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A obrigatoriedade do ministério da saúde prestar contas trimestrais ao conselho de saúde

Gilson Carvalho


Em 27 de julho de 1993 foi aprovada a Lei 8689 que trata da extinção do INAMPS e confirma a criação do Sistema Nacional de Auditoria, já implicitamente criado na Lei 8080. Por tratar de auditoria aborda mecanismos de transparência e visibilidade da administração pública de saúde. Vale resgatar um pouco da história antes de entrar diretamente na questão central deste texto que é a prestação de contas ao Conselho de Saúde.
A Lei 8689 sofreu um intenso processo de negociação, incluindo-se uma audiência pública, até sua aprovação final. Negociações de bastidores entre as forças políticas, sociais e técnicas da época. Muita resistência na formalização de um preceito constitucional que não significava encerrar nenhuma atividade de saúde, mas apenas “mudar a razão social”. Transformar uma autarquia, o INAMPS, em órgão de administração direta.
A fusão do INAMPS ao Ministério da Saúde já poderia ter ocorrido em 1985 quando Ministro Carlos Santana, médico e parlamentar baiano. Carlos Santana conseguiu no parlamento uma Lei Delegada, com força equivalente a uma Emenda Constitucional, com três destaques: a passagem do INAMPS ao Ministério da Saúde, a criação da CEME e a passagem ao Ministério da Saúde da função de aprovar os certificados de filantropia (grande parte da área de saúde). A CEME foi criada. Mas, as sabidas forças ocultas impediram que, àquela época, viesse para a saúde o INAMPS e a concessão dos certificados de filantropia que possibilitavam as várias renúncias fiscais.
A CF, ao criar o SUS com garantia das ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, automaticamente, estava colocando dentro do SUS todos os órgãos federais que cuidassem de saúde. Tudo sob o comando de um único gestor em cada esfera de governo. Assim, pela CF o INAMPS só tinha que ser agregado ao Ministério da Saúde, responsável pelo SUS. Entretanto, precisava de uma lei que oficializasse esta passagem. Extinguir e fundir órgãos não é uma tarefa simples por todas as resistências possíveis e imagináveis.
O momento da discussão do projeto de lei foi a expressão máxima de todos estes conflitos. Uma das exigências correlatas à extinção do INAMPS era a de que deveria o Ministério da Saúde fortalecer a estrutura de um Sistema Nacional de Auditoria e criar mecanismos de transparências.
Foi assim que se efetivou a criação do Sistema Nacional de Auditoria, um sucedâneo do Departamento de Controle e Avaliação do INAMPS. Na 8689 ficou mais declarado o que já estava na 8080 falando da função auditoria entre as competências das esferas de governo. O Artigo 12 da Lei 8689 trata da transparência e visibilidade e é o objeto deste texto.


“Lei 8689 - Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, em audiência pública, nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.”


Vamos analisar por partes:
1. O GESTOR DO SUS EM CADA ESFERA DE GOVERNO APRESENTARÁ: Aqui está claro que o dever de prestar contas é das três esferas de Governo, União, Estados e Municípios, ou seja Ministro da Saúde, Secretário Estadual da Saúde, Secretário Municipal da Saúde.


2. ... APRESENTARÁ AO CONSELHO DE SAÚDE CORRESPONDENTE:
O Ministro da Saúde apresentará ao Conselho Nacional de Saúde, o Secretário Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Saúde e o Secretário Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde. Fica evidente a obrigação trilateral, explicitamente a OBRIGAÇÃO TAMBÉM DO GESTOR FEDERAL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE PRESTAR CONTAS TRIMESTRAIS AO CONSELHO. E não como se quer interpretar que esta obrigação seja apenas das esferas estadual e municipal.


3. ... E, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS CÂMARAS DE VEREADORES E NAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS CORRESPONDENTES:
Aqui houve um grande impasse nas negociações pois, o Governo Federal conseguiu evitar que o Ministério da Saúde tivesse a mesma obrigação de prestar contas trimestrais ao Congresso Nacional. Esta obrigação ficou só para a esfera estadual e municipal. A federal, por mais que houvesse pressão, ficou livre desta obrigação. Uma discriminação odiosa pois, a nova obrigação dos dirigentes do SUS, deveria ser igualmente colocada para o dirigente da esfera federal.


3. PARA ANÁLISE E AMPLA DIVULGAÇÃO, RELATÓRIO DETALHADO CONTENDO, DENTRE OUTROS:
Relatório detalhado implica em uma gama infindável de dados onde todos eles são possíveis, relativos a todas as atividades desenvolvidas pelo Gestor da Saúde, o que vem aberto no restante da frase com a expressão contendo, dentre outros.... Todos os dados necessários à análise das ações e serviços de saúde são previstos na apresentação, podendo-se acrescentar novas análises necessárias ao tempo e lugar: dentre outros!!!


4. CONTENDO, DENTRE OUTROS, DADOS SOBRE O MONTANTE E A FONTE DE RECURSOS APLICADOS:
Aqui está a exigência do relatório financeiro. Veja que não é apenas o relato do montante, mas “sobre o montante” o que implica na descrição dos detalhes da despesa e receita. Onde foi gasto o recurso da saúde. Logo a seguir se fala em dados sobre a FONTE DE RECURSOS APLICADOS, onde se deve demonstrar de onde veio o recurso, a receita. Quais impostos e contribuições geraram os recursos ou se foram, para Estados e Municípios, provenientes de transferências intergovernamentais.


5. AS AUDITORIAS CONCLUÍDAS OU INICIADAS NO PERÍODO: Aqui o enfoque sobre a necessidade de se controlar as ações de saúde no público e no privado e a entrada e saída dos recursos. Se se tornou mandatória a criação do Sistema Nacional de Auditoria com seu componente Federal, Estadual e Municipal, este Sistema deverá apresentar ao Conselho (Estados e Municípios, também a seu Legislativo), o relatório das atividades de seu componente do Sistema Nacional de Auditoria.


6. BEM COMO SOBRE A OFERTA E PRODUÇÃO DE SERVIÇOS NA REDE ASSISTENCIAL PRÓPRIA, CONTRATADA OU CONVENIADA: Aqui o relatório detalhado dos feitos. A produção de serviços. As ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Aquelas realizadas no próprio público estatal e nos serviços contratados e conveniados.


Tudo de clareza meridiana, não sujeito a entendimentos transversos e controversos! Entretanto, como está sendo difícil e lento o cumprimento desta determinação legal.
Depois de muita luta, alguns Estados têm prestado contas ainda que, nem sempre, com a freqüência trimestral. Vários Municípios têm feito o mesmo. Mais comumente esta prestação de contas tem sido feita aos Conselhos de Saúde, que, em Audiência Pública no seu legislativo. Claro que a maioria das vezes sem conter os componentes legais incluindo o relato sobre as auditorias.
Muitos gestores questionam se não poderiam fazer de uma única vez ao Conselho e em Audiência Pública. Acho que não. São fóruns diferentes com especificidades de funcionamento próprias. A prestação de contas ao Conselho é interna à Administração, considerando que se trata de um organismo pertencente à estrutura do executivo. Esta prestação ao Conselho, ainda que sempre também pública e de presença aberta à sociedade e aos cidadãos, se reveste de caráter mais interno dando-se chance maior de participação daqueles que se constituem membros do Conselho. De outro lado, a prestação em audiência pública, no legislativo, além de ser feita ao cidadão tem ali a presença possível, desejável e quase que mandatória dos membros do legislativo.
Também acho que a prestação de contas ao Conselho de Saúde deva preceder aquela da Audiência Pública no Legislativo. O Conselho pode contribuir para completar a prestação de contas com indicações de pontos a esclarecer, ou a incluir etc.. Que não se deixe de demonstrar a prestação de contas do próprio conselho de saúde, tanto de suas atividades como do financeiro despendido pelo conselho . Pela lógica do mandato legal estas prestações deveriam ser feitas no mês subseqüente ao encerramento do trimestre, ou seja, nos meses de JANEIRO, ABRIL, JULHO E OUTUBRO.
Agora, o motivo de mais uma vez estar escrevendo sobre este tema, uma constatação dolorosa: O MINISTÉRIO DA SAÚDE APENAS DE INÍCIO FEZ PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SEGUNDO RITOS E ESPECIFICAÇÕES DA LEI. Ainda que, exemplarmente, mande ao Conselho Nacional de Saúde, para ser analisada pela COFIN suas contas mensais da movimentação financeira, nunca o Ministro da Saúde, rotineiramente , foi ao CNS fazer a prestação de contas trimestral do Ministério da Saúde. A prestação de contas dos recursos financeiros (montante e fonte), nem dos feitos realizados e, muito menos das auditorias iniciadas e concluídas. Não Estou falando de pronunciamentos, manifestações, informações dadas pelo Ministro da Saúde ou seus técnicos, ao CNS. Estou falando de prestação de contas completa, exaustiva, formal como manda a lei, apresentada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde. Também desconheço qualquer deliberação do Conselho em que conste a aprovação da prestação de contas do Ministério da Saúde, ao modo como legalmente é cobrado de Estados e Municípios. Omissão de três lados: Ministério da Saúde que não cumpre a lei, CNS que não cobra e SNA, componente federal, que, ao que saiba nunca exigiu isto do Ministério da Saúde. Esta triste constatação requer um esforço urgente de EXIGIR DO MINISTRO DA SAÚDE o cumprimento do disposto no Art.12 da 8689. O mínimo que precisamos é de um exemplo do MS para que seja seguido por Estados e Municípios que, ao não cumprirem a Lei, incorrem no mesmo erro.
Temos que fazer um esforço coletivo para que isto aconteça da melhor forma possível nas três esferas de Governo. O Ministro da Saúde tem que dar o exemplo aos demais gestores Estaduais e Municipais. Hoje, ao se exigir de Estados e Municípios dizem: “mostre-me a prestação de contas que o Ministério da Saúde faz, pelo menos para servir de exemplo”.
Lembrando que isto deva ser feito não como uma disputa de pressão dos demais segmentos dos Conselhos, sobre os gestores da saúde, mas como um dever de cidadania. Não por sermos contra ninguém, mas por sermos a favor de nós mesmos cidadãos. Exigir dos que nos governam o mínimo de transparência é cumprir com o dever de cidadania para manter os Governos como servidores dos cidadãos. Quem nos governa é permanentemente cidadão e transitoriamente ocupante de função pública de dirigente. Tem que, antes de tudo e, sobretudo, trabalhar a favor da sua e nossa cidadania.



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