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"Jurisprudência caminha para garantir o direito à saúde"

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Proclama a Carta de Outubro de 1988, no caput de seu artigo 102, que é o Excelso Supremo Tribunal Federal o seu guardião máximo, cumprindo-lhe, ainda, dizer a última palavra em sede de interpretação das disposições constitucionais e do confronto destas com a legislação infraconstitucional em vigor no País.

A par deste entendimento, vislumbra-se no texto da Lex Fundamentalis que o tema do direito à saúde encontra-se positivado em diversas de suas passagens, ora como garantia fundamental, ora como elemento da ordem social. Optando o constituinte originário por estabelecer uma seção específica sobre a matéria —Seção II, Da saúde (artigos 196 a 200) —, inserindo-a dentro do Título reservado à Ordem Social.

O que autoriza a conclusão de que qualquer discussão a respeito do direito à saúde passa pelo enfretamento frontal e direto ao texto da Constituição Federal, indo muito além de uma exegese meramente legalista (infraconstitucional) da matéria.

Toda questão travada dentro deste tema social no Poder Judiciário, desde o 1º grau de jurisdição, franqueará o livre ingresso da parte à sede extraordinária por força do artigo 102, III, a, da Constituição, provocando o pronunciamento da Suprema Corte brasileira.

Felizmente, aos 17 de Março de 2010, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de contracautela, quando do julgamento do Agravo Regimental no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 175, interposto pela União, oriundo do Estado do Ceará, sepultou a questão a respeito do obrigatório fornecimento de medicamentos e da responsabilidade solidária dos Entes-federados em matéria de saúde, nesta excepcional via processual.

A relatoria do caso à época coube, naturalmente, por força do artigo 297 do RISTF e artigo 4º da Lei 8.437/1992, ao então Eminente Ministro-Presidente Gilmar Mendes, que restou acompanhado à unanimidade pelos votos dos demais Ilustres Ministros.

Na espécie, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem à jovem portadora de patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo tipo de medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear.

Todos os argumentos lançados pela co-demandada União, como dito, foram rejeitados pelo Plenário do E. STF. Entendeu a Corte Suprema, para manutenção do acórdão da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e rejeição de todas as teses argüidas pela União nesta sede de contracautela, o seguinte:

a) Que inexistiria no presente caso qualquer violação ao Princípio da Separação de Poderes, por ser franqueado ao Poder Judiciário garantir o direito à saúde, por meio de fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de determinado paciente.

No ponto, reportou-se o E. Min. Presidente e Relator, em seu d. Voto, à v. Decisão proferida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.04.2004), aonde restou assentada a legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada a hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental.

b) Que não haveria de se falar, no caso em testilha, de invasão de competência administrativa da União ou de desordem em sua esfera.

Aqui, considerou-se existirem diversos precedentes do E. STF a corroborar a responsabilidade solidária dos Entes federados em matéria de saúde.

Salientou-se que quanto ao desenvolvimento prático dessa responsabilidade solidária deveria ser construído pelo Poder Público um modelo de cooperação e coordenação de ações conjuntas por parte dos Entes Federativos.

Observou-se que foi reconhecida a Repercussão Geral do tema fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público no RE 566471/RN, aonde também será apreciada a matéria, com maior profundidade (cognição de mérito adequada). Registrando-se, ainda, estar em trâmite no E. STF proposta de Súmula Vinculante (04), que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos Entes de Federação no atendimento das ações de saúde.

c) Que o v. Acórdão impugnado pelo pedido de STA atende fielmente ao disposto no artigo 23, II, da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, XI, da Lei 8.080/1990, que fixam a competência comum de todos os Entes federativos em matéria de direito à saúde e fornecimento de tratamento.

d) Que em razão dos fundamentos arrolados supra a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública.

e) Que o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada não seria no caso a via adequada para a revisão do sólido e torrencial posicionamento do E. STF, que demandaria ampla cognição, inviável nesse estreito juízo de contracautela.

Como se vê, exitosamente, o recente precedente encartado no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE, revestir-se-á como fundamental e inigualável instrumento de atuação institucional da Defensoria Pública no trato da defesa intransigente da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem-estar e, assim, do Estado Democrático de Direito (leia-se, do direito do cidadão enfermo à melhoria de sua qualidade de vida e da busca do tratamento para o aumento de sua sobrevida).

Pela orientação traçada no STA 175 AgR/CE o Plenário da Suprema Corte brasileira, em última análise, rechaça o manejo desta estreita via de irresignação para a discussão a respeito do fornecimento de medicamentos de alto custo e da responsabilidade solidária dos Entes em matéria de saúde em cotejo com as elementares do artigo 4º da Lei 8.437/1992, por força do artigo 1º da Lei 9.494/1997.

Noutras palavras, mais incisivas, o fornecimento de medicamentos de alto custo e a judicial imposição de responsabilidade solidária dos Entes em matéria de saúde não acarreta em última análise, em hipótese alguma, sob a ótica derradeira e intransponível do E. STF — Guardião da Constituição, grave violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A afastar nestes casos específicos, assim, como visto, a possibilidade da utilização do instituto da Suspensão da Tutela Antecipada e, igualmente, por interpretação lógica e sistemática, dos pedidos de Suspensão de Liminar nestas ações dirigidas contra o Poder Público (Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança etc).

Ponto final
Agora, nas ações envolvendo fornecimentos de medicamentos de alto custo pelo Poder Público e responsabilização solidária dos Entes em matéria de saúde, a União, os Estados e os Municípios, através de suas procuradorias, só poderão atacar pronunciamentos jurisdicionais favoráveis à Defensoria Pública através da interposição dos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual civil vigente, com discussão de mérito da matéria, vedando-se, destarte, a utilização dos sucedâneos recursais e demais contracautelas de conteúdo político pelos Entes.

Especificamente em sede de direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei da Ação Civil Pública — Lei 7.347/1985 — não poderá mais ser acionado pelo Poder Público para suspensão da execução de liminares que determinem fornecimento de medicamentos, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes em matéria de saúde.

Caberá aos Presidentes de todos os demais Tribunais do País, com base no STA 175 AgR/CE-STF, inadmitir quaisquer pedidos de suspensão de liminar pela via das Leis 7.347/1985, 8.437/1992, 9.494/1997, e de outras que vierem a dispor sobre este instituto político de contracautela para enfretamento e suspensão de decisões judiciais.

De igual modo, eventuais Agravos Regimentais interpostos, para forçar a apreciação pelos Órgãos Colegiados, deverão ser, incontinenti, rechaçados, terem seguimento negado com o referendo da Corte, sob o escudo da orientação última e insuperável do Plenário do E. STF, ex vi do caput do artigo 557 do CPC.

Por fim, acaso editada a Proposta de Súmula Vinculante nº 04, que se encontra em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito do fornecimento de medicamentos e da responsabilidade solidária dos Entes da Federação no atendimento das ações de saúde, aí, sequer os recursos próprios previstos nas leis de processo, ordinários e extraordinários, serão cabíveis, por força do disposto no artigo 103-A, da Constituição Federal, cabendo o instituto da Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal contra decisões ou atos administrativos que contrariarem esse entendimento (artigo 7º da Lei 11.417/2006).

Carlos Eduardo Rios do Amaral Defensor Público do Estado do Espírito Santo



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