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Responsabilidade para fornecer medicamentos não é da União

A União não é obrigada a fornecer medicamentos à população. Com base neste entendimento, o TRF da 4ª Região/RS suspendeu decisão da 3ª Vara Federal de Santa Maria, em Porto Alegre, que a obrigava a União a pagar R$ 48 mil em medicamentos para um cidadão. Cabe recurso.
O advogado da União, Ângelo Madar Piva, argumentou que o governo federal repassa aos municípios e estados brasileiros a verba para ser aplicada na área de saúde. Sendo assim, cabe a eles o fornecimento de remédios à população local. “A responsabilidade do governo é garantir a efetivação de políticas públicas em benefício de toda sociedade”, argumentou.
Outro argumento apresentado é que o remédio não consta na Lista Nacional de Medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) e o pagamento poderia gerar danos de difícil reparação aos cofres públicos. Isso porque outros cidadãos poderiam pleitear na Justiça o pagamento de remédios não incluídos na lista. Os argumentos foram aceitos.
Os juízes destacaram que “não é ônus do Judiciário administrar o SUS, nem se pode, sem conhecimento exato sobre reais condições dos enfermos, conferir prioridades que só virão em detrimento de outros pacientes”.
Justiça dividida
O entendimento do Tribunal Federal, contudo, não encontra respaldo em posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ao julgar um recurso do estado de Alagoas contra o fornecimento de medicamentos para um paciente individual, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, entendeu que não deve confundir direito à saúde com direito a remédio.
De acordo com ela, o artigo 196 da Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando o acesso universal e igualitário. Não garante situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde.
Ellen Gracie também afirmou que a norma do artigo 196 da Constituição, ao assegurar o direito à saúde, “refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não em situações individualizadas”.
Fonte: Consultor Jurídico



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