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Souza Cruz é condenada a indenizar família de fumante

OTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, dia 12/12, a Souza Cruz a indenizar a família de um fumante, morto em decorrência de câncer no pulmão e expansão para o cérebro. O Tribunal manteve decisão da Justiça de primeira instância.
Serão beneficiadas a mulher e o filho da vítima, cada um com 200 salários mínimos. Os desembargadores entenderam que as doenças foram causadas pelo consumo das substâncias químicas contidas no cigarro vendido pela empresa.
A empresa apelou alegando ineexistêndia de nexo de causalidade entre o tabagismo e as causas da doença, afirmando que a doença supostamente desenvolvida pelo fumante tem natureza multifatorial — a vítima estaria submetida a outros três fatores de risco: álcool, predisposição genética e vida sedentária.
Na decisão o desembargador relator do recurso, ressaltou que a licitude da conduta da ré em fabricar e vender cigarros não importa ao desfecho do caso, afirmando que ficaram configuradas “a omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que a vítima começou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre os riscos que o cigarro poderia gerar; a publicidade insidiosa difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco vinculando o cigarro a sucesso profissional, beleza, prazer, saúde e requinte; o fato de as indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que acarreta dependência e obrigando-os a consumir mais o produto, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química”.
A decisão aponta ainda que nos Estados Unidos, está se consolidando a tendência dos tribunais em condenar as empresas tabagistas. O desembargador afirmou que “a partir de maio de 1994, vieram a público, documentos internos conhecidos como cigarette papers de algumas empresas tabagistas. Eles revelariam que as indústrias do fumo sabiam dos riscos para a saúde dos derivados do consumo de tabaco desde os anos 50. Apesar disso, teriam omitido as advertências e os governos dos estados decidiram acionar, por meio de class actions a indústria de cigarros para obter o reembolso dos gastos médico destinados à saúde por danos relacionados com o consumo do tabaco”.
A Souza Cruz informou que vai recorrer da decisão, ressaltando que a sentença diverge da jurisprudência predominante do Poder Judiciário brasileiro, inclusive do próprio Tribunal gaúcho, que têm acatado as teses de defesa da companhia, com base na licitude da atividade desenvolvida pela Souza Cruz”.
Segundo a empresa, até o momento, o TJ do Rio Grande do Sul já proferiu 18 decisões rejeitando indenização a fumantes, ex-fumantes e seus familiares. Ainda segunda a Souza Cruz, há apenas quatro decisões em sentido contrário, que ainda estão pendentes de recursos.
A companhia destacou também que o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre o tema afastando pedidos de indenização de consumidores de cigarros. Em um dos casos, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista confirmou decisão de primeira instância e afastou o pedido de indenização.
Em todo o país já foram ajuizadas 508 ações indenizatórias dessa natureza e proferidas 298 decisões rejeitando os pedidos de indenização. Há 12 decisões, pendentes de recurso, em que os fumantes ou suas famílias saíram vitoriosos. As 199 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário afastaram as pretensões indenizatórias.
Em novembro de 2005, a STJ determinou que o prazo para reclamar indenização por danos morais causados pelo hábito de fumar é de cinco anos, como prevê o Código do Consumidor. Com a decisão, a 3ª Turma do STJ afastou a incidência do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 nas ações contra a indústria do fumo.
Os ministros entenderam que as ações do gênero são motivadas por fato causado pelo produto. Assim, o prazo prescricional não pode ser outro que não o previsto no Código do Consumidor — cinco anos. A decisão derrubou um dos principais argumentos nos quais se sustentavam muitas ações contra as fabricantes de cigarros: o de que o dano é continuado, e, portanto, não prescreveria.
Adaptado de texto de Gabriela Invernizzi
Processo 7001.684.534-9
Fonte: Consultor Jurídico



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