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2010 - 27 - 524 - DOMINGUEIRA - FINANCIAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

1. DISSECANDO O FINANCIAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Gilson Carvalho – Resumo Executivo

No final de 2009 foi publicada a PT-MS-GM 3252 que trata da Vigilância em Saúde. Desde então a pergunta a mim feita reiteradamente tem sido: “EM QUE SE PODE GASTAR O DINHEIRO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE? A primeira parte deste informe tem que ser a base legal de tudo: o que está na Constituição Federal e o que está nas Leis de Saúde. Temos que definir questões como o conceito de Vigilância, os princípios de seu financiamento e as formas de transferências legais do MS a Estados e Municípios. Esta é a base legal que tem que se seguida pelo PT-MS-GM 3252 que traz a parte operacional da Vigilância em Saúde incluindo-se aí o financiamento. A PT-MS-GM 3252 que, mesmo com algumas impropriedades, tem que ser cumprida, sob pena de punições políticas, morais, administrativas. Não imaginárias, mas reais. Do texto legal, CF e LOS, podemos concluir sobre o campo explícito das vigilâncias, inicialmente enquadradas apenas como sanitária e epidemiológica e, mais recentemente, tendo o desmembramento da vigilância ambiental e do trabalho, das atividades de análise de situação e de promoção da saúde.

RECURSOS ESPECÍFICOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE:

A) COMPONENTE DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E PROMOÇÃO DA SAÚDE

PFVPS= PISO FIXO DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE CALCULADO EM 4 ESTRATOS DE ESTADOS;

MONTANTE MÍNIMO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS SERÁ PROPORCIONAL AO PFVPS: ESTADOS = 10% + FINLACEN ; MUNICÍPIOS= 60%; CAPITAIS E MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA = 80%

CIB DEFINE: VALOR DA SES E DE CADA MUNICÍPIO; VALORES DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO (GRIPE – POLIO -RAIVA); AJUSTES DE COMPENSAÇÕES DE ESPECIFICIDADES REGIONAIS

PVVPS = PISO VARIÁVEL DA VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE DIVIDIDO EM:

NHE – NÚCLEO HOSPITALAR DE EPIDEMIOLOGIA; RCBP – REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POPULACIONAL; CASA APOIO ADULTOS VIVENDO COM HIV/AIDS; FÓRMULA INFANTIL AOS VERTICALMENTE CONTAMINADOS HIV/AIDS;

INCENTIVO PROGRAMA NACIONAL HIV/AIDS;

RESERVA NACIONAL = EQUIVALENTE A 5% DOS RECURSOS DA VIGILÂNCIA

BLOQUEIO: 2 MESES SEM INFORMAÇÃO NO SINAM-SNASC-SIM

B) COMPONENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PFVISA = PISO FIXO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (PISO ESTRUTURANTE E PISO ESTRATÉGICO)

PVVS = GESTÃO DE PESSOAS PARA EDUCAÇÃO PERMANENTE

BLOQUEIO:FALTA DE CADASTRO NO CNES – 2 MESES SEM VISA/SIA-SUS

REPASSE EM 3 PARCELAS = JANEIRO – MAIO – SETEMBRO

DESBLOQUEIO: CUMPRIDO REQUISITO, A TRANSFERÊNCIA É RETROATIVA

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER FEITO COM RECURSOS FEDERAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE?

A regulamentação do financiamento da Vigilância em Saúde tem como base a PT-GM-GM 204/2007 seguida por outras específicas citadas em anexo. A 204 regulamenta os Blocos de financiamento.A PT-GM-MS 3252 diz, entre outras, em que ações pode ser gasto o dinheiro da VS em cada esfera de Governo. A PT-GM-MS 204 explicita em que tipo de despesa destas áreas pode ser gasto.

O QUE PODE SER FEITO COM O DINHEIRO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE?

A PT-204 fala que podem ser financiadas com os recursos federais, transferidos no bloco de Vigilância em Saúde toda e qualquer atividade de competência da esfera estadual (para os Estados) e municipal (para os municípios). Os recursos dos componentes de vigilância sanitária e epidemiológica podem ser utilizados indiferentemente numa e noutra atividade: a garantia são as atividades que têm que ser desenvolvidas. É permitido pagar despesas do bloco da Vigilância em saúde como pessoal, gratificação de chefia, assessorias, custeio em geral incluindo-se reformas e adaptações em imóveis já existentes. É de livre uso, sem restrições, os recursos referentes às unidades próprias.

O QUE NÃO PODE SER FEITO COM O DINHEIRO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE?

Não é permitido pagar despesas do bloco da Vigilância em Saúde em nenhuma ação que não seja de competência da esfera de governo e do Bloco de Vigilância expressa na PT 3252. Também não é permitido pagar despesas de construções novas, nem assessorias aos próprios funcionários, nem transferir para filantrópicas, nem pagar inativos. A PT-MS-GM 3252 delimita quais as ações típicas de competência municipal. Os recursos da Vigilância em Saúde só podem ser gastos nas questões de competência municipal expostas abaixo de forma resumida.

Compete às Secretarias Municipais de Saúde a gestão dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: Promoção (política nacional, estadual, municipal), proteção e recuperação da saúde da população; Ações de vigilâncias em saúde ambiental, epidemiológica, sanitária e saúde do trabalhador (vigilância em saúde); Participação no processo de regionalização (inclui PDR); Financiamento da VS; Planejamento e monitoramento da VS integrado ao Plano de Saúde (metas pactuadas CIB) e de base epidemiológica;Normalização técnica complementar;Resposta às emergências de saúde pública; Notificação compulsória (SINAM; violências), investigar, busca ativa (doenças, agravos, nascidos vivos e óbitos); retroalimentação para notificantes e ações de IEC (Informação, Educação e Comunicação);Educação permanente;Participação da Comunidade; Cooperação e intercâmbio com instituições governamentais e ONGs;Gerência de insumos de VS (inclui medicamentos, meios diagnósticos, EPI): aquisição, transporte, estoque;Coordenação RENAST e CIEVS, laboratórios públicos e privados - ações VS;Coleta, armazenamento e transporte de amostras laboratoriais; para os laboratórios de referência; núcleos de Prevenção a Violência e Promoção Saúde; Vacinação PNI (inclui campanhas e bloqueios);Descartes e destino final frascos, seringas e agulhas utilizadas; Regulação, controle e fiscalização de procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e de interesse para a saúde, no âmbito municipal;Complementar às esferas federal e estadual, na formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política de insumos e equipamentos para a saúde; e VS de portos, aeroportos e fronteiras;Aquisição de insumos estratégicos mediante pactuação.

CONCLUSÃO:
Como este texto refere-se especificamente ao FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA Á SAÚDE é essencial que se diga que a portaria (apenas uma normativa operacional) extrapola e contraria alguns dispositivos legais, como praticamente todas as portarias ministeriais do financiamento da saúde. Os critérios de transferências legais nunca foram regulamentados como manda a Lei 8080 em seu Art.35 complementado pelo 3º da 8142. Critérios, como o epidemiológico, são utilizados em algumas áreas como a da vigilância em saúde. Tratam-se de recursos escassos. A grande movimentação de recursos se dá pelo critério puro e simples de produção de serviços ou de adesão “convenio símile”. As transferências acabam sendo feitas ainda pelo casuísmo de critérios de ações desconcentradas: “se fizer isto, recebe tanto, se aquilo, tanto”. As transferências por caixinhas (em 2009 foram 159 caixinhas!) e blocos acabam sendo muito semelhantes ao critério de produção, pelo princípio da desconcentração e não da descentralização. Entretanto, que fique totalmente claro, límpido que os gestores municipais e estaduais devam seguir as portarias mesmo que ilegais. A maioria delas, se não a totalidade, mesmo ilegais foram pactuadas na Câmara Técnica da CIT e depois regularizadas pela CIT com a presença dos gestores das três esferas de Governo. Pior: cumpra as portarias, pois o gestor estadual ou municipal que não cumpri-las, mesmo com impropriedades, provavelmente será denunciado ou pela Auditoria Federal ou Estadual, Pelo Tribunal de Contas da União ou Controladoria Geral da União ou Ministério Público Federal ou Estadual. Ninguém pune o Ministério da Saúde por cometer a ilegalidade de colocar recursos a menos, nem por transferi-los diferentemente do que manda a lei. Sempre quem será punido moral, política e administrativamente serão estados e municípios.
2. SECUNDEIRA (de segunda-feira) - 1ª Feira Nacional de Gestão Estratégica e Participativa (I FENAGEP), Brasília, 30 de junho a 04 de julho de 2010. Meditações sobre a mesa redonda - ‘Bases para a Gestão Estratégica e Participativa do SUS – Ética e Transparência’
Da mesma forma que não cabe adjetivo para ‘democracia’[1], também não cabe para ‘ética’, pois o adjetivo especifica uma variedade, restringindo o termo e o diferenciando de outros não adjetivados ou adjetivados de outra forma.

Quando se aplica um adjetivo, diferenciando-se duas ‘democracias’ ou duas ‘éticas’, pelo menos uma delas não é ‘democracia’ ou não é ‘ética’.

Democracia é inclusão, é discussão. É busca obstinada pelo consenso. É ceder tudo, exceto princípios, em busca desse consenso[2].

O problema são os princípios. Se discordamos radicalmente dos princípios dos outros é porque ou os nossos princípios ou os deles (provavelmente os dois) não são princípios, mas corolários, deduções. Não são interesses, são só objetivos. Não é o ‘princípio do lucro’ ou o ‘reajuste salarial’, mas o desejo de conforto e segurança. Não é opressão ou isolamento, mas o desejo por respeito e estima.

O sonho, a utopia da democracia, é conseguirmos respeitosamente desconstruir essas posições com as pessoas que proferem, a princípios comuns, compartilhados por ‘eles’ e ‘nós’. É abdicar ‘em princípio’ das nossas próprias posições em busca desse consenso de princípios.

Ética É ser democrático.

Por seu lado, o Estado NÃO É democrático. O Estado é legal, é repressor, é a obediência ao reino da lei, por mais imoral e ofensiva que ela seja. Mas a aplicação da lei para todos e ao pé da letra da lei, garantindo uma estabilidade social dentro da qual se pode perseguir a democracia. É só nesse sentido limitado que um Estado pode ser chamado de ‘Estado democrático’, quando, num momento definido, aqueles que participam do corpo político ajam buscando a incorporação nos processos de decisão.

Nesse sentido afirmo que, se por um lado o ‘processo representativo’ é viciado por outro os Conselhos de Saúde, também representativos, são uma ‘amostra selecionada’[3] dos atores sociais. Tanto é uma amostra selecionada que sua composição quanto às entidades dos usuários, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços complementares é definida em lei pela Câmara de Vereadores e de Deputados. Isso não deslegitima o controle social nem o equilíbrio entre prestadores de serviços e usuários, apenas sublinha a necessidade de constante atualização de sua composição.

Por fim destaco aqui a ouvidoria como um amplificador da participação social direta. Dessa forma, a ouvidoria não é ou deve ser um instrumento de governo, do gestor do SUS, mas sim um instrumento de Estado. Estado esse onde a sociedade civil é representada nos Conselhos de Saúde em seus segmentos dos usuários, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços complementares.

Guilherme Lima – Médico – Médico Sanitarista, área de planejamento da SMS Joinville - Joinville, 05 de julho de 2010 (sobre anotações durante a mesa redonda)


3. NOTÍCIAS

3.1 PRIVATIZAÇÃO DO ESTADO – 2º ROUND

Repercutindo a notícia que dei domingueiras atrás sobre a privatização total num município norte-americano, recebi De um amigo este vídeo que leva às últimas consequências um estado terceirizado sob a égide da eficiência (fictícia) neo liberal e baseada na economia de mercado desregulada e sem peias.É sobre um corpo de bombeiros privatizado e está no anexo. Veja o vídeo anexo: PrivatizedFireDept.wmv

3.2 DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA – NEM O LULA USA MAIS ESTE ARGUMENTO FALSO

Que se ouçam os Constitucionalistas - Clemilce Carvalho – ANFIP a propósito de pesquisa do IPEA

Mal ocorreu a sanção do reajuste para os aposentados e pensionistas em 7,72% (ano de 2010), elevação irrisória acima dos 6,14% propostos pela equipe econômica para os que têm benefícios superiores ao salário mínimo, e já recomeça a cantilena de que “o governo não tem caixa” para bancar a elevação do mínimo em 2011, conforme os primeiros estudos sugerem.

Volta à baila aquela posição cansativa, que vem sendo combatida e demonstrada como inverídica, à luz dos dispositivos constitucionais: a Previdência Social – ampliando, a Seguridade Social – não apresenta o rombo, o déficit, a insuficiência financeira ou o que mais queiram, se consultados os estudiosos que têm como base de suas convicções a Constituição Federal. A Carta Magna arrola, em seu artigo 195, o elenco de receitas que os parlamentares constituintes destinaram para atender a todos os programas da Seguridade Social, sem destinação específica, de qualquer delas, para cobrir este ou aquele custeio. Todas concorrem para atender ao sistema, em sua integralidade.

Não obstante a clareza deste dispositivo, temos assistido a pronunciamentos de pessoas, pouco qualificadas para discutir sequer os princípios elementares da previdência pública, arvorando-se em especialistas na matéria e insistindo no tal rombo, espalhando o terror e a insegurança no seio dos trabalhadores. Podemos indicar algumas dessas apresentações porque foram públicas.

O senhor Marcelo Caetano, economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), como se anunciou, assume, lamentavelmente, a defesa da existência do rombo. Ainda bem que esta não é a posição de todo o órgão. Aliás, temos estado em Seminários, Congressos e outros eventos, ouvindo a palavra oficial do IPEA, vinda de seu presidente, o competente economista Márcio Porchman, que é diametralmente oposta à de Marcelo Caetano.

Outra aparição conflitante com a realidade pôde ser acompanhada em programa da Globonews, quando era discutido o reajuste de 7,72% dos aposentados, buscando conhecer o seu “impacto no déficit da Previdência”. Contra a posição segura e técnica do economista Eduardo Fagnani, professor da UNICAMP, que contestava a existência de déficit, aparecia, numa “janela”, a figura pitoresca do senhor Fábio Giambiagi, numa fala tão desafiadora quanto deselegante, retrucando as colocações corretas do professor Fagnani. Desoladora a maneira pouco ética do participante que, sem recursos para o debate, partiu para a ironia descabida.

Não sei a quem servem esses senhores que falam do “financiamento do governo” para cobrir as contas da Previdência Social. Nada sabem, coitados! “Cobrem” com o que o governo não tem?

Parece não ser de seu conhecimento – repetimos mais uma vez – que o Orçamento Fiscal, o do governo, de impostos e taxas, é que não se sustenta há muitos anos, e se vale das receitas da Seguridade Social para fechar suas contas. Falsos “especialistas em finanças públicas”, também reincidentes nesses erros, não comentam a verdade do rombo do governo: sempre crescente, gerado pelos juros que sustentam a dívida pública, e que aumentou em mais de R$ 22 bilhões, somente com a elevação dos juros em 1,5 ponto percentual nas duas últimas decisões do COPOM, o Comitê de Política Monetária do Banco Central.

A equipe técnica do Ministério do Planejamento, a área econômica do governo e os consultores especializados precisam vir a público corrigir seu discurso quanto aos resultados da Seguridade Social. Se não contam com especialistas capazes de interpretar, com legitimidade, o que pretenderam os Constituintes de 1988, que se ouçam esses senhores e se mostre, de uma vez por todas, a verdade. É ilegítimo levantar o “déficit” da Previdência Social, usando para compor a conta uma única receita e, contra ela, todos os benefícios. Pobres ‘especialistas’ estes que, de fato, nada sabem. E, se sabem, que declarem suas intenções!

De há muito a Seguridade Social vem bancando todos os programas sociais e as insuficiências do orçamento do governo, concorrendo com o desvio de suas receitas através da DRU (Desvinculação de Recursos da União), e com o que ainda sobra das operações indevidas. Um viés da história que talvez não convenha contar.

 

3.3 - É DEVER CONSTITUCIONAL RESSARCIR O SUS - FSP-10/7/2010

As operadoras de plano de saúde devem reembolsar serviços prestados pelo SUS? SIM JULIANA FERREIRA

O setor de planos de saúde é o mais reclamado no Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) há 11 anos, e uma das principais reclamações consiste na negativa de cobertura pelas operadoras de cirurgias, exames, insumos, entre outros.
Esse cenário se repete na Justiça, onde a quase totalidade dos conflitos entre usuários e operadoras de planos de saúde dizem respeito a negativa ou limitação de cobertura.
A recusa de cobrir procedimentos, principalmente aqueles que demandam altos custos, é prática reiterada das operadoras de planos de saúde, o que acaba por empurrar os consumidores para o Sistema Único de Saúde (SUS), que presta um serviço para o qual as empresas privadas já foram pagas e têm o dever contratual e legal de prestar.
Para corrigir esse desvio que ocorre entre o sistema público e o privado, o artigo 32 da lei nº 9.656/ 98 estabeleceu o instrumento do ressarcimento ao SUS.
Tal artigo prevê que deverão ser ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, mas prestados aos consumidores e respectivos dependentes por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.
Inconformada com a obrigação de reembolsar o SUS, a Confederação Nacional de Saúde (CNS), que congrega interesses de prestadores de serviços de saúde privados e de operadoras de planos de saúde, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.931.
Essa medida foi tomada logo após a edição da lei de planos de saúde, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei nº 9.656/98, inclusive do mencionado artigo 32. Porém, o pleno do STF decidiu por não conceder a liminar pleiteada para suspender esse dispositivo.
O relator, ministro Maurício Corrêa, refutou os argumentos da CNS. Isso por entender que o ressarcimento ao SUS não afronta qualquer dispositivo constitucional, já que serviços cobertos em contrato que não são atendidos pelas operadoras no momento de sua necessidade e foram prestados pela rede do SUS e por instituições conveniadas devem ser ressarcidos à administração pública.
Apesar de negada a liminar pelo STF, as operadoras permaneceram resistindo ao ressarcimento ao SUS, ajuizando ações para evitar essa cobrança. Os tribunais de 2ª instância, principalmente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, têm reiteradamente reconhecido a legalidade e constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, assim como o Superior Tribunal de Justiça.

E, nos últimos dois anos, tais ações estão chegando ao STF, que tem entendido que a pendência de decisão final na ADI nº 1.931 não impede o julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia e tem reconhecido a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS.
Assim, criado pelo Poder Legislativo e com sua legalidade e constitucionalidade reiteradamente reconhecida pelo Poder Judiciário, resta apenas o ressarcimento ao SUS ser efetivamente implementado pelo Poder Executivo, por meio da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável para tanto, mas que pouco fez até agora.
Mais que um instrumento para viabilizar o resgate de parte dos gastos do sistema público de saúde, que possui orçamento restrito se comparado à demanda da população, com o atendimento de clientes de planos de saúde, o ressarcimento ao SUS deve ser visto como mais um meio para combater a prática abusiva e ilegal de recusa de cobertura pelos planos de saúde.


JULIANA FERREIRA, pós-graduada em direito administrativo, é advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

 

BOA SEMANA

 

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[1][1] Não é idéia minha, mas de um artigo da Folha de São Paulo que haverei de achar para poder referenciar.

[2][2] Lembro do exemplo de Gandhi, propondo a Neru ceder a presidência da Índia para um mulçumano visando evitar o seu desmembramento em Índia e Paquistão. A proposta não foi aceita...

[3][3] Amostra selecionada em pesquisa, é aquela cuja inclusão dos participantes atende a um critério de comodidade para o pesquisador.

ES - VIGILANCIA SAUDE - RESUMO    



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