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Supremo vai realizar a primeira audiência pública de sua história em ADI que contesta Lei de Biosseg

Foi fixada a data de 20 de abril de 2007, das 9h às 12h e das 15h às 19h, no auditório da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), para a audiência pública designada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510. A ação foi ajuizada no STF pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11105/05). Na ADI é questionada a permissão legal para utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias. A lei determina que só poderão ser utilizadas as células de embriões humanos "inviáveis" ou congelados há três anos ou mais, sendo necessário o consentimento dos genitores. De acordo com a PGR, os dispositivos dessa Lei ferem a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para a Procuradoria, e de acordo com vários especialistas em bioética e sexualidade, a vida humana acontece na, e partir da, fecundação, ressaltando que "o embrião humano é vida humana". Por este motivo a PGR, ao pleitear a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança, também solicitou a realização de audiência pública para discutir o assunto, pedido acatado pelo relator em 19 de dezembro de 2006. Carlos Ayres Britto decidiu pela realização desta, que será a primeira audiência pública do STF, por entender que “a audiência pública, além de subsidiar os ministros deste STF, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário da Corte”. Para isso foram convidados 17 especialistas (além daqueles arrolados pelo PGR, que comparecerão independentemente da expedição de convites) que deverão esclarecer aspectos sobre a matéria questionada nos autos para os Ministros do STF, para o Procurador-Geral da República e para os amici curiae [partes interessadas no processo]. O Ministro informou que, apesar de haver previsão legal para a realização da audiência (parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei 9868/99*), não há no âmbito do STF norma regimental dispondo sobre o procedimento. Desta forma, o Ministro decidiu adotar os parâmetros do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, do qual constam dispositivos que tratam especificamente de audiências públicas (artigos 255 até 258 do RICD). Ayres Britto irá presidir os trabalhos da audiência que, segundo ele, será uma audiência coletiva, “prestigiada pela própria Constituição Federal em mais de uma passagem, como no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 58, que prevê a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil”. * Lei 9868/99, artigo 9º, parágrafo 1º: Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiência das informações existentes nos autos poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Fonte: site do STF
Leia íntegra de decisão em: Jurisprudência >> Bioética
 



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