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Caixa Seguradora deve indenizar vítima de câncer

A Caixa Seguradora está obrigada a pagar quase R$ 73 mil de indenização para uma segurada, vítima de câncer. A decisão é do juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília. A empresa se recusou a pagar o seguro à autora da ação. Alegou que para receber a indenização a pessoa segurada deve ser inválida para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. O juiz não aceitou o argumento. A Caixa Seguradora pode recorrer.
A autora da ação e beneficiária do seguro descobriu, em dezembro de 2005, o câncer de mama em estágio avançado. Como tinha contratado com a Caixa Seguradora um seguro de vida exclusivo, com vigência desde 26 de fevereiro de 2004, a segurada solicitou, em fevereiro de 2006, o pagamento da indenização prevista na apólice para doenças graves. Porém, teve seu pedido rejeitado sob o argumento de que o seu caso não se enquadra em doença grave.
De acordo com a segurada, em agosto de 2006, ela solicitou reexame da decisão, mas teve o pedido novamente negado. A autora, que passou por tratamentos e cirurgia, afirma ter perdido sua capacidade laboral e foi afastada de suas atividades em razão da doença, tendo sido posteriormente aposentada. A segurada alegou ter sofrido vários dissabores gerados pela Caixa Seguradora. Segundo ela, isso a fez se sentir desmoralizada e maltratada, o que agravou a angústia, aflição e tristeza diante da situação.
A seguradora, para se defender, alegou que cláusulas do contrato de seguro exigem que a pessoa seja inválida para todo e qualquer trabalho. De acordo com a seguradora, a autora da ação não tem doença capaz de torná-la totalmente incapaz. A empresa destacou que, para o recebimento do seguro, é necessária a invalidez total ou a impossibilidade de desempenho de qualquer outra atividade profissional, além do caráter definitivo e permanente da doença, sem possibilidade de recuperação.
O juiz Robson Barbosa de Azevedo explicou que o artigo 776 do Código Civil Brasileiro obriga o segurador a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido. “Os riscos estão mencionados na apólice, bem como o limite de garantia e o nome da segurada, ou seja, a invalidez da autora é considerada pela cláusula 6.3 do contrato e é abusiva a consideração de que a neoplasia maligna seja de curto prazo”, afirmou o juiz, que reconheceu os danos materiais e morais sofridos pela autora da ação.
Conforme o juiz, o laudo psicológico apresentado no processo não recomenda a segurada para o trabalho, porque a angústia tem seus desdobramentos psíquicos mentais capazes de gerar invalidez permanente, materializando risco assumido pela seguradora ao firmar o contrato. “Ao que tudo indica, a Caixa Seguradora S.A só se contenta com uma incapacidade de intensidade tamanha que gere a vida vegetativa, não tendo valia suas lamentações para fugir do seu dever de indenizar”, destacou.
Processo 2007.01.1.031046-8
Fonte: www.conjur.com.br



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