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Audiência pública no STJ sobre saúde

Solicitação apresentada e após solicitação do STJ, completada.


Especialista a ser ouvido: Gilson de cássia marques de carvalho
Currículo resumido: médico pediatra e de saúde pública – professor doutor em saúde pública pela FSP - USP são Paulo – ex servidor municipal, estadual e federal em saúde; ex-secretário municipal de saúde em são José dos campos; ex secretário nacional de assistência à saúde do ministério da saúde; ex professor da faculdade de medicina da unitau e como convidados em várias universidades públicas e privadas – currículo completo presente na plataforma lattes (www.lattes.cnpq.br)

Tese a ser defendida: existe um desfinanciamento crônico da saúde que precisa ser corrigido
Posição defendida: há um reconhecido desfinanciamento da saúde pública no Brasil, incompatível com o preceito da universalidade e integralidade. União e principalmente a maioria dos estados e a minoria dos municípios não cumprem com os preceitos da EC -29 em relação aos mínimos determinados. É necessário regulamentar a EC -29 (como determina a própria EC-29) com melhor base de financiamento, principalmente federal.


Tese a ser defendida: integralidade regulada que é a integralidade em saúde à luz do preceito constitucional da obrigação do público regular o público e o privado.

Posição defendida? O preceito constitucional da integralidade deve estar dependente da obrigação do estado fazer a regulação do sistema (cf 196). Defender a integralidade, sem regulação é uma inconstitucionalidade. É impossível e irracional se garantir uma integralidade sem nenhuma regulamentação de que integralidade, definida por quem, por quais interesses, em que qualidade e quantidade. A integralidade ilimitada, sem base científica e ética e sem compromisso com o cidadão é uma afronta ao bom senso e à hermenêutica do direito à saúde. Direito à integralidade em saúde não pode significar a prescrição por qualquer profissional de qualquer procedimento, medicamento, exame complementar etc. Etc. Sem nenhuma justificativa científica e/ou ética.


Tese a ser defendida: a saúde é responsabilidade trilateral das três esferas de governo à luz das competências de cada uma delas expressas na CF e na lei 8080, 15,16,17,18.

Posição defendida? A saúde, colocada como direito do cidadão e dever do estado, não pode ser colocada como responsabilidade ilimitada de cada esfera do governo. A lei 8080 em seus artigos 15 a 18 define quais as responsabilidades comuns e quais aquelas de cada esfera. Não se pode continuar responsabilizando indiscriminadamente os municípios (principalmente os menores) por estarem mais perto e mais indefesos, por todo e qualquer procedimento em saúde. O sistema é, por definição constitucional, organizado em rede interfederativa com regionalização e hierarquização dos serviços.


Gilson carvalho - médico pediatra e de saúde pública - carvalhogilson@uol.com.br -textos disponíveis no site www.idisa.org.br - artigos - colaboradores


De: audiência pública de saúde [mailto: audienciapublicasaude@stf.jus.br]
enviada em: quarta-feira, 18 de março de 2009 19h16min
Para: Gilson carvalho
Assunto: res.: inscrição


Prezado senhor,
Registramos o recebimento de seu requerimento.
Salientamos que para a análise do pedido, é necessário que o senhor consigne qual a posição pretende defender em relação a cada um dos pontos.
Maiores informações podem ser obtidas no portal do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/vertexto.asp?servico=processoaudienciapublicasaude


Atenciosamente,
Assessoria especial do STF.



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