Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

Projeto de Lei pretende garantir privilégios no atendimento no SUS

O Projeto de Lei 7732/10, de autoria do deputado José Chaves (PTB-PE) pretende dar preferência de atendimento nos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) a motoristas e cobradores de ônibus. Segundo a proposta, o benefício valerá também para os familiares dos motoristas e cobradores.

Claro está que a priori visa o Projeto garantir atendimento a uma categoria que sabemos ser imensamente sujeita de inúmeros agravos à saúde, dentre eles, surdez, dores musculares e estresse. Preocupa-se, inclusive, em fazer com que o SUS volte seus olhos definitivamente à saúde do trabalhador, coisa que, há muito, deveria ter sido feita.

Ocorre que o Projeto escolheu caminhos enviesados para fazer valer o direito à saúde dessa categoria de trabalhadores, motivando assim a sua reprovação uma vez que a proposta padece de inconstitucionalidade e fere frontalmente os princípios do Sistema Único de Saúde descritos no art. 7º da Lei 8080/90: 1º) princípio da universalidade do acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de atenção, segundo o qual todo cidadão brasileiro tem direito de acessar o SUS; 2º) princípio da igualdade da assistência “sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”, não podendo haver diferença no tratamento das pessoas que chegam para ser atendidas No SUS.

É sabido que o SUS não consegue ainda atender adequadamente todos aqueles que chegam à sua porta. Todavia, não é permitido em nome da garantia do acesso criar privilégios para categorias de pessoas dentro do sistema. Ademais, os princípios da universalidade e igualdade quando lidos em conjunto para o caso, propiciam a seguinte leitura: todo cidadão tem direito de ser atendido pelo SUS, não podendo um passar na frente do outro na fila do atendimento por pertencer a esta ou aquela categoria.

O SUS deve ser pensado como um sistema que é e a saúde do trabalhador já faz parte desse sistema, não sendo necessária a criação de subsistemas de atendimento dentro do sistema, sob pena de enfraquecê-lo e fragilizá-lo ainda mais do que já está.

Luciana Cugliari

PROJETO DE LEI Nº. , DE 2010
(Do Sr. José Chaves)

Dispõe sobre a preferência no atendimento dos serviços de saúde, órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) aos motoristas e cobradores de transporte público de passageiros, e de outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou complementarmente, em caráter permanente ou eventual e destinados ao atendimento especial de motoristas e cobradores do transporte público de passageiros.

Parágrafo Único Lei disporá sobre a extensão deste benefício aos familiares de motoristas e cobradores.

§1º Fica assegurado, em toda rede de prestação de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento especial a esses trabalhadores, desde que apresentem os seguintes sintomas:

I - sinais evidentes de estresse;

II - queixas relativas a dores crônicas, depressão, neurose, dor de cabeça;

III - lesão corporal e constrangimento;

IV – outras queixas disciplinadas em regulamentação desta lei.

Art. 2º Estende-se essa preferência na rede de serviços do SUS a recuperação e reabilitação da saúde de motoristas e cobradores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao empregado vítima de acidentes de trabalho ou portador de

doença profissional e do trabalho;

II - informação ao empregado e à sua respectiva entidade sindical e à empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho.

Art. 3º As entidades sindicais representativas das categorias profissionais referidas nesta Lei promoverão a articulação com os órgãos componentes do SUS, instâncias governamentais da União, Estados e Municípios, visando à fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e à otimização das ações e eventos de saúde pública.

Art. 4º Os Estados, os Municípios, e outras instituições governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente com respeito a execução das ações previstas nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

É dever do Estado garantir a saúde da população, inclusive na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso Universal e igualitário (que não significa tratar igualitariamente os desiguais) as ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Assegura inclusive a Constituição da República, no seu art. 199, a preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos na participação de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de Direito Público ou convênio.

Dizem respeito também à saúde as ações que, por conta das medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde criadas a partir do SUS se destinam a garantir as pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

Ora, estudos, pesquisas e relatórios do poder público demonstram, ao longo de anos, que a atividade profissional de motoristas e cobradores do transporte público de passageiros, especialmente nas grandes cidades do País, é das mais estressantes, arriscadas e nocivas ao bem-estar físico do trabalhador, somente sendo suplantada por aquelas atividades laborais

vinculada segurança pública da população. De maneira que, além das preocupações cotidianas, estes trabalhadores do transporte público de passageiros vivem o cotidiano com problemas de bem-estar e saúde, cuja prevenção ou reparação é obrigação do poder público, vistos trabalharem em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros.

Dessa forma, é plenamente justificado a priorização no atendimento a motoristas e cobradores no âmbito do SUS, o que permite ao Autor solicitar o apoio dos seus Pares à aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 04 de agosto 2010.

Deputado José Chaves (PTB-PE)



Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade