Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

Plano de saúde deve custear tratamento não aplicado no País

A alegação de que determinado tratamento de combate ao câncer é experimental, por ser realizado apenas no exterior, não pode ser aceita para isentar plano de saúde do custeio. O entendimento da 6ª Câmara cível do TJRS consta de decisão que manteve pedido de antecipação de tutela de cliente da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, reivindicando cobertura para a terapia pela técnica FOLFOX 4.
O método ainda não é reconhecido no Brasil, mas tem sido usado como padrão em países da Comunidade Européia e nos Estados Unidos, nos casos em que haja risco de reincidência da doença, conforme laudo técnico extraído dos autos. O segurado sofre de adenocarcinoma colorretal (tipo de câncer originado em tecido epitelial de tipo glandular).
A medida antecipatória, concedida na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou à seguradora que prestasse a cobertura, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100, durante 60 dias.
No recurso ao Tribunal, a Golden Cross rferiu que qualquer tratamento sem a devida aprovação dos órgãos de saúde brasileiros escapa da alçada de responsabilidade das administradoras de planos de saúde.
Decisão
De acordo com o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, o contrato prevê cobertura relacionada à oncologia, especialmente quimioterapia antineoplástica.
E acrescentou: “Não há prova cabal a respeito de ser ou não experimental o tratamento requisitado. Em um juízo de cognição sumária, não o reputo experimental, pois já vem sendo adotado como padrão nos Estados Unidos e na Comunidade Européia”. Alertou, ainda, para a necessidade urgente da terapia, diante do alto risco de reaparecimento da doença.
Participaram da sessão, realizada em 9/3, os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier e Artur Arnildo Ludwig. A decisão faz parte da Revista de Jurisprudência do TJRS nº 247, de outubro de 2005 (para ler a íntegra, clique aqui). Em 14/7/05, a ação teve sentença de procedência no 1° Grau.
Processo 70010585354 (Márcio Daudt)

EXPEDIENTEAssessor de Comunicação Social: Joabel PereiraAssessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi
FONTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=37871&voltar=S



Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade