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União é condenada a pagar danos morais a família de mulher morta por erro médico

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a União a pagar 120 mil reais de indenização por danos morais ao marido e aos filhos de uma mulher morta em decorrência de erro médico, na extinta Casa de Saúde Dr. Eiras. A paciente de 28 anos, gozava de boas condições clínicas quando foi internada no início de 1983, para realizar uma operação de hérnia discal, mas antes da intervenção cirúrgica, após a aplicação do anestésico, ela sofreu parada cardíaca e entrou em coma, vindo a falecer no início de fevereiro do mesmo ano. Na época, a casa de saúde privada, que recebia repasses de verbas públicas, funcionava em Botafogo, zona sul do Rio. Atualmente, ela está localizada em Paracambi, município do sul fluminense.
O viúvo e pai de três crianças, que na época da morte da mãe tinham quatro, seis e oito anos, alegou que a equipe médica do hospital não submeteu a paciente a exames pré-operatórios e administrou o remédio-anestésico Alfatesin, que já havia sido retirado do mercado por conter uma substância chamada “cremofor”, suspeita de “causar efeitos adversos e até choque anafilático”.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal defendeu a reforma da sentença, ou seja, o provimento da apelação, com base no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal (“as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”), não sendo aceitável o argumento da União de que o autor da causa deveria ter provado a culpa do hospital. Para o MPF, basta que fique comprovado nos autos, como de fato ocorreu, que a cirurgia foi realizada, que o paciente faleceu e que um fato é, sem dúvida, conseqüência do outro.
O relator do caso, Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, ponderou que a prática da medicina “deve compreender a noção de segurança e transparência, procurando informar ao paciente acerca da possibilidade de complicações e insucessos”. Além disso, o Magistrado fundamentou seu voto na “responsabilidade civil objetiva da Administração Pública”, já que a cirurgia foi realizada em um hospital conveniado à rede pública federal.
Proc. 97.02.19635-3
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