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Policial não pode ser obrigado a bancar plano de saúde

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o estado não pode obrigar o policial ou o bombeiro militar a contribuir, com parte de seu salário, para um fundo de assistência à saúde, considerando inconstitucional o desconto compulsório de 10% do salário do policial ou bombeiro militar para custear o Fundo de Saúde Corporativo.
A decisão apontou que a inconstitucionalidade da contribuição é evidente pois a Constituição Federal prevê apenas a obrigatoriedade de estados ou municípios descontarem o valor referente à contribuição previdenciária, não fazendo qualquer referência à saúde. Ponderou ainda que os dispositivos inconstitucionais da Lei fluminense 3.465, questionada no TJ, são apenas os que obrigam os policiais a contribuírem com 10% de seu salário para custear o plano de saúde e o que estipula 1% de desconto para cada dependente. Segundo ele, os que determinam que o estado custeie o fundo de assistência devem ser mantidos.
Em defesa da contribuição compulsória, o estado do Rio de Janeiro alegou a necessidade de um sistema de saúde diferenciado para os policiais militares e seus familiares. Mas esse sistema especial não poderia contar com recursos apenas do governo estadual, precisando de uma contribuição adicional dos policiais e fazendo com que estes fossem obrigados a pagar duas vezes pelo sistema de saúde. Com a decisão o estado não poderá descontar da folha de pagamento dos policiais e bombeiros militares o valor para custear o fundo.
Processo: 2007.017.00025
Fonte: www.conjur.com.br



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