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AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E PROCESSO SELETIVO

O FATO:

“Vou contar uma história pra você....

Desde 2002, na UBS DM, quando houve a contratação de ACS em RP, a área de abrangência utilizada para os processos seletivos (um em 2002 e outro em 2005) foi baseada na área das Unidades de Saúde existentes na época.... a Unidade contava com 2 ESF que depois foi transformada em PACS, com 10 ACS...

Em dezembro passado, a Prefeita assinou o decreto que efetiva as ACS que tinham carteira assinada até 2006 (obedecendo a EC 51).

Pois bem... na área da UBS DM existem 28 ACS distribuídos entre as 3 ESF e 1 PACS.

Problema identificado 1: das 28 ACS, 18 não foram efetivadas e vão participar de processo seletivo a ser editado.

Problema identificado 2: Das 18 ACS não efetivadas, todas compõem as 3 ESF que estão abrigadas nos novos equipamentos sociais - as USFs

Problema identificado 3: Das 18 ACS das 3 ESF, apenas 6 residem nas áreas das ESF recém definidas, as 12 restantes residem na área de abrangência da UBS.

Segundo a Lei 11350: Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ...§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

PERGUNTAS:

Pergunta 1- As ACS que moram "fora" da área das USFs, mas "dentro" da área de abrangência da UBS não poderão prestar o processo seletivo pra ficarem onde estão?... isto é nas ESF à qual já fazem parte há 3 anos?

Pergunta 2- Quando da organização da assistência à saúde na área, a UBS se transformou na Unidade Mãe... isto é: o gerenciamento das unidades tem sede na Unidade e o atendimento específico para GO, Pediatria e Clínica atendem as solicitações dos médicos das USFs,

Pergunta 3- O gestor local pode manter a área de abrangência da UBS para o edital do processo seletivo a ser realizado para que seja corrigida a situação atual das ACS?... e posteriormente para os próximos processos tomar a definição de área das USFs?

Pergunta 4- (essa doeu muito quando me perguntaram)... Quando as ACS não efetivadas vão receber seu último salário?....” Mari

 

TENTATIVA DE RESPOSTA A ESTES QUESTIONAMENTOS:

 

Vamos fundamentar bem a inicial. De onde surge esta idéia que virou princípio legal que o ACS deve residir em sua comunidade? Isto surge desde muito tempo com as pessoas que, com um pouco mais de conhecimento, disponibilidade de tempo etc. ajudavam suas comunidades. Nas comunidades sempre existiram pessoas que eram as referências para cuidar, prestar um primeiro socorro ou indicar algum cuidado, encaminhar para cuidados mais complexos ou específicos dentro dos serviços de saúde.

Assim ficou como ponto essencial do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família escolher pessoas que conhecessem a sua comunidade, tanto nos seus componentes humanos, quanto em seus componentes estruturais e físicos.

Seriam pessoas que aliariam seu conhecimento da área e sua relação com as pessoas. Estas eram as condições essenciais. O resto, como a aquisição ou aprimoramento do conhecimento técnico, seria algo passível de se conseguir dentro do processo de ensino-aprendizagem.

No final da década de 70 e início da de 80 (trinta anos atrás!) já fizemos isto em São José dos Campos, inclusive com contratação pública, de agentes de saúde que residiam nos bairros onde iriam trabalhar. Diga-se, não fomos pioneiros pois já copiamos a idéia de outros bem sucedidos projetos brasileiros e estrangeiros de alguns anos ou décadas antes.

Na discussão da EC e de sua Lei regulamentadora pensou-se em obrigar a residência no local apenas após a aprovação no concurso. Entretanto, a lei não seguiu esta lógica e exigiu que as pessoas já residissem no local no momento do lançamento do edital do concurso-seleção pública. A lei coloca a obrigatoriedade da residência no local em que se pretende fixar, antes do edital.

Portanto, a rigor, segundo o princípio acima descrito e sacramentado na lei: O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DEVE RESIDIR NO TERRITÓRIO ONDE QUEIRA PLEITEAR UMA VAGA NO PROCESSO SELETIVO, ANTES DE PUBLICADO O EDITAL.

 

As conseqüências lógicas são as seguintes:

1) OS ACS que foram ratificados por terem participado de processo seletivo formal, anterior à lei e que não morarem no território de sua equipe perderão sua vaga se não transferirem residência para o território de atuação.

2) OS ACS que participarem de qualquer processo seletivo novo só poderão concorrer a vagas no território onde já residam na data de publicação do edital. Legalmente o fato de serem antigos ACS não concede a eles nenhum diferencial no concurso, pois concorrem em igualdade de condições com qualquer outro candidato. IMPORTANTE: nenhuma pontuação a mais pode ser dada pelo fato de já terem trabalhado nesta função.

 

Qualquer coisa diferente disto deverá ter um bom embasamento jurídico para que seja gerado o ato jurídico perfeito. Caso contrário corre-se alto risco de conflitos e desgaste humano e político.

 

Poder-se-ia fazer exceção no caso dos selecionados anteriormente com base no território da Unidade Básica de Saúde? Feita esta exceção podemos estar comprando problemas em relação às próximas seleções. Não interessa seleção por área de unidade que não coincida com o território da equipe ou dos ACS, pois o morar exatamente no local do trabalho tem sido um princípio pétreo destes dois programas o que hoje está sacramentado em lei.

 

Do ponto de vista humano, tenho certeza que haverá problemas significativos, mas a administração pública, entre outros, tem que se reger pela legalidade e pela impessoalidade. A variável exclusivamente humana deverá ser desconsiderada se favorece apenas um ou outro, pois pode-se estar sendo desumano com os demais pleiteantes ao posto de trabalho.

 

Daí minha sugestão: um boa discussão técnica, política e humana entre no mínimo Governo, Conselho de Saúde, representantes dos ACS. Sempre presente o representante do jurídico para dar o respaldo e chamaria à lide o Ministério Público para ajudar na discussão.

 

Resumidamente poderíamos oferecer, a luz do texto acima, as seguintes respostas:

Pergunta 1- As ACS que moram "fora" da área das USFs, mas "dentro" da área de abrangência da UBS não poderão prestar o processo seletivo pra ficarem onde estão?... isto é nas ESF à qual já fazem parte há 3 anos?

RESPOSTA: NÃO. A LIGAÇÃO TEM QUE SER COM A COMUNIDADE COM A QUAL TRABALHAM.

 

Pergunta 2- Quando da organização da assistência à saúde na área, a UBS se transformou na Unidade Mãe... isto é: o gerenciamento das unidades tem sede na Unidade e o atendimento específico para GO, Pediatria e Clínica atendem as solicitações dos médicos das USFs,

RESPOSTA: NÃO LEGITIMA POIS É LIGAÇÃO COM A COMUNIDADE ONDE PRESTA O ATENDIMENTO DE ROTINA.

 

Pergunta 3- O gestor local pode manter a área de abrangência da UBS para o edital do processo seletivo a ser realizado para que seja corrigida a situação atual das ACS?... e posteriormente para os próximos processos tomar a definição de área das USFs?

RESPOSTA: NÃO. SERIA CASUÍSMO SEM SUSTENTAÇÃO.

 

Pergunta 4- (essa doeu muito quando me perguntaram)... Quando as ACS não efetivadas vão receber seu último salário?....” Mari

RESPOSTA: A questão de manutenção dos ACS não efetivados deve durar por quanto tempo? Legalmente deveriam ser demitidos assim que comprovado que seleções de que participaram não seriam validadas. Diante de um bem maior que é a necessidade de se prestar atenção à saúde do cidadão, pode-se fazer um acordo (inclusive com interveniência do Ministério Público) para que sejam mantidos até que se efetive a substituição pelos novos contratados.

 

É o que me ocorre.

 

Obs: Em anexo texto sobre orientações gerais para elaboração de editais de processo seletivo para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.

Elaboração do comitê nacional interinstitucional de desprecarização do trabalho no sus

MINISTÉRIO DA SAÚDE - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
 



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