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Empregado não prova nexo entre surdez e trabalho

A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização por dano moral e material a um empregado que alegou ter adoecido em função da atividade que exercia. A decisão, da Justiça da 17ª Região (Espírito Santo), foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, o empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão de um jornal em Vitória. Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância.
Contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também fazia o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 quilos, além de baldes de toner com até 50 quilos. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, teve perda moderada da audição em um dos ouvidos, asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea.
O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que mesmo sabendo das doenças, o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.
A empresa negou a exposição do empregado a agentes químicos e alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras. Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação das doenças com o trabalho desenvolvido.
Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral e faleceu antes de o juiz prolatar a sentença. A primeira instância, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, “o que se tornou impossível diante do falecimento do empregado”.
A mulher do trabalhador pediu em recurso a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado tinha boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente. Todavia, o TRT manteve a sentença.
“Não houve a prática de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial”, considerou.
A família do empregado pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não obteve êxito.
AIRR 1.189/2005-010-17-40
Fonte: Consultor jurídico
Ver acórdão em: jurisprudência >> saúde do trabalhador



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