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Aché deve pagar imposto por manter contrato com Unimed

A Aché Laboratórios Farmacêuticos deve pagar o tributo à seguridade social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal relativa aos serviços prestados por cooperativas de trabalho. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento à medida cautelar com a qual a empresa pretendia suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal que reconheceu a legalidade da cobrança.
A empresa, tomadora de serviços de contrato de assistência médica hospitalar com a Unimed, que é uma cooperativa de trabalho médico, questionou a cobrança do tributo que começou a vigorar a partir de 2000, com a Lei 9.876/99. A empresa pediu Mandado de Segurança para deixar de pagar o tributo.
Inicialmente, o juiz de primeira instância concedeu a liminar suspendendo a contribuição instituída pela lei. Posteriormente, foi concedido o pedido, confirmando-se a liminar. O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a cobrança do tributo.
O caso foi levado ao STJ, mas como está pendente de apreciação, a Aché apresentou a medida cautelar, tentando dar efeito suspensivo ao recurso, ou seja, suspender a cobrança provisoriamente até a análise final do recurso.
Ao apreciar a ação, o ministro Barros Monteiro ressaltou que somente em casos excepcionalíssimos pode-se dar ao recurso efeito que ele não tem. Para tanto, é necessário demonstrar a plausibilidade do direito e a existência de dano de impossível ou de difícil reparação. Além de não ser esse o caso, o STJ já tem firmado o entendimento de que a mera possibilidade de se exigir o tributo não é suficiente para ocasionar prejuízos irreparáveis ao contribuinte.
MC 13.000
Despacho:
MEDIDA CAUTELAR Nº 13.000 - SP (2007/0156854-6)
REQUERENTE : ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A
ADVOGADO : ROBERTO MASSAD ZORUB E OUTRO(S)
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por “Ache Laboratórios Farmacêuticos S.A.”, visando atribuir efeito suspensivo ao RESP 963.111/SP, pendente de julgamento, interposto de Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento a apelação em mandado de segurança, reconhecendo a legitimidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91. Alega a requerente que, com a reforma da sentença que concedera a ordem por ela pleiteada, e a conseqüente revogação da liminar anteriormente concedida, encontra-se sujeita à fiscalização da entidade arrecadadora e à cobrança judicial do tributo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, somente em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível comunicar-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, estando o primeiro relacionado à plausibilidade do direito alegado e o segundo, à existência de dano de impossível ou difícil reparação. Não é o caso dos autos, uma vez que ausente o pressuposto do periculum in mora. De fato, não cuidou o requerente de demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida. A mera possibilidade de eventual sanção administrativa pelo órgão arrecadador não passa de simples conjectura e também não representa qualquer possibilidade de dano irreparável à parte. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simples possibilidade de exigência do tributo pela entidade fazendária é insuficiente para ocasionar prejuízos irreparáveis ao contribuinte. Nesse sentido, confiram-se: MC 11.600/SP, relatora Ministra Denise Arruda; MC 8.909/PR, relator Ministro Francisco Falcão; AgRg na MC 8.923/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de julho de 2007.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
Fonte: Consultor Jurídico e www.stj.gov.br



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