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Golden Cross reclama o direito de majorar serviços por mudança de faixa etária

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC 1843) com pedido de liminar, com o objetivo de suspender liminar da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, que a proibiu de cobrar dos seus clientes de planos de saúde e de seguros-saúde quaisquer majorações de preço em razão de mudança de faixa etária. A decisão da justiça baiana foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que alegou violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por parte da operadora de plano e de seguros de saúde.
Inicialmente, a Golden Cross recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que negou o pedido, alegando que a inicial em que foi deferida liminar demonstrou a violação de artigos do CDC. Diante dessa decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário (RE), mas este foi retido nos autos pelo presidente do TJ-BA.
É contra essa decisão que se volta a ação cautelar da Golden Cross, que se apóia em precedentes do STF para optar por essa via jurídica para superar os obstáculos do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC e, com isso, obter a liberação do RE no TJ-BA. Entre esses precedentes, que também admitem a via da reclamação (RCL), a Golden Cross cita a Questão de Ordem em Petição (PET) 3515 (relator: ministro aposentado Sepúlveda Pertence), a AC 410 (relator, ministro Carlos Britto) e a RCL 2510 (relator: ministro Marco Aurélio).
Entre os argumentos contra a decisão da justiça baiana que a mandou-se abster de reajustes por motivo de mudança de faixa etária, a Golden Cross argumenta que a decisão alcança contratos que são anteriores ao advento do Código de Defesa do Consumidor, invocando o princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No acórdão recorrido, o TJ-BA alegou que, “mesmo que se trate de contratos firmados antes do Código de Defesa do Consumidor, com a sua vigência, estes deveriam ter sido adaptados às suas normas, ainda mais quando são contratos de trato sucessivo”.
A operadora invoca, em defesa de sua causa, vários precedentes em que o STF assegurou a irretroatividade dos contratos. Entre eles, cita o Agravo de Instrumento (AI) 292979 (relator: ministro Celso de Mello), em que o STF afirmou que “os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração”. Menciona, também, o RE 188354, em cujo julgamento o ministro Marco Aurélio afirmou que “consubstancia cláusula pétrea a irretroatividade da lei”.
Ao justificar seu pedido de liminar, a Golden Cross argumenta que há periculum in mora (perigo da demora) porque, com o RE retido na justiça baiana, está impossibilitada de fazer valer as condições contratuais pactuadas antes do CDC. Assim, alega, "inúmeros contratos” estariam sem o devido reajuste, prejudicando “o equilíbrio que deve nortear a relação da autora com os seus associados”. Sustenta, ainda, que “o risco assumido pela operadora deve ser proporcional à mensalidade, sob pena de romper-se o equilíbrio indispensável entre este e o custo operacional dos serviços postos à disposição do consumidor”.
Por fim, pede que o STF determine, liminarmente, que o TJ-BA realize o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 6440-1/2000 e que a Turma julgadora do STF julgue procedente, em definitivo, o mérito do pedido.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora da AC 1843.
Fonte: www.stf.gov.br



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