A ingestão de alimento contaminado, que provocou a internação do consumidor, levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma lanchonete, de Juiz de Fora, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500, a uma menor. A mãe da menor comprou 5 mini-coxinhas para sua filha, de 10 anos. Durante o consumo, a criança descobriu um fio de cabelo, de 9 cm, dentro do produto o que provocou na menina vômitos sucessivos, a ponto de necessitar ser levada para um hospital. Foi elaborado um boletim de ocorrência e o produto foi levado para um laboratório de criminalística, que declarou o alimento impróprio para consumo, devido à presença de cabelo humano. Na ação ajuizada, a lanchonete alegou em sua defesa que não ficou provado que o produto foi comprado naquele estabelecimento, pois as informações sobre a quantidade comprada e o preço do produto não correspondiam e não havia embalagem ou nota fiscal que confirmasse a compra. Na sentença de primeira instância, o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora entendeu que a mãe da criança não provou o nexo de causalidade entre os fatos e negou o pedido de indenização. A mãe da criança recorreu, alegando que foi da embalagem do produto que os policiais retiraram o endereço da lanchonete e que, nos autos, havia fotos do local com uma lixeira destampada e uma funcionária trabalhando sem roupa apropriada, mostrando a falta de higiene do estabelecimento. O TJ reformou a sentença fixando a indenização por danos morais em R$ 1.500. O relator destacou em seu voto que, segundo depoimento de testemunha, a embalagem do produto foi enviada para análise junto com o produto, o que propiciou saber o endereço do estabelecimento.
Processo: 1.0145.05.216140-6/001
Fonte: http://www.tjmg.gov.br