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Contribuição para formulação de encaminhamentos na comissão técnica do CMS

I. Condicionantes da Conjuntura Nacional


Obstáculos estruturais à realização dos princípios e diretrizes legais do SUS, constatados e aclarados nos 20 anos do seu desenvolvimento:


- Subfinanciamento comandado pela retração da parcela federal,
- Relação público-privada no setor saúde desregulamentada e promiscua em todos os níveis, e
- gerenciamento público das unidades públicas prestadoras de serviços extremamente lento, desperdiçador e inadequado às demandas sociais de saúde, devido ao acentuado burocratismo, centralismo e domínio das atividades – meio sobre as finalísticas, próprio da Administração Direta e da Autárquica, na área social, secularmente herdados.
Todos os demais obstáculos e distorções enfrentados no cotidiano da implementação do SUS ocorrem no espaço definido por estes três, que por sua vez são interdependentes entre si, sob a lógica da implementação de outra política pública de saúde. As principais conseqüências das distorções ferem principalmente a satisfação dos direitos da população à atenção integral à sua saúde e alívio do seu sofrimento e incapacitação, mas a precarização da gestão dos trabalhadores de saúde, nas suas relações e condições de trabalho, na ausência ou precariedade dos processos seletivos, das carreiras, dos salários, da educação permanente, das reposições e da participação em colegiados gestores, deve ser assumida como desafio básico, pois atinge tanto os estatutários como os celetistas, afastando – os da sua utilidade pública. Ambos são imprescindíveis aos serviços públicos de saúde porque compromisso público é prerrogativa igual do estatutário e do empregado público. Por isso a “militância do SUS” não deve subestimar nenhum dos três obstáculos ao eleger um ou dois “piores”; eles se retroalimentam, são igualmente “piores”; as estratégias pró-SUS devem combatê-los simultâneamente, e os possíveis avanços contra um deles, deve incluir mobilização de forças contra os outros dois.


II. Desvio do rumo “SUS” no Gerenciamento das Unidades Públicas de Saúde.


Desde 1.990 a gestão descentralizada do SUS (Municípios secundados pelos Estados) vem assumindo crescentemente a responsabilidade pelos serviços de Atenção Integral à Saúde à toda a população e absorvendo as pressões das demandas sociais de saúde, e por isso sentindo crescentemente as limitações da Administração Direta e da Autárquica (lentidão, desperdício e inadequação). As avaliações dos gestores e suas entidades constatam inclusive, a pressão das demandas sociais e suas representações na política municipal, compelindo-os a romper as limitações da administração pública para viabilizar de alguma maneira maior atendimento da demanda, e a única alternativa disponível vem sendo terceirizações para entidades privadas que vem se multiplicando massivamente no país, tanto para prestar serviços, como para fornecer recursos humanos para os serviços públicos, e finalmente, para gerir os serviços públicos. Milhares de entidades privadas “sem fins lucrativos” vem sendo criadas na perspectiva desse “mercado”, além das fundações privadas de apoio de hospitais públicos no mercado, e das OSs e OSCIPs criadas em Lei com base na “reforma do Estado” de 1.995/1.997. Estas ultimas, em número irrisório diluído na terceirização massiva, mas com destacada repercussão. A limitação da expansão do quadro próprio do pessoal de saúde por artigo da LRF veio agravar e “justificar” as terceirizações.


III. Acumulação de esforços na retomada do rumo “SUS”


Desde meados dos anos 90, estudiosos do SUS, militantes da reforma sanitária e principalmente o CONASS e o CONASEMS, vem formulando proposições alternativas às terceirizações, apontando para autonomia gerencial das unidades públicas prestadoras de serviços e sua regulamentação no sentido do cumprimento de metas de oferta de serviços de acordo com as necessidades da população, em cumprimento das diretrizes legais do SUS, em contraposição ao receituário do gerencialismo neoliberal. Mas não conseguiam sensibilizar a área federal.
A partir de 2006/2007 surgem iniciativas de projetos de Lei criando autonomia gerencial para estabelecimentos públicos de saúde, porque qualquer iniciativa para essa autonomia só pode viabilizar-se em Lei, segundo dispõe o Art. 37 da Constituição Federal que trata da Administração Pública. Assim surgem o PL nº 92/07 do Dep. Federal Pepe Vargas, além de proposta da Secretarias de Gestão Pública do MPOG (em estágio avançado), e algumas Leis estaduais e municipais, em torno da alternativa Fundação Pública ou Estatal, entre outras alternativas como Empresas Públicas Especiais, Autárquicas Especiais e outras. Em todas as alternativas, em todas as propostas de PL e em todos os PL aprovados, persiste a polêmica quanto ao elenco de exigências e dispositivos legais garantidores do caráter público do perfil da oferta de serviços com base nas necessidades da população por atenção integral, universalizada e equitativa à sua saúde, e também, do gerenciamento dos recursos financeiros, humanos e materiais. A nível nacional, o CNS já aprovou 13 condições ou exigências para direcionar a realização da autonomia gerencial pública, e o CEBES, IDISA e CONASEMS estão avançando posicionamentos no mesmo sentido.


IV. Considerações sobre a construção do rumo pelo SUS “campineiro”


A) Quanto ao papel do Hospital Municipal Mário Gatti
O modelo autárquico do HMMG, apesar das limitações autárquicas, traz na sua história reconhecidos e respeitados benefícios à população e seus direitos, assim como aos seus trabalhadores de saúde, mas acumula também na sua história de mais de 30 anos, singularidades que absorvem heranças de questões estruturais na sua complexidade e setorização administrativa, na sua relação custo-efetividade, em terceirizações e na própria gestão de pessoal, que requerem análise e avaliação mais aprofundadas e demoradas que envolvem vários atores, com possível encaminhamento de reformas internas prévias, caso haja opção para extensão do seu gerenciamento ao CHOV, o que parece escapar dos objetivos desta comissão técnica do CMS (Resol. 02/2010). Contudo, esta observação não interfere no direito das entidades dos trabalhadores de saúde pleitearem a realização da referida análise e avaliação, e no CMS, ampliá-la à parceria HMMG-CHOV.


B) Quanto à alternativa da autonomia gerencial
Caso sejam excluídos para o CHOV, os modelos de gerenciamento: a) administração direta e autárquica e b) OSs, OSCIPs e outros entes privados, delineiam-se os vários formatos já referidos de entes públicos com autonomia gerencial previstos no Art. 37 da CF. Em todos esses formatos persiste a polêmica também já referida. Para os gestores de saúde de Campinas, para o CMS que integra a gestão pública, para a Universidade, para o MP, para as entidades da sociedade e outras, segue proposta de questões para equacionamento desde já:


1. Quais são as nossas (do SUS “campineiro”) exigências e dispositivos legais que devem constar no ato legislativo municipal que cria o ente público com autonomia gerencial, quanto:
- ao perfil da oferta de serviços com base nas necessidades e direitos de toda a população por atenção integral e igualitária a sua saúde?
- aos direitos dos trabalhadores de saúde, estatutários e celetistas, às condições de trabalho e à sua não precarização?
- à publicização dos procedimentos licitatórios de aquisição de materiais e sua manutenção?
- ao compromisso e desempenho dos trabalhadores de saúde, incluindo os dirigentes, com os direitos da população usuária? No cumprimento dos horários? Nas marcações dos atendimentos? Nas esperas? Nos encaminhamentos? Na qualidade?
- à relação da unidade pública de saúde com outras unidades do SUS, mais e menos complexas?
- ao perfil profissional gerencial público da direção da unidade pública?
- ao controle social pelo CMS e CLS?


2 . Quais são as nossas (do SUS “campineiro”) alternativas e critérios de quais unidade públicas devem ser contempladas com a autonomia gerencial e as que permanecem na administração direta e autárquica temporariamente ou em definitivo?


3. Quais são as nossas propostas e opções entre os vários formatos de autonomia gerencial previstos na CF?


A depender da qualidade da proposta final da Comissão Técnica do CMS e do nível e qualidade nas negociações e pactuações entre os gestores, CMS, entidades da sociedade, universidade, Câmara dos Vereadores, MP e outros, a elaboração, tramitação e aprovação de projeto de Lei criando ente público com autonomia gerencial, podem ser realizadas em prazo curto, por volta de 2 a 3 meses.

 

 


Campinas , 05.07.10



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