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Ao assinar ficha de internação na maternidade, pai arca com despesas do parto da filha

A. A. C terá que pagar as despesas médico-hospitalares referentes ao nascimento de sua filha à Associação Congregação de Santa Catarina - Casa de Saúde São José. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso interposto por ele contra o hospital e acabou mantendo decisão de segunda instância que o condenou ao pagamento das despesas. O valor da dívida é de aproximadamente 10 mil reais. Segundo dados do processo, A. A. C levou sua esposa, que estava em trabalho de parto, para a casa de saúde. Lá, ele assinou a ficha de internação, responsabilizando-se pelo pagamento dos custos médico-hospitalares. Posteriormente, ele mandou uma carta ao diretor do centro de prematuros do Estado do Rio de Janeiro informando que sua mulher teria plano de saúde da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), mas não alegou que deu ciência, no ato da internação, da existência de tal plano, o que evitaria a assinatura do documento. Ele recorreu ao STJ após ter seu pedido negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. Para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o certo é que, não se referindo ao plano de saúde e nem provando a existência do plano, o cuidado da casa, em obter a assinatura no termo de responsabilidade, não constitui coação, uma vez que, através dele, é que se origina a relação contratual entre ela e o paciente. A defesa original argumentou que houve ofensa a artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito à vedação do fornecedor de produtos ou serviços de executar serviços sem a previa elaboração de orçamento e autorização expressa o consumidor e a obrigação de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, bem como, as condições de pagamento. Além disso, alegou que a esposa teria sofrido coação para quitar a dívida. Ao analisar a questão, o relator ministro Hélio Quaglia Barbosa destacou que se o consumidor deixa de impugnar os valores cobrados pelos serviços prestados, não discordando, por conseguinte, do montante da dívida, não se há de falar em prática abusiva pelo fornecedor, mesmo que ausente o orçamento prévio. Por fim, o ministro ressaltou que no que toca à alegada coação, o reexame de sua ocorrência se mostra impossível na sede recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Fonte: www.stj.gov.br



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