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TST decide que empregado que adquire doença no trabalho tem estabilidadel

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da segunda instância, que determinou a reintegração de um empregado portador de doença ocupacional, entendendo que o empregado que adquire doença no trabalho tem direito à estabilidade
A reclamada tentou reverter a decisão alegando que o trabalhador não adquiriu a doença na empresa, nem usou o auxílio-doença, mas o argumento não foi aceito. O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, esclareceu que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A regra está prevista no item II da Súmula 378 do TST.
Conforme descrito nos autos, o empregado foi contratado como auxiliar de produção, em 1987 pela reclamada, fabricante de pistões, bielas, sistemas de válvulas, filtros automotivos, além de componentes de motores. Trabalhava em turnos de 10 horas, com uma hora de intervalo. O reclamante argumentou que o seu trabalho era desenvolvido em condições insalubres, com fortes ruídos das máquinas, além da exposição à névoa provocada pelo manuseio de óleos lubrificantes. Com o tempo, ele começou a ouvir zumbidos que resultaram na perda auditiva, além de apresentar ulcerações na pele, em razão do uso do óleo. Contou que os protetores de ouvido utilizados eram “plugs de espuma”, normalmente encharcados pelos óleos, o que dificultava o seu manuseio pelas mãos, também impregnadas de óleo, atingindo, ainda, os ouvidos internos. Alegou dispensa arbitrária e na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pediu a sua reintegração ao trabalho, com o pagamento de todos os salários, desde a dispensa.
A reclamada, por sua vez, alegou inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. Também destacou que a nova Constituição define como estáveis, dirigente sindical, membro de Cipa e gestante, sem fazer referência aos acidentados.
A primeira instância acatou o pedido do empregado, com base nos laudos médicos emitidos pelo INSS e pela Universidade de Campinas (Unicamp). Os laudos constataram a perda auditiva ocupacional e a dermatite de contato do empregado. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apontando cerceamento de defesa por parte do juiz, que não autorizou a realização de nova perícia.
O TRT paulista manteve a sentença por entender que as provas foram suficientes para a comprovação das duas doenças ocupacionais. “O autor faz jus à estabilidade no emprego, eis que o perito concluiu que ele é portador de dermatite de contato, cujo nexo causal reside na manipulação de óleo mineral enquanto trabalhava para a empregadora”
A empresa tentou ainda no TST a reforma da decisão, mas não obteve sucesso. Segundo o ministro Viera de Mello, “a interpretação isolada e literal do artigo 118 da Lei 8.213/91 pode vir a comprometer o espírito da Lei de dar proteção ao portador de doença profissional e acidentado de trabalho”.
RR — 638.459/2000.5



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