O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que quando a saúde ou a vida de paciente sem recursos depender de um medicamento excessivamente caro e sem similar, este deve ser fornecido pelo Estado.
Segundo o pedido, ajuizado pelo defensor público Luciano Borges dos Santos, o único tratamento específico existente para o caso do paciente é a terapia de reposição enzimática realizada com o medicamento Naglazyme, de alto custo, assistido não tem condições o paciente de arcar com tais despesas.
De acordo com o defensor, o fornecimento do medicamento é excepcional e não consta na Portaria do Ministério da Saúde 2.577 de outubro de 2006, não sendo distribuído nos postos de saúde e fundamentando-se no artigo 196 da Constituição Federal alega a responsabilidade do SUS para o fornecimento do medicamento.
Citando jurisprudência sobre a matéria, o juiz ainda constatou, com base no relatório médico que o único tratamento existente para o agravante é a terapia de reposição enzimática, realizada com o Naglazyme.
Dessa forma, o decidiu que não cabe ao judiciário interferir em recomendação médica. Portanto, considerando o respaldo médico, a peculiaridade da situação e o disposto no artigo 196 da Constituição o juiz deferiu o pedido.
Revista Consultor Jurídico
Processo 2007.03.00.032690-6 - TRF3