Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que os Laboratórios de análises clínicas não fazem jus às mesmas reduções da base de cálculo no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a que as instituições hospitalares têm direito. A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Castro Meira, que aceitou o recurso da Fazenda Nacional contra o Laboratório Fleming Ltda.No seu voto, o ministro Castro Meira destacou que a jurisprudência do STJ tem sido de interpretar serviços hospitalares de forma restritiva, não englobando laboratórios clínicos. “Mesmo não negando a importância dos serviços laboratoriais para a medicina, a mera semelhança entre os serviços prestados não garante o benefício tributário”, esclareceu. Ademais, dispõe o artigo 11 do Código Nacional Tributário (CNT), que não se pode dar outra interpretação à lei que não a literal em normas que isentam ou diminuem impostos. Além disso, o ministro destacou que hospitais têm gastos maiores, já que mantêm estruturas de internação de pacientes, o que normalmente não acontece com os laboratórios.
Resp 925715
Fonte: www.stj.gov.br