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Decisões dos conselhos e conferências de saúde só têm validade se dentro da lei

CONSULTA: Como fazer valer esta decisão da Conferência Municipal de Saúde: "Composição do futuro conselho exclusivamente e obrigatoriamente por entidades/organizações que tenham realizado pré conferencias, sendo que nas plenárias convocadas para a eleição dos representantes apenas as organizações que fizeram suas pré conferencias, através de seus delegados terão direito a voto e para garantir a paridade prevista na Resolução CMS nº 333/03, as vagas dos hospitais filantrópicos, e instituições privadas e órgãos estaduais, como não realizaram pré conferencias, passarão ao Gestor Municipal."

ANÁLISE:

1. A CF no art. 194 garante a presença dos Conselhos nas áreas de seguridade social com a presença obrigatória mínima de representantes do governo, empregadores, empregados e aposentados.

2. A lei 8142 garante a presença nos Conselhos e Conferências de Saúde do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde paritariamente aos usuários (mínimo de empregados, empregadores, aposentados).

3. Estes componentes só podem deixar de existir nos conselhos em caso de inexistência documentada. Algum município pode não ter nenhum prestador de serviços público ou privado (entenda-se que não precisa ser conveniado - contratado com o público, basta existir). Aí sim a paridade será garantida pelo Governo e pelos Profissionais de Saúde, contrapondo-se à outra metade de usuários que, no mínimo, tem que ter empregados empregadores e aposentados que existem em qualquer município brasileiro.

4. Além destas determinações de abrangência nacional tem-se que ver, na Constituição de cada Estado, nas leis estaduais de saúde e na Lei Orgânica Municipal e lei de Conselho se existem outras prescrições ainda mais exigentes e que não firam as normas nacionais.

5. As decisões peculiares locais podem existir sempre que não firam ou ensejem o rompimento de preceitos legais municipais, estaduais e federais ou constitucionais, estaduais ou nacionais.

6. Qualquer medida que impeça ou cerceie a presença de qualquer um destes componentes fere a lei maior e caracteriza-se como ilegalidade.

7. Se o segmento de Prestadores, com sua presença garantida por lei, deixar de fazer pré-conferências de saúde não pode ser retirado do Conselho, com pena de se tornar ilegal o Conselho de Saúde e todas as suas decisões se tornarem letra morta, enquanto permanecer na ilegalidade.

8. Diferentemente, se os prestadores, devidamente escolhidos e nomeados, deixarem de comparecer às reuniões por qualquer motivo particular, não há paridade quebrada por impedimento de constituição do conselho, mas fática por opção ou oportunidade, o que não invalida as decisões.

9. Que fique claro que a paridade e proporcionalidade entre as partes (como a dos partidos políticos) de cada fórum, assembléia, conselho deve ser garantida no direito de se constituir e de acontecer, mas, seus componentes podem, por motivos variados, quebrar esta paridade deixando de comparecer às reuniões e conferências.

10. Assim as conferências de saúde e os conselhos devem partir da paridade legal na sua composição original. Em momento algum, se exige a paridade entre as partes para o funcionamento. Não se pode pedir “paridade” na hora de deliberar, mas, apenas, o quorum mínimo exigido por lei local ou por regimento.

11. Em tempo, entenda-se claramente aqui a presença de entidades estaduais nos conselhos municipais de saúde unicamente como prestadores públicos, submissos ao gestor único da esfera de governo municipal, como hospitais, ambulatórios etc, que recebam recursos municipais para a prestação de serviços.

12. Os Conselhos Municipais de Saúde não devem, nem podem ter como membro uma representação da esfera estadual como representante do Governo, pois, lei municipal não pode obrigar a presença de representantes de outra esfera de governo em nenhum de seus fóruns.

CONCLUSÃO:

Todas as deliberações dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde têm que passar por uma avaliação da constitucionalidade e da legalidade. Mesmo com toda a legalidade da existência e funcionamento dos Conselhos e Conferências de Saúde suas decisões e deliberações não gozam automaticamente de legalidade. Esta decisão acima, de uma Conferência de Saúde, é totalmente ilegal.



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