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STJ anula cláusula de contrato de seguro ...

Em votação unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ser nula cláusula de contrato de plano de assistência médica limitando o tempo de internação em Unidade de Terapia Intensiva. A decisão favoreceu os herdeiros do aposentado Orlando Signorini, que moveu ação contra o Sistema Ipiranga de Assistência Médica.

No dia 18 de março de 1998, Signorini foi internado no Hospital e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes, credenciado do Sistema Ipiranga, para uma cirurgia para desobstrução do canal da uretra. Complicações levaram o paciente a ser internado na UTI. Completados 30 dias da internação, a empresa se negou a prorrogar a autorização ao pedido de cobertura das despesas. Segundo alegou, o período de internação por beneficiário seria de no máximo 30 dias, contínuos ou não, por período de 12 meses, conforme cláusula do contrato firmado com o aposentado.

A família de Signorini, então, entrou com ação com pedido de anulação da cláusula que limitava o período de internação e mais uma ação cautelar para garantir a permanência do aposentado na UTI até a alta médica. A primeira instância acatou a ação cautelar e declarou nula a cláusula limitativa. Após apelação ao TJ-SP, a decisão foi reformada. O tribunal reconheceu a abusividade da cláusula, mas admitiu a limitação do tempo de internação.

Ao julgar recurso dos herdeiros do aposentado ao STJ, a Terceira Turma restabeleceu a primeira decisão. De acordo com a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, "a cláusula limitadora do tempo de internação em UTI atenta contra o objeto do contrato, em si, frustra seu fim, restringindo os efeitos típicos do negócio jusridico, tornando-a inválida".

"Note-se, ainda", completou a ministra, "que além além de malferir o fim primordial deste seguro, a cláusula restritiva de cobertura acarreta desvantagem excessiva ao segurado, pois este celebra contrato justamente por ser imprevisível a doença que poderá acometê-lo, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, com o intuito, então, de se assegurar contra esses riscos".

A relatora considerou incorreta a decisão do TJ-SP que havia concluído pela aplicabilidade da cláusula porque "tratando-se de contrato de adesão, em que se inseriu uma cláusula bastante desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação, a cláusula desnatura o contrato de seguro-saúde. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor foi violado, porquanto a referida cláusula restringiu direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ao afrontar seu próprio objeto".

Processo: Resp 332691



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