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Permanece proibida a venda de refrigerante em escolas paranaenses

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não-Alcoólicas (ABIR) que contestava a proibição da venda de refrigerantes em lanchonetes e similares instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio da rede particular e pública do Paraná. Com a decisão, permanece válida a Lei estadual n. 14.855/2005, que vedou a comercialização nas escolas de alimentos e bebidas que apresentem alto teor de gordura e açúcares, ou contenham em sua composição substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser inconvenientes à boa saúde. Além de refrigerantes, também foi proibida a venda de balas, pirulitos, chocolates, doces à base de goma, sucos artificiais, salgadinhos e pipocas industrializados, biscoitos recheados, entre outros. No recurso, a defesa da associação alegou que a lei impediria de modo abusivo e ilegal que suas afiliadas exercessem livremente suas atividades econômicas. Por essa razão, pretendia a suspensão dos efeitos concretos da lei, inclusive questionando sua constitucionalidade. Inicialmente, o mandado de segurança foi apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que negou o pedido. Dessa decisão, a entidade recorreu ao STJ. O relator, ministro José Delgado, certificou que, no caso, não está claro que os fabricantes de refrigerante, representados pela associação, tenham algum direito subjetivo lesado pela lei, já que ela não interfere diretamente nas atividades das empresas, pois não proíbe a fabricação ou a industrialização de refrigerantes. O ministro concluiu que o objeto da lei é a fase posterior, que diz respeito à comercialização de tais bebidas em estabelecimentos de ensino. Sendo assim, não há razão para um mandado de segurança. Em seu voto, o ministro Delgado ressalta que a prova pré-constituída apresentada pela ABIR não convence sobre a inexistência de vínculo entre o consumo de refrigerantes e a obesidade humana, entre outros riscos à saúde especialmente das crianças e adolescentes. Disse, também, que não há demonstração de diminuição significativa do faturamento das associadas como decorrência da proibição da comercialização de refrigerantes nos estabelecimentos de ensino. O relator alertou, ainda, que o mandado de segurança não é meio adequado para se questionar, mesmo que de forma indireta, a constitucionalidade da lei. A decisão da Primeira Turma foi unânime.Fonte: www.stj.org.br



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