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Reforma do estado na saúde

REFORMA DO ESTADO NA SAÚDE
(EMENTA PROPOSTA)


A capacidade do Estado operar as políticas públicas de proteção social calcadas nos princípios e diretrizes constitucionais dos Direitos Sociais, da Ordem Social e do sistema tributário (pacto social e federado de 1.988).

- Raízes históricas do Estado brasileiro, no geral e na saúde. A reforma do Estado “SUS” até 1.994 e a reforma “bresseriana” de 1.995/1.997.
- Estratégias e mecanismos estruturantes predominantes ao nível nacional, no âmbito da Seguridade Social e do SUS, dos procedimentos legais nas áreas: a) do financiamento/planejamento/orçamentação/execução orçamentária, b)da relação investimento-custeio, c) das transferências intergovernamentais, c) das modalidades de remuneração dos serviços, d) da gestão do trabalho e do pessoal de saúde, e) da avaliação, controle e auditoria, e f) da regulação.
- Vínculos positivos e negativos dessas estratégias e mecanismos estruturantes predominantes com as mudanças no modelo de atenção à saúde, direcionadas para: a) sinergismo entre os desenvolvimentos dos sistemas públicos de saúde, previdência social e assistência social, b)implementação da Atenção Básica à Saúde universal, com alta resolutividade e porta de entrada no sistema, c)implementação articulada e simultânea dos princípios da Equidade, Integralidade e Universalidade, e d) adesão ao SUS da classe média, dos servidores públicos e dos trabalhadores sindicalizados ou não.
- Formas e graus de participação na formulação dessas estratégias e mecanismos estruturantes: a) do poder Executivo (Ministérios da Fazenda, da Casa Civil, do Planejamento e da Saúde, CONASS, CONASEMS, CNS, CES, CMS), b) do poder Legislativo, c) do poder Judiciário e d) da sociedade civil (organizada e não organizada). A bandeira da “Democratização do Estado” nos anos 80 e sua re-significação a partir dos anos 90.
- O Pacto pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão de 2006: seu significado para a re-politização e retomada de rumos. Alternativas atuais.


RELAÇÃO PÚBLICO – PRIVADO NA SAÚDE
(EMENTA PROPOSTA)


As duas formas ou estratégias polares de intervenção estatal na realização de políticas públicas vinculadas às necessidades e qualidade de vida da população: a) transferência de renda para que os segmentos mais excluídos possam adquirir bens e serviços essenciais no mercado, e b) implementação de sistemas públicos de oferta gratuita de bens e serviços essenciais com base nos direitos humanos e sociais. As duas estratégias são implementadas conjuntamente, variando entre as nações, o grau de articulação entre elas, e principalmente a predominância / precedência de uma sobre a outra. Ambas coexistem e são fortemente influenciadas pelas políticas públicas voltadas à infra-estrutura do desenvolvimento sócio – econômico: energia, transportes, incorporação de tecnologia/agregação de valor na produção de bens, pagamento de juros da divida pública e outros.
- Tendências internacionais na implementação do acima-exposto: o papel dos projetos nacionais de desenvolvimento amplamente debatidos e formulados pelo Executivo, Legislativo, Judiciário e Sociedade Civil, e o significado do processo civilizatório. O caso brasileiro.
- A regulação diferenciada e especifica do mercado de serviços de saúde no Brasil: empresas (operadoras) privadas de planos e seguros de saúde, prestadores privados (credenciados pelas empresas ou não) e os consumidores afiliados às empresas operadoras, em contexto de marcado estimulo estatal à expansão das operadoras reguladas e da população consumidora afiliada, e com a regulação diferenciada e especifica exercida por agencia reguladora especialmente criada por
Lei, ANS, cujo projeto foi enviado pelo Executivo ao Legislativo sem participação dos gestores públicos e conselhos de saúde do SUS, nem da sociedade civil.
- A regulação genérica, setorial, destinada concomitantemente ao setor público e ao setor privado na saúde, com elevada participação social na sua formulação, a partir do aclaramento transparente dos papeis, limites e intersecções entre o público e o privado, do que são interesses privados incompatíveis com os direitos coletivos, sociais e com o sistema público, e aqueles interesses comuns entre o público e privado que podem gerar parcerias ajustadas sob critérios amplamente discutidos, assim como a minimização dos subsídios públicos à realização do mercado na saúde, e outras questões igualmente candentes, carecem ainda de agenda nas pautas da sociedade e do Estado. Nem tampouco, o papel e o marco regulatório setorial que possivelmente seria assumido pelo “pool” dos atores institucionais: CIT (Comissão Intergestores Tripartite), CNS (Conselho Nacional de Saúde), ANS e CONSU (vinculado à ANS).
- Permanência do predomínio da remuneração por produção, por meio de tabela complexa de valores e procedimentos, herdada do INAMPS.
- Fundações privadas de apoio gerenciadoras de hospitais públicos terciários, na maior parte universitários, que vendem serviços públicos no mercado para compensar o baixo orçamento público, abrindo acessos socialmente segmentados e diferenciados aos seus serviços.
- Subsídios diretos e indiretos com recursos públicos à oferta e consumo privados de serviços de saúde, que cresce exponencialmente a partir dos anos 90: não ressarcimento ao SUS dos custos dos serviços que deveriam ser providos pelas empresas operadoras, cofinanciamento público dos planos privados destinados aos servidores públicos da administração direta e indireta incluindo as estatais, isenções tributárias especiais a hospitais “sem fins lucrativos” credenciados pelas operadoras privadas, dedução no IRPF e IRPJ para o consumo privado de serviços de saúde e outros. O cotejo do valor desses subsídios no faturamento das operadoras privadas e na regulamentação da EC nº 29.


DIREITOS SOCIAIS – DIREITO À SAÚDE
(Idéias e Contribuições para EMENTA)


I. Alternativas sob o ângulo político (Inspiradas em Jairo Bisol):


- A Constituição e a Lei são o instituído pelos instituintes (sociedade e parlamento) nos anos 80. Porém, no processo histórico o instituído integra o prosseguimento do processo instituinte que decorre dos conflitos e disputas na sociedade, e por isso a Constituição e a Lei são também ferramentas instiuintes, especialmente no contexto atual de verdadeiro abismo entre o SUS normativo e o SUS real.
- O SUS instituído nos anos 80, mais que um conjunto de normas legais e equipamentos sociais, foi uma nova consciência social, e o que sustenta até hoje é a mobilização e pressão de atores sociais como as entidades da Reforma Sanitária, o CONASEMS, o CONASS, os Conselhos de Saúde, os trabalhadores de Saúde, a FPS e outros, mesmo que parte variável de cada um desses segmentos não integre a mobilização e pressão.
- O SUS instituído desorganiza e desloca grande parte da economia de mercado na saúde, que por sua vez vem historicamente desorganizando e restringindo o setor público de saúde, o que se evidencia mais a partir dos anos 90.
- O SUS vem como fator de poder dos movimentos sociais e da Reforma Sanitária nos anos 80 e prossegue como fator de poder na sociedade, incluindo pessoas que exercem funções nos aparelhos de Estado e no entanto permanecem assumindo a cidadania com sonhos e utopias.
- O poder se realiza nos conflitos e disputas na sociedade: vem da sociedade, a despeito dos governos e do próprio Estado. Mesmo sendo o Estado palco privilegiado das disputas, dado que seus aparelhos são ferramentas de poder, a geração do poder vem da sociedade.


II. Alternativas sob o ângulo Jurídico (Inspiradas em Jairo Bisol):

- No Estado de Direito o poder instituído não decorre automaticamente das normas e competências, senão nos limites do exercício do poder na Sociedade.
- O poder Judiciário real está nos Tribunais de Justiça e de Recursos, com seus membros escolhidos pelo poder Executivo, e este poder real concentra maior peso dogmático.
- O poder Judiciário é menos dogmático na extensa rede de juízes de 1º grau, nas ações judiciais e nos promotores públicos, ai residindo possível área de interação com a militância da Reforma Sanitária e do SUS. Exemplos:

1. Conceitos e doutrinas em torno dos princípios e diretrizes da Universalidade, Integralidade e Equidade – estratégias de aplicação simultânea na construção do acesso equitativo e universal à atenção integral à saúde;
2. A finitude dos recursos, em especial, sua pronunciada insuficiência, e as pressões individuais e corporativas de privilegiamento. A formulação e pactuação do “padrão” da Integralidade;
3. O reconhecimento dos direitos individuais, corporativos e coletivos/sociais, e a formulação/pactuação de critérios e condutas de precedência;
4. Iniquidade e segmentação do acesso aos serviços do SUS: pelos não afiliados aos planos privados de saúde, pelos afiliados a esses planos (segundo o valor monetário do plano) e pelos demandantes de ações judiciais;
5. A questão das ações judiciais individuais e coletivas;
6. O papel do MP, como promotor do funcionamento do SUS, perante os gestores e conselhos de saúde, ao nível do financiamento, planejamento, cumprimento de metas com qualidade e prestação de contas dos resultados, e não somente como demandante do Judiciário por ações judiciais e por suspeitas de improbidades administrativas;
7. A hiper-normatividade burocratizante da processualística das atividades – meio, como foco quase exclusivo das ações de controle interno e externo, descoladas das atividades finalísticas, relações meio-fim, da diferenciação entre ações irregulares das dolosas, e da identificação dos aparelhos e procedimentos do Estado que não foram reformados na lógica dos avanços Constitucionais, e por isso freando e/ou penalizando a implementação desses avanços.



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