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É ilícito usar dinheiro público para pagar planos de saúde para funcionários públicos

Não se pode usar dinheiro público para pagar planos de saúde para servidores públicos. Planos próprios ou contratados. Nenhum dinheiro público do orçamento: nem vindo do geral, nem tirado do SUS. O primeiro e único motivo é que, segundo a CF,196, “SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO” e também na CF,19-III “É VEDADA À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS... CRIAR DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS OU PREFERÊNCIAS ENTRE SI”.

Se o Estado só pode fazer aquilo que a lei determina não há motivo ou pretexto que o autorize descumbrir o Bloco de Constitucionalidade.

1) se é obrigação do estado oferecer um sistema de saúde igual para todos, é vedado oferecer um sistema de saúde, diferenciado e privilegiado para os seus, aqueles que estão mais perto;


2) se é obrigação do estado garantir o tudo (integralidade da assistência à saúde) não poderia prometer o mais e entregar o menos: criar oficialmente ônus de co-participação no pagamento para seus funcionários;


3) se a execução dos serviços de saúde é pública e apenas complementarmente poder-se-ia recorrer ao privado, não poderia, por princípio, recorrer ao privado para atendimento de uma fatia da população (seus funcionários), olvidando, a priori, seus próprios serviços.

Uma das provas mais cabais do entendimento constitucional da vedação a que o Estado financie planos de saúde para seus servidores é que FHC, nos primeiros meses de Governo, encaminhou proposta de Emenda Constitucional de REFORMA DA PREVIDÊNCIA onde se incluía a reforma da saúde. Nesta EC, FHC queria introduzir esta questão, permitindo a Estados e Municípios instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para garantir o sistema de atendimento à saúde. Não conseguiu. Quando foi derrubado pelo parecer do Dep.Pinotti, prontamente recuou e retirou a PEC. Voltemos à história: A CF de 1988 tinha originalmente o seguinte teor: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. “ (ATENÇÃO: NENHUMA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A ÁREA DE SAÚDE!) FHC, declarando a necessidade de governabilidade, propôs – em início de 1995 uma Emenda Constitucional em que constaria no 149 § único: “Estados e Municípios poderão INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO , COBRADA DE SEUS SERVIDORES, PARA O CUSTEIO, EM BENEFÍCIO DESTES, DE SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.” No que tange especificamente a área da saúde as modificações propostas por FHC afetavam-na diretamente quebrando com os princípios pétreos do SUS: universalidade, IGUALDADE, integralidade. Estes são direitos inalienáveis dos cidadãos defendidos combativamente nos vários fóruns que precederam a constituição de 1988 , reafirmados e cobrados quando da IXa. Conferência Nacional de Saúde em 1992. Felizmente esta PEC de FHC foi retirada do Congresso após parecer contrário do relator e da Comissão que analisava o a proposta. Mais tarde pela EC-33 foram acrescentados mais alguns parágrafos no artigo 149 e o parágrafo único, que tratava do assunto, passou a ser numerado como §1. Em dezembro de 2003, pela Emenda Constitucional 41 ficou sepultada de vez a possibilidade de os Municípios e Estados criarem sistema de saúde para seus servidores. A atual redação do Art.149 da CF §1 “Os Estados, Distrito Federal e Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de que trata o art.40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.” Vale lembrar os ensinamentos de dois grandes juristas Guido Carvalho e Lenir Santos, especialistas em Direito Sanitário, que se debruçaram para explicar a legislação do SUS. Em seu livro Sistema Único de Saúde – Comentários à Lei Orgânica de Saúde (Hucitec-1995 pag.67): “Pela Carta de 1988, a Seguridade Social, orienta-se por dois princípios: o da saúde e assistência social, como direito fundamental do ser humano, garantido pelos Poderes Públicos independentemente de qualquer contribuição especial; e o de previdência social, como direito do trabalhador contribuinte da previdência social. A Saúde e assistência social, por não dependerem de pagamentos de contribuição social, têm garantia universalizada, não estando, pois, excluídos dessa proteção os servidores públicos; a prestação gratuita de tais serviços não corresponde a uma contraprestação do Estado ao contribuinte, trabalhador ou servidor público. Desse modo, o Poder Público (União, Estado, Município e Distrito Federal) não pode custear serviços de saúde para seus servidores, porque o sistema de saúde constitui um único sistema, uma rede integrada de ações e serviços públicos de saúde, não comportando nenhum serviço público fora do sistema.“ Portanto, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA - aplicável pela ordem e estado democrático de direito (vigente até que o Congresso a mude, com ou sem nossa aquiescência):

1) É VEDADO: Estados, DF e Prefeituras criarem ou comprarem sistemas suplementares de saúde para seus funcionários (planos, seguros, cooperativas, auto-gestão) pois QUEBRARIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIVERSALIDADE E IGUALDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (CF-196).

2) É VEDADO: Estados, DF e Prefeituras criarem CONTRIBUIÇÕES COBRADAS DE SEUS SERVIDORES, para custeio, em benefício destes de sistemas suplementares de saúde (planos, seguros, cooperativas, auto-gestão) e igualmente seguindo o preceito legal de que ao agente público só é permitido fazer o que a lei determina.Uma homenagem de reconhecimento à CUT que foi a primeira central sindical que, em Carta de Princípios, de público , na Xa Conferência Nacional de Saúde em 1996, em Brasilia, declarou às centenas e milhares de cidadãos, técnicos, prestadores e governo presentes: “A CUT SE POSICIONA CONTRÁRIA AO REPASSE E OBTENÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICA PRIVADA, DE GRUPOS E CATEGORIAS, INCLUSIVE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO”

A igualdade dos direitos no Brasil está claramente expressa no Art.5 da CF: “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE E À IGUALDADE... HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES...” Se os retos ousarem descumprir as leis quando isto os favorece estarão autorizando que opositores, adversários, arbitrários, déspotas e corruptos as descumpram mais ainda... Contra eles mesmos!

[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado na mídia, copiado, distribuído, independente de autorização do autor, desde que sem fins lucrativos. carvalhogilson@uol.com.br



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