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SUS deve pagar tratamento fora do Estado, decide juiz

Se o Sistema Único de Saúde (SUS) não tem meios suficientes para garantir a assistência médica à população de determinada área, deve recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Com base na Lei Federal 8.080/90 e na Constituição, a 4ª Vara Especializada de Famílias e Sucessões de Cuiabá determinou que o SUS, em âmbito municipal e estadual, forneça os meios necessários ao internamento e à cirurgia de um recém-nascido em outro estado. A medida serve para garantir a vida da criança.
Segundo o juiz Gilperes Fernandes da Silva, o direito à vida e à saúde é assegurado pela Constituição. 'O artigo 197 determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e o artigo 198 garante o atendimento integral', afirmou.
Além disso, o artigo 7º, da Lei 8.069/90, determina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência.
Com essas fundamentações, o juiz aceitou o pedido de liminar e determinou que o SUS pague as despesas do tratamento clínico, conforme a necessidade do bebê e a exigência da unidade hospitalar, no caso de internação particular, em hospital credenciado ou não pelo sistema. Além disso, deverá arcar com o custeio do deslocamento do paciente por via aérea. Caso a medida não seja cumprida, foi estabelecida uma multa diária de R$ 4 mil.
De acordo com o processo, o pai do recém-nascido entrou com uma ação contra os gestores do SUS, argumentando que o filho encontrava-se sedado na UTI no Hospital Infantil e Maternidade Femina. O bebê necessita de intervenção cirúrgica, mas o Estado não tem condições de oferecer o serviço sem risco de morte ao menor. Por isso, a necessidade de deslocamento para São Paulo ou Curitiba, onde há centros especializados. Além disso, a família não tem condições financeiras de arcar com o tratamento.

Fonte: Consultor Jurídico, 19 de junho de 2007



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