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Universalidade limitada ou integralidade regulada?

Temos lido algumas discussões sobre a limitação da universalidade do acesso à saúde, diante da finitude dos recursos financeiros. No meu entender esta premissa da universalidade limitada é inconstitucional e de falsa interpretação pelos que a defendem. Quero refletir sobre o conceito da universalidade. A CF coloca em seu Art.5 que todos os cidadãos brasileiros são “iguais perante a lei com direito à vida, à liberdade, à segurança... homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Logo a seguir no Art.6 é colocada a saúde como direito social. Mais à frente na Seção II da Seguridade Social, Art.196 da CF está declarado que “SAÚDE É DIREITO DE TODOS e dever do Estado”. Este direito será garantido pelo dever do Estado de 1) executar políticas econômicas e sociais e 2) de garantir o acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde. Este princípio pétreo da Universalidade vem melhor explícito, ou confirmado, na Lei 8080 Art.7 quando se definem os princípios do SUS sendo um deles “a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência”. Não se pode entender a Universalidade do acesso igualitário como uma qualificação do conteúdo da assistência, mas a não particularização dos beneficiários dela. Entende-se a universalidade não como da atenção, das ações e serviços de saúde mas, como a referente aos usuários das ações de saúde ou seja de todos os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados. A seqüência dos dispositivos legais clareia ainda mais esta noção. Ao definir a Integralidade, automaticamente, distingue-a da Universalidade. O termo constitucional e legal para identificar o tudo das ações e serviços de saúde é o da INTEGRALIDADE. O termo está inscrito na CF, Art.198 II como “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Mas, no Art.196 já se explicita o âmbito da integralidade ao falar do “acesso às ações e serviços para sua (da saúde) promoção, proteção e recuperação”. Na Lei 8080, Art.7 se especifica ainda melhor: “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”... “... assistência terapêutica integral, inclusive terapêutica (Art.6 da 8080). Sintetizando: o âmbito da integralidade das ações e serviços de saúde é a ação tríplice de promoção, proteção e recuperação; as ações preventivas e assistenciais e a terapêutica, incluindo a farmacêutica. Só consigo entender UNIVERSALIDADE como relativo à clientela, à totalidade dos cidadãos. Da mesma maneira como vejo a INTEGRALIDADE como a totalidade de ações e serviços, preventivos e curativos. Seriam os dois paradigmas constitucionais ilimitados do SUS: O TUDO PARA TODOS! Não vejo nenhuma possibilidade legal de que se regule a UNIVERSALIDADE da clientela do SUS, a menos que se mude a CF. Seriam necessárias mudanças não apenas no que tange ao texto da Seguridade Social, mas em relação às demais declarações da igualdade dos direitos comuns a TODOS OS CIDADÃOS, de outros artigos constitucionais. De outro lado sempre entendemos, os milhares que participamos da reforma sanitária brasileira e a tentamos construir nestes últimos vinte anos, que a INTEGRALIDADE, deva ser passível de uma regulamentação, função prevista no Art.197 da CF. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua REGULAMENTAÇÃO, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica, de direito privado.” CF Art.197. A integralidade sonhada pelos militantes da reforma sanitária era uma INTEGRALIDADE REGULADA. Integralidade regulada em seus vários aspectos, não para limitar direitos, mas para garantir direitos menos “contaminados” pelo não científico ou pela volúpia voraz do capital sempre interessado em induzir ao consumo bom e necessário em igualdade de condições com o consumo indevido, imoral e desnecessário. Integralidade regulada onde se estabeleceriam regras éticas e científicas para: o acesso às ações e serviços de saúde; o uso dos vários profissionais generalistas e especialistas; o uso de serviços diagnósticos bioquímicos, de imagem e outros; o uso de medicamentos e outras terapias; o uso de procedimentos hospitalares clínicos ou cirúrgicos. Todos deveriam seguir regras. Regras, nas quais caberiam as exceções ( a essência intrínseca das normas!) mas que tivessem base científica e ética, socialmente aceitas. Esta é a discussão que se impõe para que não caiamos na falsa premissa de defender a Universalidade Limitada e passemos a refletir sobre a Integralidade Regulada, o sonho constitucional do SUS. -------------------------------------------------------------------------------- [1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado na mídia, copiado, distribuído, independente de autorização do autor, desde que sem fins lucrativos. carvalhogilson@uol.com.br



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