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Direito aos medicamentos

Dalmo Dallari, professor e jurista

A saúde, segundo o artigo 196 da Constituição brasileira, é direito de todos e dever do Estado. Esse dispositivo é conjugado com o disposto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - tratado multilateral ao qual o Brasil aderiu e que, portanto, tem força de lei em nosso país - segundo o qual os Estados adotarão as medidas necessárias para o pleno exercício do direito à saúde, inclusive criando condições para que todos tenham acesso aos serviços de saúde e à assistência médica quando necessário.
Em termos mais específicos, a Constituição faz referência expressa a esse direito no artigo 6°, onde estão enumerados os direitos sociais.
Além disso, dispõe o artigo 196, acima referido, que o direito à saúde será garantido por meio de políticas econômicas e sociais. Acrescenta-se ainda, pelos artigos 23 e 198, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios são conjuntamente responsáveis pela garantia desse direito, devendo incluir nos seus respectivos orçamentos uma dotação especialmente destinada aos serviços de saúde.
Cumprindo o disposto no artigo 196 e de acordo com as mais modernas tendências da administração pública, o Brasil vem atuando por meio de políticas públicas na área da saúde, objetivando racionalizar a distribuição dos recursos e a atribuição de responsabilidades, numa visão globalizada. Isso para que toda a população seja beneficiada, sem o risco da garantia do direito somente em casos isolados ou em situações privilegiadas, deixando muitas pessoas sem atendimento, por falta de recursos para todos.
Um ponto que tem suscitado dúvidas, é se o fato de se ter incluído o direito à saúde entre os direitos sociais impede que esse mesmo direito seja tratado como direito individual, e assim possa ser invocado para que uma pessoa determinada tenha garantido o seu direito de acesso aos serviços públicos de saúde. Na realidade, esse é um falso problema, pois a noção precisa de direitos sociais evidencia que são direitos fundamentais da pessoa humana que cabem a muitos ao mesmo tempo e que, por suas peculiaridades, podem, e em certas circunstâncias devem mesmo, ter um tratamento voltado para todo o conjunto dos titulares do direito, visando proporcionar o melhor atendimento e evitar o risco do estabelecimento de privilégios ou exclusões. Mas isso não tira do indivíduo a condição de titular do direito à saúde nem impede que, se não tiver acesso aos cuidados que o sistema de saúde tem o dever de proporcionar, ele peça a proteção do Poder Judiciário.
Um aspecto particular dessa polêmica é o direito de acesso ao medicamento, por pessoas desprovidas de recursos financeiros e necessitadas de um produto receitado por médico. Isso vem acontecendo especialmente em casos de moléstias de grande incidência, como a Aids, quando o médico receita medicamento inexistente nos dispensários.
A solução ideal é que os médicos, através de suas organizações representativas, participem ativamente do estabelecimento das políticas de saúde e do acompanhamento de sua execução. No caso dos medicamentos, o setor médico poderá fazer a indicação justificada dos que deverão ser adquiridos e com base nessa indicação os dispensários de saúde serão abastecidos. Paralelamente, os médicos assumirão o compromisso de receitar os medicamentos constantes da lista elaborada por sua indicação. Desse modo será respeitada e valorizada a política pública, em benefício de todos, sem que uma pessoa, titular do direito individual à saúde, fique sem acesso a esse direito ou obrigue o poder público a garanti-lo de modo que seja prejudicial à eficiência da política pública e impeça a garantia universal do direito.

Fonte: Jornal do Brasil (24/03/2007)



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