estados e Municípios. Lei 8689,4;


v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde prestar contas bimestralmente e deixar abertas as contas anuais por sessenta dias para todo contribuinte poder verificar. CF 31 §3.


v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde reger-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CF 37.


v v A obrigatoriedade de o gestor único de saúde prestar contas aos cidadãos pelos relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal inclusive pela internet e em audiência pública, a cada quatro meses. LRF-LC 101,9 §4; LC 101-49,50,51,52,54.


v v A obrigatoriedade do Ministério da Saúde e Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde de cumprirem os preceitos constitucionais da saúde incluindo os da EC-29 e os da legislação infraconstitucional Lei 8080, 8142, 8689. O ente que não o fizer terá as punições da Lei. CF,34; 35;160; Lei 8080,35 § 6;37;42.


2. TOMADA DA BASTILHA NO BRASIL
Sylvain Levy – Psicanalista – Médico Sanitarista

A Revolução Francesa foi um processo de transformação do Estado, de governo e da sociedade que durou mais de dez anos (1789 a 1799) cujo início pode ser marcado pela convocação da Assembléia dos Estados Gerais, em maio de 1789. Entretanto, a data escolhida como emblemática para caracterizar a Revolução foi o dia 14 de julho de 1789, quando o povo tomou a Bastilha, prisão onde eram encarcerados os presos políticos e que na época totalizavam apenas oito. A tomada significou o fim dos privilégios e foi proclamada a liberdade, a igualdade e a fraternidade.

O Brasil de tantas reformas, revoluções e transformações, vive um processo de redemocratização de suas estruturas políticas, econômicas e sociais desde 1985, mas só poderá considerar encerrado o ciclo, quando a nossa Bastilha for tomada: a democratização do poder judiciário. Em um sistema pleno de prerrogativas não pode haver igualdade. Ou, como escreveu Millôr Fernandes: “A justiça é cega e aí começa a injustiça”. Enquanto houver prerrogativas haverá privilégios, e com privilégios não há igualdade. Justiça com privilégio é justiça sem eqüidade, sem isonomia. A transformação do judiciário não é um desafio para um governo, mas sim um desafio para o estado. É a nossa Bastilha a ser derrubada. É necessário libertar o Brasil dessa in-justiça que, há séculos, aprisiona seu povo. Freud dizia que uma civilização se caracteriza como tal quando as leis existentes servem para que um indivíduo se defenda do outro, para que a sociedade se defenda dos indivíduos e para que os indivíduos se defendam do estado (e governo). Apenas num estado-nação no qual prevalece um sistema de pesos e contrapesos entre os poderes executivo, legislativo e judiciário, e em cujo judiciário coexistem em harmonia o cidadão, a sociedade e o governo é possível falar de civilização. Porém, quando um dos poderes se omite (o legislativo) e outro subordina os demais (o executivo), o sistema de contrapesos não é operante, ou melhor, opera privilegiando um deles (obviamente o executivo). Do mesmo modo quando inexiste harmonia entre os segmentos – individuo, sociedade e governo, já que persistem privilégios do governo e de alguns indivíduos, qualquer esforço de ministrar a eqüidade fica desequilibrado. E esse desequilíbrio sempre pende para o lado mais forte, que nunca é o do indivíduo.

O foro privilegiado para autoridades, dirigentes e políticos, assim como a prisão especial para os portadores de curso superior, ofendem a igualdade entre os cidadãos e entre os extratos da sociedade, transformada em associação de castas: quem é doutor (tem diploma) merece coisa melhor; quem tem poder é diferente (e diferenciado). Outro foro privilegiado, sem estar explicitado em lei, mas de uso corrente nos Códigos de Processos legais e que orientam a tramitação de todas as demandas nos órgãos do judiciário, é do poder econômico. “Rico não vai preso.” Muitas vezes nem é julgado por força das infindáveis possibilidades de recursos que os códigos proporcionam a quem dispõe de bons (e caros) advogados, que podem dedicar tempo, engenho e arte aos processos de seus clientes. Conseqüentemente outra casta se forma: a dos ricos. Outra injustiça se estabelece, e assim nossa sociedade se conforma. Ao governo, tudo! Aos outros, a letra fria da lei. As prerrogativas do governo nas lides judiciais são conhecidas como prazos contados em dobro, citação pessoal (na justiça do trabalho, por exemplo, não vale nem citação por meio eletrônico), entre outros. No entanto, o mais desigual e anti-isonômico é a própria justiça. Os juízes, desembargadores e ministros não precisam se ater a prazo nenhum. Julgam quando (e se) se sentem competentes para tal. Em função disso e de um autêntico conluio (ou seria cumplicidade?) com advogados chicanistas, processos se arrastam por anos. Para realçar a diferença com os demais, os juízes sentam-se em tablados que os colocam acima dos demandantes, usam roupas (togas) que os diferenciam de todos e, principalmente, se utilizam de um idioma próprio, que os tornam compreensíveis apenas pelos iniciados, distanciando-os do cidadão comum, do indivíduo e da sociedade em geral. A tal ponto chega esse processo de desidentificação social que seu órgão máximo designa-se como Supremo: Supremo Tribunal Federal, ou seja, suas decisões são irrecorríveis e seus membros inalcançáveis, o que os distancia (instituição e membros) do objetivo concreto de impor um limite às apelações. Nenhuma mudança estrutural no país estará completa sem que a justiça se integre à sociedade, sem que seus integrantes se considerem cidadãos, como o são na realidade. Sem que a sociedade tome esta Bastilha.
3. NOTÍCIAS

3.1. O MODELO NORTE-AMERICANO
Milton Xavier De Carvalho Filho – Mestre Em Administração
Há quinze anos tenho selecionado artigos de jornal, sobre temas da política brasileira, de possível interesse dos universitários. Muito poucas as boas notícias, até que a aprovação da Lei da Ficha Limpa fez reacender as esperanças no modelo democrático brasileiro. Sim, será possível fazermos os governantes cumprirem os princípios constitucionais, sempre e quando unirmos eficientemente as ações afirmativas do cidadão e da imprensa responsável e livre, com tenacidade, até alcançar o objetivo de se aprovar alguma lei moralizadora, fundamentada na ética.

Penso que a iniciativa seguinte — para o Brasil tomar posse do século XXI, em companhia dos outros países do BRIC, e dos EUA — é superarmos a muralha invisível que isola Brasília da sociedade brasileira e permite, por exemplo, que o Senado continue se lixando para o cidadão-contribuinte, ao arrepio de preceitos constitucionais, dentre eles: construção de uma sociedade justa, supremacia do poder do povo, moralidade e eficiência da administração pública, harmonia dos três poderes, redução das desigualdades sociais, piso salarial proporcional a extensão e complexidade do trabalho, valorização do trabalho do homem. É isto que se conclui da notícia ( O Globo 24/6/10) de reajuste médio de 25% dado pelo Senado a seus servidores, onde se lê em destaque: o maior salário não poderá ultrapassar R$26 000,00. Esse é o teto fixado para o funcionalismo federal, pago hoje aos ministros do STF (sic). De nada adiantou o clamor da sociedade, em 2009, contra os atos secretos da administração do Senado, todos eles em benefício de uma estrutura de funcionários que chegava a contabilizar 130 diretores, 1200 cargos comissionados, dez mil funcionários, efetivos ou terceirizados. Qual a perfeição jurídica daqueles atos, alguns com o viés de nepotismo? Quais os resultados efetivos dos estudos encomendados pelo presidente da casa para extirpar as aberrações administrativas? (Veja, 20/5/2009).

Ao se contratar uma consultoria fica implícito o atendimento das diretrizes do contratante, o que exclui, geralmente, a referência ao custo de oportunidade de alguma parcela dos dispêndios, ainda que seja considerada excessiva. Uma auditoria independente, resultado de ação popular, seria capaz de ponderar o melhor uso para a sociedade do que é hoje desperdiçado no Senado da República — instituição âncora do regime federativo brasileiro — que, há dez anos, pelo menos, vem se deteriorando quanto ao comportamento ético e ao respeito ao contribuinte.

Nesse sentido, proponho que nosso Senado se espelhe no modelo dos EUA, a maior e mais saudável democracia do mundo, com 234 anos de vivência republicana, cujo sentimento do povo na defesa da liberdade democrática das nações se evidenciou na segunda guerra mundial e, em seguida, no esforço de resgate econômico da Europa e do Japão, de modo a limitar a expansão comunista russa e chinesa, respectivamente. Naquele Senado, campo de treinamento político dos melhores presidentes dos EUA, cada Estado tem dois representantes, e não três, como no Brasil; suplência, nem pensar; imunidade, só para opiniões e voto; e, principalmente, uma quantidade equilibrada de assessores e de funcionários administrativos, nada que se aproxime dos 120 para cada senador brasileiro.

A adoção do modelo norte-americano reduziria em, pelo menos, 50% o orçamento anual de R$ 2,7 bilhões, sem qualquer prejuízo das atribuições constitucionais do Senado. R$1,3 bilhões de economia representam duas vezes o destinado pelo MEC ao Programa Brasil Alfabetizado e Educação de Jovens; representam 80% do Programa de Desenvolvimento do Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa Científica; para o SUS seriam mais 20 mil médicos contratados pelas Secretarias de Saúde; e aquele montante poderia financiar 52 mil casas de R$25 000,00 cada, para as famílias vítimas das enchentes que assolam o Nordeste, terra natal de 27 senadores. Esse é o custo de oportunidade da farra inconstitucional.

3.2 SAÚDE DA FAMÍLIA: “QUANDO NÃO SE ADERE À NOVA ESTRATÉGIA, QUEM SAI PERDENDO É A POPULAÇÃO”
Maria Alice P. De Carvalho – FSP-3/7/2010

Por que ainda há municípios sem a ESF (Estratégia Saúde da Família)? O que perdem os moradores desses locais? Essas questões inquietam pesquisadores, trabalhadores da saúde e políticos. Deveriam ser objeto de inquietação da população.

A ESF se propõe a atender famílias por meio de uma equipe multiprofissional que vai às casas. Os profissionais falam sobre nutrição infantil, saneamento básico, acompanham o pré-natal e explicam como evitar doenças como malária, tuberculose, hipertensão e diabetes. Objetivam principalmente prevenir, promover a saúde, acompanhar agravos e evitar que as pessoas necessitem de outros serviços de saúde.

A ESF é também uma forma de orientar a população a entrar no sistema público de saúde. Funciona como filtro eficiente para uso adequado de tecnologias disponíveis em hospitais e clínicas. Implantar a ESF significa, além de trazer uma nova prática, reorganizar o velho modelo de atenção à saúde. Esse modelo, historicamente, é voltado para atender à doença já instalada, realizar procedimentos cirúrgicos evitáveis e reabilitar os incapacitados. Implica maiores recursos para pagar exames, procedimentos caros e medicamentos que enriquecem a indústria farmacêutica e fabricantes de próteses e aparelhos de reabilitação. Uma consequência dessa opção sentem os pacientes de diabetes. Quando não têm acompanhamento na atenção básica, acabam desenvolvendo problemas que podem levar a amputações. No Rio, 53% dos diabéticos que chegam aos hospitais de emergência acabam em amputações. Ações de prevenção as reduzem em 60%. Vários outros problemas, como tuberculose, hipertensão e mortalidade infantil e materna, podem ser controlados quando há uma busca ativa das equipes da ESF. Por que alguns municípios não aderiram à Saúde da Família? São interesses ideológicos? Optam pela atenção à doença e pelo cuidado hospitalar, aumentando as emergências? São interesses financeiros e mercadológicos que se unem ao interesses dos planos de saúde? Enquanto isso, quem perde é a população... MARIA ALICE PESSANHA DE CARVALHO-pesquisadora da Ensp/Fiocruz

3.3 FOI PUBLICADO O EDITAL DO PRÊMIO NACIONAL DE INCENTIVO À PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS – 2010.

O Prêmio é uma iniciativa do Comitê Nacional para a promoção do Uso Racional de Medicamentos, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde – DAF/SCTIE/MS. O primeiro concurso do Prêmio foi realizado em 2009, contemplando seis categorias. Ao todo foram inscritos 103 projetos. Foram selecionados, em cada categoria, um trabalho destinado a receber prêmio em dinheiro e três menções honrosas, totalizando 24 trabalhos premiados. Em sua segunda edição, no ano de 2010, o Prêmio busca premiar e reconhecer o mérito do trabalho de profissionais nos serviços de saúde e entidades/instituições com impacto na promoção do uso racional de medicamentos; de pesquisadores e profissionais com trabalhos voltados à promoção do uso racional de medicamentos com aplicabilidade no SUS e serviços de saúde; e divulgar os trabalhos premiados e com menções honrosas no intuito de incentivar sua incorporação pelo SUS e serviços de saúde. O período de inscrições ao Prêmio está previsto para 02 de agosto a 15 de setembro de 2010.

Para informar-se sobre o Edital do Prêmio, acesse http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/edital_premio_urm_2010.pdf Solicitamos a todos que contribuam em sua divulgação! Atenciosamente. Geisa de Almeida - Camila Pereira (61) 3315-3369 / 3315-3225 Consultoria Técnica Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos MS

3.4 LIBERADO CONCURSO PARA ESF NA BAHIA – A JUSTIÇA DERRUBOU A LIMINAR QUE IMPEDIA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA A ESF DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA. OS CONCURSADOS AGUARDEM CHAMADA.

BOA SEMANA.
 

MXCF-MODELO AMERICANO
GC-2010-ECONOMIA SAUDE-BASE LEGAL-RESUMO

 



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