A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou, no início da tarde de hoje, a realização da interrupção da gravidez de C.A.R., que havia sido negada pelo juiz Marco Antônio Feital Leite, auxiliar da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte. O feto é portador de anencefalia. Os desembargadores Alberto Henrique, relator, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento.
O presidente da sessão, desembargador Francisco Kupidlowski, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional, colocando-o como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão.
O desembargador Alberto Henrique, relator do processo, destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento.
O relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença “não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno”. Para ele, “não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício” e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, “as convicções religiosas devem ser deixadas de lado”, ressaltou.
Já, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, sustentou que o tema é tormentoso, envolvendo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para ele, “diante da absoluta ausência de perspectiva de vida do nascituro, não há como negar o pedido de autorização para a prática terapêutica recomendada pelos médicos que acompanham a gestante”. Segundo o desembargador, trata-se de um “fardo” que não se pode impor à mesma.
“Como a morte do feto logo após o parto já está prognosticada, não dispondo a medicina de meios para salvá-lo, toda preocupação deve ser voltada ao casal, que de forma corajosa, destemida e exemplar, bate às portas do Poder Judiciário em busca de uma solução jurídica”, finalizou.
O desembargador Francisco Kupidlowski, em seu voto, ponderou que, diante da comprovação por laudo médico de que o feto não possui calota crânio-encefálica e, portanto, sem expectativa de vida após o parto, seria desumana a manutenção da gestação.
Fonte: www.tjmg.jus.br