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Empresa que desistiu de contratar trabalhador após o exame admissional é condenada por dano moral .

 

  
A 5a Turma do TRT-MG condenou uma empresa a indenizar um trabalhador que ficou deprimido ao ver a sua expectativa de contratação frustrada, após ter sido submetido, inclusive, ao exame médico admissional.
 
A empresa reconheceu que o trabalhador participou do seu processo de seleção, sendo considerado apto, mas não chegou a ser contratado, de imediato. O seu nome foi lançado em um cadastro e, passados alguns dias do exame, a empresa tentou entrar em contato com ele, por telefone, mas não obteve sucesso.
 
Para o desembargador José Murilo de Morais, ficou claro que o trabalhador, apesar de aprovado no processo de seleção, não chegou a prestar serviços para a reclamada e nem ficou à sua disposição.
 
Por isso, não há possibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, como foi requerido pelo reclamante. No entanto, a história é outra com relação ao pedido de indenização por danos morais.
 
"É que o malogro da contratação, no caso, gerou frustração mais intensa que a comum, advinda da simples e normal negativa de emprego, já que aqui ocorreu ato legal concreto no sentido de sua efetivação, mediante a realização de exame admissional, no qual ele recorrente foi considerado apto, clamando sim por reparação, a teor do que dispõem os arts. 186, 187 e 927 do CCB"- concluiu o relator, frisando que a empresa não conseguiu comprovar as tentativas de contato com o trabalhador.
 
Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
 
( RO 00935-2010-109-03-00-5 )
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.12.2010


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