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Contrato não se sobrepõe à lei em atendimento médico

Cláusulas contratuais não devem se sobrepor à lei que determina o atendimento médico ao paciente com risco de morte ou de seqüelas. Com esse entendimento, a Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico, foi condenada a pagar R$ 14 mil de indenização por dano moral a uma paciente com câncer de mama.
A Unimed de Cuiabá se negou a prestar atendimento à cooperada, de acordo com os autos. Para tanto, alegou que o procedimento médico não constava das cláusulas do contrato do plano de saúde.
A paciente é cliente da Unimed há dois anos. Ela teve que se submeter a uma cirurgia de urgência com risco de agravar a sua situação. Mesmo assim, a cooperativa se negou a realizá-la. Na ação, a paciente pediu a cobertura do tratamento, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme o juiz, o contrato discriminou os serviços, atendimentos e coberturas assegurados. No entanto, segundo ele, mesmo que fosse discriminado na cláusula o não oferecimento de determinado tratamento, o risco de morte ou lesão permanente é suficiente para garantir o tratamento, de acordo com a lei 9.656/98 do artigo 35.
Sobre a afirmação da defesa de se tratar de doença pré-existente, o juiz afirmou: “Em momento algum se comprovou que a autora tenha realizado algum tipo de exame antes da adoção ao referido plano”.
Fonte: www.conjur.com.br



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