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Ayres Britto diz que pesquisa com células-tronco embrionárias não é desprezo pela vida

O ministro Carlos Ayres Britto fundamentou em dispositivos da Constituição Federal (CF) que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica o seu voto pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, em que o ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles questiona a autorização de pesquisas com células-tronco embrionárias prevista no artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/95). Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.
Em seu voto, de quase duas horas de duração, o ministro qualificou como “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo” o dispositivo questionado, ao lembrar que ele apresenta uma série de condicionantes para o aproveitamento das células-tronco embrionárias “in vitro”. Entre elas estão a que restringe o uso para pesquisa àquelas não aproveitadas para fins reprodutivos; àquelas que não tiverem viabilidade; àquelas que estejam congeladas por três anos ou mais; e àquelas que, congeladas, completarem três anos nesse estágio. Também mencionou a necessidade de consentimento do casal doador para realização de pesquisas científicas para tratamento de doenças; o exame de mérito pelos comitês de ética e pesquisa; e a vedação de sua comercialização.
Ayres Britto disse que a Constituição Federal, quando se refere a direitos e garantias constitucionais, fala do indivíduo pessoa, ser humano, já nascido, desconsiderando o estado de embrião e feto, mas a legislação infraconstitucional cuidou do direito do nascituro, do ser que está a caminho do nascimento.
O ministro sustentou, entretanto, a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. E o embrião não sobrevive no útero sem a mãe. Segundo ele, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.
“O zigoto não pode antecipar-se à metamorfose”, observou. “Seria ir além de si mesmo para ser outro ser”. Ele citou como exemplo a relação entre a chuva e a planta, a crisálida e a lagarta. “Ninguém afirma que a semente já é planta ou que a crisálida é uma borboleta”, afirmou. “Não há pessoa humana embrionária, mas um embrião de pessoa humana. Esta, sim, recebe tutela constitucional, moral, biográfica, espiritual, é parte do todo social, medida de todas as coisas”.
Direitos constitucionais
O ministro reportou-se ao artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição, para sustentar que o casal tem direito ao planejamento familiar e disse que a Constituição, em momento algum, determina que a geração de filhos tenha que ser pelo meio natural. Portanto, segundo ele, o casal tem direito a recorrer à fertilização “in vitro” para gerar filhos.
Entretanto, segundo ele, neste processo, o casal não é obrigado a utilizar todos os óvulos fecundados, mesmo porque em geral são vários, e a utilização de muitos iria até de encontro ao próprio planejamento familiar, à paternidade responsável preconizada pelo mencionado artigo e, também, à natureza da mulher. “A lei não permite retirar o embrião do útero”, afirmou o ministro. “Permite, sim, o uso de embriões criados artificialmente”. E, segundo ele, procura evitar o descarte como dejeto hospitalar dos embriões não usados.
O ministro disse, ainda, que a Lei de Biossegurança atende, também, ao disposto no parágrafo 4º do artigo 199, CF, que atribui à lei ordinária dispor sobre condições e requisitos para a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias para fins de transplante.
Ele se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.
Reportou-se, igualmente, ao Capítulo IV do Título VIII da Constituição, que trata do incentivo ao desenvolvimento e à pesquisa científica no País (artigos 218 e 219, CF), para defender as pesquisas científicas com as células-tronco.
O ministro Carlos Britto questionou por que – se a lei dá por finda a personalidade humana quando há morte encefálica e o corpo é mantido apenas por aparelhos e, portanto, autoriza a retirada de órgãos para fins de transplante – a Lei de Biossegurança não deveria autorizar a utilização de embriões congelados, descartáveis, para reprodução humana. Segundo ele, trata-se de um desperdício do poder de recuperar vidas humanas.
“A escolha do embrião não é um desprezo pelo embrião, nem um assassinato, mas sim a firme disposição para superar o infortúnio alheio”, sustentou Carlos Britto, destacando que a Constituição Federal preconiza, acima de tudo, uma sociedade fraterna e que a cura de pessoas doentes está inserida nela.
Ao destacar a importância do aproveitamento dos embriões para pesquisas que visem à cura de doenças degenerativas “que infelicitam e degradam”, ele citou entre elas distúrbios musculares, neuropatias e outras doenças genéticas graves que, segundo o ministro, atingem, cerca de 5 milhões de brasileiros. Mencionou, também, o diabetes, citando pesquisas segundo as quais 10 milhões a 15 milhões de pessoas, no País, são acometidos pela doença.
Ao final, o relator citou alguns casos de infelicidade provocados por doenças degenerativas, para reforçar o seu voto. Citou entrevistas da atriz Isabel Fillardis, cujo filho sofre de síndrome degenerativa e chegou a ter 15 crises num mesmo dia, o que levou sua mãe à constatação de que “é impossível não questionar a vida”. Outro caso por ele citado foi o do jornalista Diogo Mainardi, que tem um filho com paralisia cerebral.
Por último, o ministro citou o caso de uma menina de 3 anos de idade, paraplégica, que questionou: "Por que não abrem um buraco nas minhas costas e põem dentro dela uma pilha, para que eu possa andar como minhas bonecas?"
Leia a íntegra do voto em: Jurisprudência >> Bioética
Fonte: www.stf.gov.br



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