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Danos em visão: dispensa de indenização

A 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais reformou a sentença proferida na primeira instância e a dispensou uma clínica de pagar indenização por considerar que ela não foi responsável pelos danos ocorridos no olho de um paciente.
Segundo o relator, o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado e assim sendo, cabe a indenização quando o serviço é prestado de forma negligente.
Ocorreu que durante a recuperação, a região central da córnea ficou prejudicada e, com isso, houve uma redução da visão do olho operado. O paciente ajuizou demanda contra a clínica alegando falha no procedimento cirúrgico. A clínica, por sua vez, alegou ter informado o paciente sobre a possibilidade de uma má cicatrização, que poderia acarretar um corpo opaco no olho. Argumentou, ademais, que após a cirurgia, o paciente não compareceu mais ao local para aplicação de colírio. Ainda a decisão é passível de recurso.
Integra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL 1.0707.01.044481-8/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): PRO OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA - APELADO(A)(S): KAI DINESEN HANSEN - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2007.
DES. PEREIRA DA SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral, pela apelante, a Dra. Renata Oliveira de Almeida.
O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela PRO OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA. contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Varginha, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por KAI DINESEN HANSEN.
Adoto o relatório da sentença (f. 171/178), por fiel, acrescentando que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor de R$14.400,00 a título de danos morais e a importância de R$420,00, por danos materiais.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (f. 180/194), alegando que as provas dos autos, principalmente a pericial comprovam que ela agiu corretamente na prestação de serviço, aplicando corretamente a técnica existente na época da cirurgia.
Afirma que a cirurgia alcançou o seu objetivo e que o resultado danoso foi a redução parcial da visão do olho direito do Apelado, decorrente da opacificação na região central da córnea "hazes".
Aduz que a prova pericial confirma que a má cicatrização "hazes" sempre existe e varia de acordo com as características de cada pessoa.
Alega que após a cirurgia o Apelado não mais compareceu à Clínica para aplicação de colírio. Assim, não há nexo causal entre a conduta da Clínica e o evento danoso. Alternativamente, pugna pela redução do valor fixado a título dano moral e quanto ao dano material é descabida posto que o serviço fora prestado corretamente.
O Apelado apresentou contra-razões às f. 197 / 201.
Este, o breve relatório.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Passo à análise das razões recursais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor ajuizou a presente Ação de Indenização alegando ocorrência de erro médico decorrente de defeito do serviço prestado, que resultou 'opacificação' central da córnea, com irremediável redução da visão do olho direito, embora a visão tenha regredido.
Inicialmente, vale registrar que o contrato de prestação de serviços médicos é, em geral, considerado de meio, como no presente caso, e não de resultado.
O festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assim leciona, a respeito da obrigação de meio:
"Já na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo".
"O objeto do contrato limita-se à referida atividade, de modo que o devedor tem de empenhar-se na procura do fim que justifica o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função; a frustração, porém, do objetivo visado não configura inadimplemento, nem, obviamente, enseja dever de indenizar o dano suportado pelo outro contratante".
"Somente haverá inadimplemento, com seus consectários jurídicos, quando a atividade devida for mal desempenhada".
"É o que se passa, em princípio, com a generalidade dos contratos de prestação de serviços, já que o obreiro põe sua força física ou intelectual à disposição do tomador de seus serviços sem se comprometer com o resultado final visado por este". (Dano Moral. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 69,70)
Cabe também ressaltar que a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se inserir perfeitamente nos ditames dos Artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Clínica / Apelante figura como autêntica prestadora de serviços, quando deve sua responsabilidade ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o Artigo 14 do mesmo Diploma Legal:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestações dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
"§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais":
"I - o modo de seu fornecimento";
"II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam";
"III - a época em que foi fornecido".
"§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas".
"§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar":
"I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste";
"II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
"§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Assim, a responsabilidade dos médicos, como profissionais liberais observará a existência dos requisitos exigidos pelo Artigo 186, do Código Civil: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal.
Todavia, deve-se frisar que a demanda foi proposta em face da CLÍNICA PRO OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA., e a responsabilidade desta é objetiva, e só poderá se eximir da responsabilidade se comprovar inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.
A respeito do tema, o festejado autor SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, pontifica em sua obra coordenada - "Direito e Medicina Aspectos Jurídicos da Medicina", da editora Del Rey, 2000, página 194, que o ERRO MÉDICO:
"é a falha do profissional médico no exercício de sua profissão". "O médico, que se obriga a cuidar do paciente, não a curá-lo, deve fazê-lo com adequação e com o melhor que a Medicina puder oferecer".
"Essencial que o médico se mantenha atualizado. A visão do erro depende do ponto de vista do paciente, de sua família, do médico, da classe médica, da imprensa e da comunidade".
"Para a responsabilização de seu autor, todavia, o que vale é o prisma da Justiça. E para esta o erro médico é caracterizado 'pela presença de dano ao doente, com nexo comprovado de causa e efeito, e de procedimento que tenha havido uma ou mais de três falhas por parte do médico: imperícia, imprudência e negligência. É preciso estejam presentes, para que se caracteriza erro médico: 1. o dano ao doente; 2. a ação do médico; 3. o nexo efetivo de causa e efeito entre o procedimento médico e o dano causado; 4. uma ou mais das três citadas falhas - imperícia, imprudência e negligência".
"A falta de qualquer desses itens discriminados descaracteriza o erro médico. Quanto à ação ou omissão do médico, no exercício profissional, causando dano à saúde do paciente, somente se lhe imputará o erro se for comprovado o nexo causal entre sua, ou suas faltas, e o mau resultado para o doente".
Compulsando detidamente os autos sob o enfoque da culpa objetiva da Apelante, e não da culpa clássica, tenho que mesmo assim não restou demonstrado o nexo causal, bem como não se comprovou que o serviço tenha sido prestado de maneira inadequada.
No presente caso, o ilustre Perito Judicial, Dr. JANDER GUEDES FÁVARO apresentou a seguinte conclusão, no laudo juntado às f. 117 / 118:
"A perícia por mim realizada comprova realmente a existência de opacificação em região central de córnea (estroma), conhecida por HAZES, em seu olho direito, ocasionado por fotoablação corneana (EXCIMER LASER) que nada mais é do que o embassamento visual descrito pelo mesmo".
"Contudo, não posso concluir que tal seqüela se deveu necessariamente por ato falho médico em sua intervenção cirúrgica, uma vez que o risco e a possibilidade de má cicatrização (HAZES) sempre existe, não obstante a literatura médica não especificar seu percentual de ocorrência, e varia de acordo com as características individuais de cada pessoa".
"No presente caso, o risco foi acentuado em virtude do alto grau de miopia a ser corrigido (13 graus), sendo certo que, atualmente, tal técnica PRK, com as informações que temos hoje, não seria a mais indicada para o paciente ora periciado, e, infelizmente, a técnica LASIK ainda não estava disponível em 1995".
Em resposta ao quesito nº 08, sobre a atuação da Clínica, o ilustre Perito afirmou que:
"Não. Pelo que se pode observar, nos exames levados à efeito na pessoa do paciente, a intervenção cirúrgica foi aplicada dentro dos padrões da época, motivo pelo qual não se pode afirmar culpa do médico, seja por negligência, por imprudência ou mesmo imperícia. Cumpre observar, todavia, que, atualmente, quanto ao aparecimento de HAZES, notadamente em pacientes de alto grau de miopia (caso do paciente que detinha 13 graus), o risco de opacificação da região central se acentua, motivo pelo qual, o EXCIMER LASER já não é mais indicado para pacientes de alto grau de miopia acima de 5 a 7 graus".
Assim, percebe-se que, apesar de reconhecido o dano sofrido pelo Autor, este representava um risco intrínseco ao procedimento adotado, que na época era o único existente e adequado à doença, pois houve uma redução da miopia de 13 para 3,5 graus, mas realizado com a técnica certa, com destreza e zelo, sendo certo que a seqüela decorreu por fatores pessoais do Apelado.
O fato da cirurgia "EXCIMER LASER" já não ser a mais indicada para o tratamento, decorre da evolução da medicina que avança a cada dia, e não há como responsabilizar os médicos, que aplicam as técnicas disponíveis e corretas, em dada época, por seqüelas advindas da intervenção cirúrgica.
Portanto, a obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as conseqüências lesivas à saúde do paciente, sem o que não se pode atribuir responsabilidade civil.
Este, o entendimento jurisprudencial desta Corte:
"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - CONDUTA CULPOSA - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. Somente enseja indenização se comprovada a conduta culposa do médico na prestação de seus serviços ao paciente. A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as conseqüências lesivas à saúde do paciente, sem o que não se pode atribuir responsabilidade civil". (AC 1.0024.03.969.662 - 0 / 001. Desembargador ALVIMAR DE ÁVILA).
Portanto, inexistindo nexo de causalidade e defeito na prestação dos seus serviços, fica afastado o dever de responsabilidade das seqüelas decorrentes da intervenção cirúrgica.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso aviado, para reformar totalmente a sentença, julgando improcedente a ação indenizatória, afastando a responsabilidade civil da clínica PRO OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA., aqui Apelante, pelos danos sofridos pelo Autor.
Inverto os ônus de sucumbência, arbitrando em R$1.000,00 a verba honorária, ficando suspensa a exigibilidade de tais encargos, por litigar o Autor sob o pálio da assistência judiciária, nos termos da Lei Federal 1060 / 50.
Custas recursais, na forma da lei, pelo Apelado, ficando suspensa a cobrança desta verba, pelo motivo acima indicado - Artigo 12 do Diploma referido.
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
De acordo.
O SR. DES. CABRAL DA SILVA:
De acordo.
Fonte: Consultor Jurídico



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