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TST diz que sem escala de horário não há subordinação

Um médico plantonista teve o vínculo de emprego negado porque não conseguiu provar a subordinação em relação ao hospital. Isso porque ele podia escolher o horário em que trabalhava. O entendimento foi da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Ele trabalhou no Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages (SC), por mais de sete anos. No início, tinha sido contratado com carteira de trabalho. Depois, sua condição foi alterada para de autônomo. O médico pedia o reconhecimento da unicidade contratual.
Segundo seu advogado, ele exerceu as mesmas atividades desde que foi contratado pelo hospital em março de 1990. O médico ficou registrado até abril de 1992 quando teve o contrato rescindido por contenção de gastos. O hospital o manteve, no entanto, como prestador de serviço autônomo. Isso até outubro de 1998, mês do último recibo. O médico argumentou que o hospital violou do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que anula os direitos do empregador que fraudou a relação de trabalho.
A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) aceitou a unicidade contratual, mandando o hospital pagar aviso prévio, 40% do FGTS e adicional de insalubridade. O juiz, porém, negou os outros itens. Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O hospital sustentou que não estavam presentes os elementos formadores de relação de emprego, especificamente exclusividade, onerosidade e subordinação.
O TRT considerou que não foi demonstrada a subordinação, pois não era preciso cumprir as escalas prévias de plantão. O médico chegava ao Serviço de Emergência segundo a sua conveniência. As anotações de atraso ou saída antecipada não eram levadas ao conhecimento da administração. O TRT julgou improcedente o pedido do médico.
Ao TST, ele argumentou que foram violados os artigos 3º e 9º da CLT. A primeira norma diz que é considerado empregado toda pessoa que prestar serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. O médico não conseguiu provar a violação.
Quanto ao artigo 9º, o médico sustentou que a transformação do contrato de trabalho em relação de serviço autônomo é nula por ser uma fraude. A SDI, seguindo o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não verificou a violação.
E-RR 763.511/2001.9
Fonte: www.conjur.com.br



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