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Governador contesta ato do TC/ES que institui manual de gestão de serviços de saúde pública

O governador do Espírito Santo, Paulo Hartung (PMDB), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3941), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a Resolução nº 216/2007, editada pelo Tribunal de Contas daquele estado. Essa norma instituiu o chamado “Manual de Orientação para o Estado e Municípios Capixabas sobre a Gestão das Ações e Serviços Públicos de Saúde”.
Alega o governador que o ato mencionado, ao tratar, em seu item 5, da atuação complementar de particulares na área da saúde, especialmente das entidades privadas sem fins lucrativos qualificados como organizações sociais, “visa impor à Administração estadual interpretação jurídica nessa matéria que se funda na inconstitucionalidade da Lei nº 9.637/1998 (dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais), e da Lei Complementar estadual nº 158/1999.
O artigo mencionado condiciona a terceirização de serviços de saúde pública à comprovada saturação da capacidade física e pessoal do estado na área; exige a realização de licitação para aquisição de serviços, mesmo quando ofertados por entidades sem fins lucrativos; não permite a utilização de bens públicos e servidores públicos pelas organizações sociais e veda a essas organizações utilizarem mão-de-obra com atribuições semelhantes às detidas pelos servidores estaduais ocupantes de cargos permanentes na área de saúde.
Para o governador, em relação a Resolução nº 216, “a bem da verdade, mesmo que se entenda que ao Tribunal de Contas é facultado editar atos normativos típicos, não se pode chancelar, de toda sorte, que esse órgão possa declarar, em tese, a inconstitucionalidade de leis e atos normativos”, sustenta o governador. “É exatamente isso que faz o item 5 ora em combate”.
Ele pondera, no entanto, que “os Tribunais de Contas não possuem competência para impor, em tese, tal sorte de orientação à Administração Pública estadual, muito menos para apreciar, também em tese, a constitucionalidade da legislação nacional, federal ou estadual”. Portanto, argumenta, a resolução conflita com o art. 71 da Constituição, ao exorbitar de suas competências constitucionais; com o art. 1º, caput, da CF, ao ferir o princípio republicano; o art. 2º da CF, que dispõe sobre a separação dos poderes, e o art. 5º, inciso II, que dispõe sobre o princípio da legalidade.
Fonte: http://www.stf.gov.br



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