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Resolução do CMED que barateia medicamentos não é ilegal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu qye não existe qualquer ilegalidade no ato do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED - em estabelecer preço de medicamentos diferenciado do de mercado, mediante a aplicação do que chamou de Coeficiente de Adequação de Preço – CAP, ao denegar mandado de segurança interposto pela Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma). A Interfarma afirmou que as suas associadas trabalham com um mercado altamente regulado pelo Estado, diante da responsabilidade estatal pela vida e pela saúde, o que levou à edição da Lei 10.742, de 6/10/2003, que define a regulação para o setor farmacêutico e cria a CMED, que tem o papel de adotar, implementar e coordenar a regulação econômica do mercado de medicamentos, seguindo-se o Decreto regulamentador 4.766/2003. Em 2006, a CMED expediu uma nova Resolução (n° 4), publicada no Diário Oficial da União de 12/3/2007, na qual estabeleceu, em favor dos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, preço diferenciado do de mercado, mediante a aplicação do CAP, incidente nos preços dos produtos definidos no artigo 2º da mesma resolução. Contra esse ato, a Interfarma alegou que a Resolução, de forma arbitrária e ilegal, determinou a imposição de um “desconto” de quase 25% em diversos medicamentos pelos simples fato de serem adquiridos pela Administração Pública, que já se serve de preços entre os menores praticados no mercado mundial. Sustentou, ainda, que a redação da Resolução poderia implicar a obrigatoriedade de redução de preço para vendas a entes da Administração Pública até mesmo para medicamentos que estejam fora do controle de preços. Afirmou, também, que a Resolução ignorou importantes condições de mercado, estabelecendo indevida distinção entre clientes públicos e clientes privados das empresas produtoras de medicamentos e tratando de mesma forma entes públicos com necessidades e capacidades de crédito completamente díspares, o que é contrário ao princípio constitucional da isonomia, corolário do estado democrático de direito. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, é inquestionável a competência da CMED para, a partir dos critérios absolutamente técnicos, regular o mercado de medicamentos, particularmente no que toca aos preços iniciais de inserção de medicamentos novos, desde que observados os princípios estabelecidos pela Lei 10.472/2003 e pelo Decreto 4.766/2003. Segundo a ministra, ao impor a limitação dos preços dos medicamentos, elencados no artigo 2º da Resolução4/2006, a serem adquiridos pelos entes públicos, a CMED nada mais fez do que valer-se da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 6º da Lei 10.472/2003, com destaque especial para a implementação da política de acesso a medicamentos pela população em geral. A relatora também não vislumbrou violação ao princípio da isonomia. “Se ninguém está obrigado a contratar com a Administração Pública, aqueles que se dispõem a fazê-lo, necessariamente, deverão ser regidos igualmente pelas mesmas regras, de forma que não se pode dizer que a legislação atacada veio para tratar desigualmente aqueles que estão em situação semelhante”, afirmou.

MS 12730

Fonte: www.stj.gov.br



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